CVM · Colegiado · 20/12/2016
Recurso nº 19957.008627/2016-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008627/2016-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MALHARIA MONTE ALEGRE S.A. – PROC. SEI 19957.008627/2016-11
Trata-se de recurso interposto por Malharia Monte Alegre S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 117/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 117/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 07.11.16, pela MALHARIA MONTE ALEGRE S.A.,
sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 25.09.1995, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16,
do documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 260/16, de 13.10.16
(0190958).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0190955):
a) “em meados de Abril/2016 enviamos o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações EconômicoFinanceira Anual para a Auditoria Independente validar as contas do Exercício 2015 e em seguida,
após o parecer dos auditores, fazermos a convocação da Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária-AGO/E para a apresentação dos Demonstrativos Econômico – Financeiro Anual e
aprovação das contas”;
b) “o Auditor Independente nesse período adoeceu e precisou ser internado, atrasando assim a análise
das Demonstrações Econômico-Financeira da Empresa MALHARIA MONTE ALEGRES S/A que
estava em sua propriedade e consequentemente atrasando a convocação da AGO/E e suas publicações”;
c) “em Julho/2016 conseguimos Publicar as Demonstrações Econômico-Financeira da Empresa e a
AGO/E da MALHARIA MONTE ALEGRE S/A.”;
d) “em Agosto/2016, infelizmente o Auditor Independente Sr. Francisco Assis de Sousa veio a falecer,
como consta em E-mail enviado pelo escritório na pessoa da Sra. Rosimary Espinoza, conforme anexo
I”;
e) “essas informações à CVM, após o término da auditoria e suas devidas publicações, eram enviadas
pelo Sr. Francisco Assis de Sousa e com o seu falecimento, a empresa ficou sem saber da
obrigatoriedade e do prazo para prestar essas informações. Gostaríamos de informar que já
regularizamos o envio das mesmas”;
f) “a falta de transmissão desses arquivos não causou nenhum dano, pois devemos lembrar que o Edital
de Convocação AGO/E, bem como as Demonstrações Econômico-Financeira e a AGO/E já estavam
publicadas em Diário Oficial e jornal de grande circulação”;
g) “assim, diante dos fatos e argumentos expendidos, requer que V. Sas., anule a integralidade da Multa
Cominatória, por ter havido esse caso fortuito ou de força maior que impediu a Empresa de enviar a
tempo os arquivos solicitados, para tanto devemos levar em consideração o atual momento em que
nosso País atravessa e as dificuldades que as empresas estão passando para se readequar ao momento
atual, ou, caso não seja anulada a Multa, solicita-se, subsidiariamente, que ocorra a redução do
montante arbitrado como penalidade e seja concedido um parcelamento do valor, caso haja algum valor
mínimo que seja a pagar”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que no presente processo será analisado apenas o recurso
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contra aplicação de multa pelo atraso ou não envio do documento DF/2015. Os recursos contra
aplicação de multa pelo atraso ou não envio dos documentos EDITAL AGO/2015 E AGO/2015 serão
analisados no âmbito dos Processos SEI nº 19957.008630/2016-27 e 19957.008628/2016-58,
respectivamente.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso
esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
5. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos
primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,
então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ainda que,
segundo a Recorrente ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado “dano”.
7. Ademais, é importante ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
b) ainda que a empresa tenha ficado sem seu Auditor Independente, a obrigação de encaminhar os
documentos via Sistema Empresas.Net é do responsável pela Companhia.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0190964) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento
“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” (encaminhado em 31.07.15) válido à época do envio”;
e (ii) a MALHARIA MONTE ALEGRE S.A somente encaminhou o documento DF/2015 em 25.10.16
(0199414).
9. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário é de R$
100,00 e está previsto no art. 14 da Instrução CVM nº 265/97, pelo que não é possível a sua redução.
10. No entanto, cabe ressaltar que a Companhia pode solicitar o parcelamento do valor
da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MALHARIA MONTE
ALEGRE S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/12/2016, às
17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
13/12/2016, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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