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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Recurso nº 19957.008627/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008627/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MALHARIA MONTE ALEGRE S.A. – PROC. SEI 19957.008627/2016-11

Trata-se de recurso interposto por Malharia Monte Alegre S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 117/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0199414 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 117/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 07.11.16, pela MALHARIA MONTE ALEGRE S.A.,

sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 25.09.1995, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16,

do documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 260/16, de 13.10.16

(0190958).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0190955):

a) “em meados de Abril/2016 enviamos o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações EconômicoFinanceira Anual para a Auditoria Independente validar as contas do Exercício 2015 e em seguida,

após o parecer dos auditores, fazermos a convocação da Assembleia Geral Ordinária e

Extraordinária-AGO/E para a apresentação dos Demonstrativos Econômico – Financeiro Anual e

aprovação das contas”;

b) “o Auditor Independente nesse período adoeceu e precisou ser internado, atrasando assim a análise

das Demonstrações Econômico-Financeira da Empresa MALHARIA MONTE ALEGRES S/A que

estava em sua propriedade e consequentemente atrasando a convocação da AGO/E e suas publicações”;

c) “em Julho/2016 conseguimos Publicar as Demonstrações Econômico-Financeira da Empresa e a

AGO/E da MALHARIA MONTE ALEGRE S/A.”;

d) “em Agosto/2016, infelizmente o Auditor Independente Sr. Francisco Assis de Sousa veio a falecer,

como consta em E-mail enviado pelo escritório na pessoa da Sra. Rosimary Espinoza, conforme anexo

I”;

e) “essas informações à CVM, após o término da auditoria e suas devidas publicações, eram enviadas

pelo Sr. Francisco Assis de Sousa e com o seu falecimento, a empresa ficou sem saber da

obrigatoriedade e do prazo para prestar essas informações. Gostaríamos de informar que já

regularizamos o envio das mesmas”;

f) “a falta de transmissão desses arquivos não causou nenhum dano, pois devemos lembrar que o Edital

de Convocação AGO/E, bem como as Demonstrações Econômico-Financeira e a AGO/E já estavam

publicadas em Diário Oficial e jornal de grande circulação”;

g) “assim, diante dos fatos e argumentos expendidos, requer que V. Sas., anule a integralidade da Multa

Cominatória, por ter havido esse caso fortuito ou de força maior que impediu a Empresa de enviar a

tempo os arquivos solicitados, para tanto devemos levar em consideração o atual momento em que

nosso País atravessa e as dificuldades que as empresas estão passando para se readequar ao momento

atual, ou, caso não seja anulada a Multa, solicita-se, subsidiariamente, que ocorra a redução do

montante arbitrado como penalidade e seja concedido um parcelamento do valor, caso haja algum valor

mínimo que seja a pagar”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe salientar que no presente processo será analisado apenas o recurso

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:: SEI / CVM - 0199414 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

contra aplicação de multa pelo atraso ou não envio do documento DF/2015. Os recursos contra

aplicação de multa pelo atraso ou não envio dos documentos EDITAL AGO/2015 E AGO/2015 serão

analisados no âmbito dos Processos SEI nº 19957.008630/2016-27 e 19957.008628/2016-58,

respectivamente.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso

esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

5. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos

primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,

então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ainda que,

segundo a Recorrente ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado “dano”.

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

b) ainda que a empresa tenha ficado sem seu Auditor Independente, a obrigação de encaminhar os

documentos via Sistema Empresas.Net é do responsável pela Companhia.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0190964) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento

“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” (encaminhado em 31.07.15) válido à época do envio”;

e (ii) a MALHARIA MONTE ALEGRE S.A somente encaminhou o documento DF/2015 em 25.10.16

(0199414).

9. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário é de R$

100,00 e está previsto no art. 14 da Instrução CVM nº 265/97, pelo que não é possível a sua redução.

10. No entanto, cabe ressaltar que a Companhia pode solicitar o parcelamento do valor

da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MALHARIA MONTE

ALEGRE S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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:: SEI / CVM - 0199414 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/12/2016, às

17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

13/12/2016, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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