CVM · Colegiado · 03/01/2017
Recurso nº 19957.008635/2016-50
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008635/2016-50
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AGROPECUÁRIA BARRO VERMELHO – PROC. SEI 19957.008635/2016-50
Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Companhia Agropecuária Barro Vermelho, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I, do art. 12, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 114/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 114/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 31.10.16, pela COMPANHIA AGROPECUÁRIA
BARRO VERMELHO, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada
desde 28.08.1989, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
pelo não envio, até 05.10.16, do documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM
/SEP/MC/Nº 200/16, de 13.10.16 (0191041).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0191038):
a) “diante do ofício supra que comunica a penalização desta empresa com multa cominatória de
R$6.000,00 por infrigência ao Art. 9º, inciso II e Art. 11, inciso II, ambos da lei nº 6.385/76, pela falta
de envio das informações periódicas, tempestivamente, vimos solicitar a V. Sa. a anulação da presente
notificação, anulação da presente notificação, tendo em vista que esta empresa por estar sem nenhuma
atividade o atraso no envio das informações periódicas não causou nenhum risco nem dano a acionistas
nem investidores nem ao mercado”;
b) “quando em atividade foi uma empresa que gozou de incentivos fiscais da Sudene até o ano de 1991
(documento em anexo)”;
c) “em 1998 teve o seu único imóvel rural desapropriado pelo Governo Federal para fins da Reforma
Agrária deixando de exercer qualquer atividade (documento em anexo)”;
d) “assim, reiteramos a solicitação de anulação da notificação de multa, comprometendo-nos a enviar
imediatamente as informações periódicas em atendimento ao Artigo 12, inciso I, da Instrução
Normativa CVM 265/97”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso
esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos
primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,
então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
5.. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ainda que,
segundo a Recorrente, (i) a Companhia esteja com as atividades paralisadas; e (ii) o atraso não tenha
causado “nenhum risco nem dano a acionistas”, “investidores” e ao “mercado”.
6. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
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nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do Sistema Cadastro
(SIC) válido à época do envio, uma vez que a Companhia nunca tinha encaminhado o documento
“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a COMPANHIA AGROPECUÁRIA BARRO
VERMELHO, até o momento, não encaminhou o documento DF/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA
AGROPECUÁRIA BARRO VERMELHO, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/12/2016, às
15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
13/12/2016, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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