CVM · Colegiado · 20/12/2016
Recurso nº 19957.008954/2016-65
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008954/2016-65
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BELAP AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.008954/2016-65
Trata-se de recurso interposto por BELAP Agropecuária S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 118/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 118/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 24.11.16, pela BELAP AGROPEC S.A., sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 28.03.1990, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do documento
DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº189/16, de 13.10.16 (0195741).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195737):
a) “o presente processo teve início quando a sociedade recorrente deixou de protocolar/enviar no prazo
previsto os seguintes documentos: Edital AGO/2015 data limite 15/04/2016; AGO/2015 data limite
30/05/2016 e DF/2015 data limite 31/03/2016. Uma vez que tomou conhecimento pelos Ofícios
expedidos pela CVM conforme Nº 188/16, 190/16 e 189/16”;
b) “a Recorrente alega que suas Publicações foram realizadas normalmente no Jornal Correio da Bahia e
no Diário Oficial da União, da mesma forma como executada e aprovada pela JUCEB nos últimos anos,
dos Editais de Convocação, Ata de Assembleia Geral Ordinária e Relatório da Administração,
satisfazendo os preceitos da Lei nº 6.404/76 que dispõe sobre as sociedades por ações”;
c) “esclarece que mediante o protocolo nº 16/011133-1, a empresa solicitou à Junta Comercial do Estado
da Bahia, o arquivamento das publicações realizadas no Jornal Correio da Bahia e no Diário Oficial da
União, dos Editais de Convocação, Ata de Assembleia Geral Ordinária e Relatório de Administração. No
entanto este Processo de Arquivamento pela Junta Comercial do Estado da Bahia foi ao primeiro
momento ‘indeferido’, por eles alegando que deveríamos ter publicado no Diário Oficial do Estado”;
d) “a Recorrente apresentou pedido de reconsideração para Junta Comercial do Estado da Bahia, onde
demonstrou que a publicação das Demonstrações Financeiras da empresa vem sendo publicadas no Diário
Oficial da União, juntando ainda as publicações dos anos anteriores de 2014 e 2013 que foram procedidas
no Diário Oficial da União, e aceitas pela Junta Comercial do Estado da Bahia”;
e) “apesar de todos os esforços, o processo para arquivamento das publicações: Edital AGO/2015,
AGO/2015 e DF/2015 continuam ‘em análise’ pela Junta Comercial do Estado da Bahia”;
f) “objetiva a presente Defesa/Recurso Administrativo buscar a reconsideração sobre a decisão da
aplicação da multa cominatória sobre todos os atos que são eles: Edital AGO/2015, AGO/2015 e
DF/2015”;
g) “a Instrução CVM nº 452 de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a aplicação das multas
cominatórias, no seu artigo 5º corrobora para os casos onde haja atraso na prestação/envio das
informações da entidade à CVM, permaneça a cargo do superintendente da área responsável,
fundamentadamente, decidir sobre a não aplicação da multa ou processo sancionador. Conforme
transcrição do art. 5º da Instrução CVM nº 452 de 30 de abril de 2007:
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência
da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a
obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,
fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória
ou da instauração de processo administrativo sancionador.
§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente
concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao
Relatório 118 (0199467) SEI 19957.008954/2016-65 / pg. 1
mercado ou aos investidores, considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o
caso, o montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em
circulação no mercado, a quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios
por ela usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.
§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de multa e a
instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na prestação da informação
é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa”;
h) “entendemos que estamos sendo prejudicados, devido a fatores que estão fora de nosso alcance, cabe
destacar que a Junta Comercial do Estado da Bahia, está de posse e permanece analisando nosso processo
de arquivamento das Publicações como: Edital AGO/2015; AGO/2015 e DF/2015, por este motivo não
foi enviado e disponibilizado, pois ainda não foi reconhecido como documento válido perante outros
órgãos oficiais do estado”;
i) “tendo em vista, que nossas publicações foram realizadas em dois jornais de maior circulação, as
Demonstrações Financeiras foram aprovadas pela atual administração, obedecendo assim, a todos os
preceitos que dispõe a Lei nº 6.404/76 Lei das Sociedades Anônimas, portanto, não existiu prejuízos ou
danos ao mercado ou aos investidores”; e
j) “isto posto, requer seja reconsiderada por este órgão a decisão da multa cominatória aplicada às
publicações Edital AGO/2015, AGO/2015 e DF/2015, pois entendemos que fomos penalizados por conta
do não arquivamento das publicações que ainda se encontram ‘em análise’ pela Junta Comercial do
Estado da Bahia”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que no presente processo será analisado apenas o recurso
contra aplicação de multa pelo atraso ou não envio do documento DF/2015. Os recursos contra aplicação
de multa pelo atraso ou não envio dos documentos EDITAL AGO/2015 E AGO/2015 serão analisados
no âmbito dos Processos SEI nº 19957.008953/2016-11 e 19957.008955/2016-18, respectivamente.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso
esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
5. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos
primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,
então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ainda que,
segundo a Recorrente ainda que, segundo a Recorrente, não tenha havido “prejuízos ou danos ao
mercado ou aos investidores”.
7. Com relação ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Recorrente na letra “g”
do § 2º retro, cabe ressaltar que: (i) consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº260/16 a fundamentação
motivadora, tendo em vista que cita o documento não entregue (DF/2015) e o dispositivo legal (art. 12,
inciso I, da Instrução CVM nº 265/97); e (ii) no presente caso, não houve instauração de processo
sancionador.
8. Ademais é importante salientar que:
a) não é necessário o arquivamento prévio na Junta Comercial para proceder ao envio de qualquer
documento via Sistema Empresas.Net.; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
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9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16
(0195743) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do Sistema Cadastro
(SIC) válido à época do envio, uma vez que a Companhia nunca encaminhou o documento “Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a BELAP AGROPEC S.A, até o momento, não
encaminhou o documento DF/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela BELAP AGROPEC S.A,
pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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12/12/2016, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
13/12/2016, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Relatório 118 (0199467) SEI 19957.008954/2016-65 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 118/2016-CVM/SEP, de 12.12.2016.
A respeito, em seu parágrafo 7, onde se lê OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº260/16, leia-se
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº189/16.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em
14/12/2016, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
14/12/2016, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Criado por Kelly, versão 2 por Kelly em 14/12/2016 16:36:16.
Termo de Retificação SEP 0200823 SEI 19957.008954/2016-65 / pg. 4
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