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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Recurso nº 19957.008448/2016-76

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008448/2016-76

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERME BEZERRA FALCÃO – PROC. SEI 19957.008448/2016-76

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Guilherme Bezerra Falcão contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 129/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 129/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008448/2016-76

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Bezerra Falcão contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1 do Doc. 189.133), o interessado argumenta que "até a presente data,

17/11/2016, não recebeu desse órgão nenhuma comunicação (e-mail, carta ou telefone) à respeito do

mencionado documento" e que, até o momento, desconhece de qual documento faltante se

trata. Complementa afirmando "não ter nenhum motivo para sonegar qualquer tipo de documento ou

informação que venham a ser solicitados" e que "comparecerá à sede da CVM para se inteirar sobre

qual documento deve providenciar" e "assim que souber, providenciará imediatamente". Ressalta que

"apesar de datada de 21/10/2016, a notificação só chegou em sua residência hoje, ou seja, 17/11/2016 vide protocolo da portaria do prédio em anexo (fl. 3 do Doc. 189.133)". Finaliza pleiteando o

cancelamento da aplicação da mencionada multa, uma vez que não houve, segundo o

requerente, comunicação por parte da CVM.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "bill.hawk@hotmail.com"(fl. 3 do Doc. 192.125), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 192.125) , com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que

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o e-mail do participante era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014. Desse modo, o

argumento de não ter sido comunicado pela CVM não procede, sendo, portanto, obrigação do

participante acessá-lo periodicamente, até porque foi meio de contato indicado pelo próprio

regulado como válido para as intimações da CVM. Ademais, o fato do participante desconhecer a

Instrução e, consequentemente, a obrigação de envio da Declaração Eletrônica de Conformidade

(DEC), em circunstância alguma, pode eximi-lo do pagamento da multa.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 192.125), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.008448/2016‐76 Documento SEI nº 0192130

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