CVM · Colegiado · 17/01/2017
Recurso nº 19957.008449/2016-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008449/2016-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONATA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – PROC. SEI 19957.008449/2016-11
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Sonata Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 132/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 132/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008449/2016-11
1. Trata-se de recurso interposto pela Sonata Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 5.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 25
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 189.138), a interessada inicia sua argumentação questionando "falha no acesso
e comunicação via CVMWeb", dado que "nas outras atualizações, nunca foi mencionado este débito em
atraso". Complementa afirmando que "foram completamente surpreendidos com um valor
extremamente alto para o seu tamanho de negócio". Relata ter sido este "o primeiro ano deste novo
procedimento (declarar conformidade de dados)" e que "esta nova rotina requer uma adaptação, ainda
mais em empresas pequenas". Diz acreditar que nos anos seguintes, a declaração tenha sido feita no
prazo correto, uma vez que, segundo a requerente, a comunicação CVMWeb não foi clara. Finaliza
reiterando que sempre se esforçam para atender a todas as regras impostas por esta Autarquia e que
"este tipo de comunicado e rigidez coloca o negócio em risco, ainda mais num ano difícil como este".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos "iamoroso@uol.com.br", "isabela.lima@br.schroders.com" e
"isabela.scuracchio@sonatainvest.com.br"(fl. 3 do Doc. 195.152), constante à época nos cadastros da
participante (fl. 4 do Doc. 195.152), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente entende a SIN que a obrigatoriedade do envio da DEC é exigível
de todos os consultores de valores mobiliários com registro ativo na CVM, independente de ter
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ocorrido alguma falha ou não em exercícios anteriores e é de total responsabilidade da credenciada
manter seus dados cadastrais atualizados nesta Autarquia. Outrossim, a participante não encaminha
qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve alguma tentativa de envio do informe na
época devida e que não teria sido completada por qualquer razão, o que nos impede de admitir tal
argumentação.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.152), o envio da
declaração prevista na norma só foi realizado na data de 4/7/2014.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.008449/2016‐11 Documento SEI nº 0197065
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