JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 17/01/2017

Recurso nº 19957.008449/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008449/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.524 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONATA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – PROC. SEI 19957.008449/2016-11

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Sonata Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 132/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0197065 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 132/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008449/2016-11

1. Trata-se de recurso interposto pela Sonata Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 5.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 25

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 189.138), a interessada inicia sua argumentação questionando "falha no acesso

e comunicação via CVMWeb", dado que "nas outras atualizações, nunca foi mencionado este débito em

atraso". Complementa afirmando que "foram completamente surpreendidos com um valor

extremamente alto para o seu tamanho de negócio". Relata ter sido este "o primeiro ano deste novo

procedimento (declarar conformidade de dados)" e que "esta nova rotina requer uma adaptação, ainda

mais em empresas pequenas". Diz acreditar que nos anos seguintes, a declaração tenha sido feita no

prazo correto, uma vez que, segundo a requerente, a comunicação CVMWeb não foi clara. Finaliza

reiterando que sempre se esforçam para atender a todas as regras impostas por esta Autarquia e que

"este tipo de comunicado e rigidez coloca o negócio em risco, ainda mais num ano difícil como este".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos "iamoroso@uol.com.br", "isabela.lima@br.schroders.com" e

"isabela.scuracchio@sonatainvest.com.br"(fl. 3 do Doc. 195.152), constante à época nos cadastros da

participante (fl. 4 do Doc. 195.152), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente entende a SIN que a obrigatoriedade do envio da DEC é exigível

de todos os consultores de valores mobiliários com registro ativo na CVM, independente de ter

1 de 2 22/02/2017 12:08

:: SEI / CVM - 0197065 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

ocorrido alguma falha ou não em exercícios anteriores e é de total responsabilidade da credenciada

manter seus dados cadastrais atualizados nesta Autarquia. Outrossim, a participante não encaminha

qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve alguma tentativa de envio do informe na

época devida e que não teria sido completada por qualquer razão, o que nos impede de admitir tal

argumentação.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.152), o envio da

declaração prevista na norma só foi realizado na data de 4/7/2014.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0197065 e o código CRC 99F40EEF.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0197065 and the "Código CRC" 99F40EEF.

Referência: Processo nº 19957.008449/2016‐11 Documento SEI nº 0197065

2 de 2 22/02/2017 12:08

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa