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CVM · Colegiado · 09/01/2018

Recurso nº 19957.008891/2016-47

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008891/2016-47

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETRONIO DE MELO BARROS – PROC. SEI 19957.008891/2016-47

Trata-se de recurso interposto por Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 98/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 98/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008891/2016-47

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. PETRONIO DE MELO BARROS contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até

31/5/2014, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º,

II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de

multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14

da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 194.840), o interessado argumenta que "é Agente Autônomo de

Investimentos e não atua no mercado há muito tempo", "porém vem

mantendo responsabilidades (taxas de fiscalização) perante à CVM". Relata ainda "ter feito,

recentemente, contato com a área de consultas desta entidade e recebeu a informação de que

não existia multa cominatória em seu nome, exceto do Processo CVM que está sobre análise

judicial, referente ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio no Banese, quando era diretor

na década passada". Afirma que foi surpreendido esta semana ao receber o referido

documento por não ter entregue a Declaração de Conformidade de 2014 e questiona tal

situação, uma vez que recebeu informação de que não havia multa, e, posteriormente, é

comunicado da existência da mesma e em patamar bastante elevado. Finaliza pedindo a

reconsideração e anulação da multa, pois "tem cumprido adequadamente com seus deveres

junto a esta entidade".

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a

atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações

cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

6/6/2014 notificação específica aos endereços eletrônicos "petronio@banese.com.br" e

"petroniombarros@yahoo.com.br" (fl. 3 do Doc. 195.122), constante à época nos cadastros

da participante (fl. 4 do Doc. 195.122), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

Memorando 98 (0382751) SEI 19957.008891/2016-47 / pg. 1

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar.

Nesse sentido, salientamos que a consulta efetuada pelo participante acerca da existência

de multas cominatórias em seu nome era válida e representava, claro, a existência até a data

em que a consulta foi realizada, momento no qual, de fato, a multa pela não entrega da

DEC/2014 ainda não havia sido emitida contra o interessado.

7. Ademais, dado que o participante não encaminhou qualquer evidência que permita

verificar se, de fato, houve o envio da Declaração na época devida, ou a existência de

problemas que tenham impedido tal envio, como documentos, prints de tela,

protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte externo ou quaisquer

outros. De igual forma, não há registros internos de instabilidades no período em que o

participante deveria ter enviado o documento, ou de chamados ou demandas abertos na

CVM em seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a

aplicação da multa independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em outros

exercícios, da caracterização de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da

existência de prejuízos financeiros ao mercado ou a investidores.

8. Por fim, cabe esclarecer que o participante pode consultar se determinada DEC foi

enviada e acatada pelo sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para

tanto, basta acessar o sistema CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item

"Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir Protocolo".

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato

é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc.

195.122), o envio da declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria

do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 24/12/2017, às 14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0382751 e o código CRC 41AB650B.

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Referência: Processo nº 19957.008891/2016-47 Documento SEI nº 0382751

Memorando 98 (0382751) SEI 19957.008891/2016-47 / pg. 2

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