CVM · Colegiado · 09/01/2018
Recurso nº 19957.008891/2016-47
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008891/2016-47
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETRONIO DE MELO BARROS – PROC. SEI 19957.008891/2016-47
Trata-se de recurso interposto por Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 98/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 98/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008891/2016-47
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. PETRONIO DE MELO BARROS contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até
31/5/2014, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º,
II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de
multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14
da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 194.840), o interessado argumenta que "é Agente Autônomo de
Investimentos e não atua no mercado há muito tempo", "porém vem
mantendo responsabilidades (taxas de fiscalização) perante à CVM". Relata ainda "ter feito,
recentemente, contato com a área de consultas desta entidade e recebeu a informação de que
não existia multa cominatória em seu nome, exceto do Processo CVM que está sobre análise
judicial, referente ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio no Banese, quando era diretor
na década passada". Afirma que foi surpreendido esta semana ao receber o referido
documento por não ter entregue a Declaração de Conformidade de 2014 e questiona tal
situação, uma vez que recebeu informação de que não havia multa, e, posteriormente, é
comunicado da existência da mesma e em patamar bastante elevado. Finaliza pedindo a
reconsideração e anulação da multa, pois "tem cumprido adequadamente com seus deveres
junto a esta entidade".
4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a
atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações
cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
6/6/2014 notificação específica aos endereços eletrônicos "petronio@banese.com.br" e
"petroniombarros@yahoo.com.br" (fl. 3 do Doc. 195.122), constante à época nos cadastros
da participante (fl. 4 do Doc. 195.122), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
Memorando 98 (0382751) SEI 19957.008891/2016-47 / pg. 1
documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar.
Nesse sentido, salientamos que a consulta efetuada pelo participante acerca da existência
de multas cominatórias em seu nome era válida e representava, claro, a existência até a data
em que a consulta foi realizada, momento no qual, de fato, a multa pela não entrega da
DEC/2014 ainda não havia sido emitida contra o interessado.
7. Ademais, dado que o participante não encaminhou qualquer evidência que permita
verificar se, de fato, houve o envio da Declaração na época devida, ou a existência de
problemas que tenham impedido tal envio, como documentos, prints de tela,
protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte externo ou quaisquer
outros. De igual forma, não há registros internos de instabilidades no período em que o
participante deveria ter enviado o documento, ou de chamados ou demandas abertos na
CVM em seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a
aplicação da multa independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em outros
exercícios, da caracterização de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da
existência de prejuízos financeiros ao mercado ou a investidores.
8. Por fim, cabe esclarecer que o participante pode consultar se determinada DEC foi
enviada e acatada pelo sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para
tanto, basta acessar o sistema CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item
"Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir Protocolo".
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato
é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc.
195.122), o envio da declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria
do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 24/12/2017, às 14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0382751 e o código CRC 41AB650B.
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Referência: Processo nº 19957.008891/2016-47 Documento SEI nº 0382751
Memorando 98 (0382751) SEI 19957.008891/2016-47 / pg. 2
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