CVM · Colegiado · 17/01/2017
Recurso nº 19957.008892/2016-91
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008892/2016-91
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO DA SILVA FARACO – PROC. SEI 19957.008892/2016-91
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Renato da Silva Faraco contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 135/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 135/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008892/2016-91
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato da Silva Faraco contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,
II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor
de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 194.841), o interessado argumenta que "recebeu um e-mail da CVM no dia
06/06/2014, informando não ter recebido o referido documento
dentro do prazo e solicitando a sua imediata regularização, procedimento que cumpriu prontamente".
Entretanto, "não encontrou opção de impressão ou salvamento do protocolo desta operação, razão pela
qual não tem o respectivo comprovante da mesma". Alega ter se tratado do envio de sua primeira
declaração e que houve apenas a ratificação dos dados já existentes. Afirma ainda que "nos anos
seguintes, de 2015 e 2016, também não houve alterações dos dados e os mesmos foram preenchidos
dentro do prazo previsto", porém reafirma "não ter como comprovar que atendeu à solicitação da CVM
em prazo anterior ao da incidência da multa".
3. O participante relata que "sua atuação como Consultor de Investimentos é focada, principalmente,
em pessoas físicas de classe média, com pouco ou nenhum conhecimento sobre investimentos e
limitada capacidade de contratar um profissional do segmento" e que "a multa
é demasiadamente onerosa e desproporcional", visto que sua remuneração mensal não ultrapassa R$ 5
mil. Portanto, pleiteia o cancelamento da multa cominatória, uma vez que "não houve prejuízo a
esta Entidade ou a investidores por ele atendidos". Ademais, segundo o requerente, "a aplicação e
notificação desta multa, ocorrendo somente ao final de 2016, 2 anos e 6 meses após a possível infração,
já não cumpre a sua principal finalidade".
4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
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referência.
5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "r-faraco@uol.com.br" (fl. 3 do Doc. 195.158), constante à época nos
cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 195.158), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
6. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que a
obrigatoriedade do envio da DEC é exigível de todos os consultores de valores mobiliários, ainda que
seus dados não tenham sofrido alterações no período de competência, como defende o
participante. Ademais, seu cumprimento possui natureza objetiva, e por isso, a aplicação da
multa independe da comprovação de "prejuízos" específicos ao mercado ou a terceiros. Por fim,
o participante não encaminha qualquer evidência que permita verificar que, de fato, houve o envio do
informe na época devida, como documentos ou quaisquer elementos legítimos (e-mails trocados com a
CVM, print de telas de erro, atendimentos registrados no Suporte Externo da CVM, etc.) que
demonstrassem tal esforço, mas que não foram trazidos neste caso.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.158), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.008892/2016‐91 Documento SEI nº 0197562
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