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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Recurso nº 19957.008892/2016-91

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008892/2016-91

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO DA SILVA FARACO – PROC. SEI 19957.008892/2016-91

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Renato da Silva Faraco contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 135/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 135/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008892/2016-91

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato da Silva Faraco contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 194.841), o interessado argumenta que "recebeu um e-mail da CVM no dia

06/06/2014, informando não ter recebido o referido documento

dentro do prazo e solicitando a sua imediata regularização, procedimento que cumpriu prontamente".

Entretanto, "não encontrou opção de impressão ou salvamento do protocolo desta operação, razão pela

qual não tem o respectivo comprovante da mesma". Alega ter se tratado do envio de sua primeira

declaração e que houve apenas a ratificação dos dados já existentes. Afirma ainda que "nos anos

seguintes, de 2015 e 2016, também não houve alterações dos dados e os mesmos foram preenchidos

dentro do prazo previsto", porém reafirma "não ter como comprovar que atendeu à solicitação da CVM

em prazo anterior ao da incidência da multa".

3. O participante relata que "sua atuação como Consultor de Investimentos é focada, principalmente,

em pessoas físicas de classe média, com pouco ou nenhum conhecimento sobre investimentos e

limitada capacidade de contratar um profissional do segmento" e que "a multa

é demasiadamente onerosa e desproporcional", visto que sua remuneração mensal não ultrapassa R$ 5

mil. Portanto, pleiteia o cancelamento da multa cominatória, uma vez que "não houve prejuízo a

esta Entidade ou a investidores por ele atendidos". Ademais, segundo o requerente, "a aplicação e

notificação desta multa, ocorrendo somente ao final de 2016, 2 anos e 6 meses após a possível infração,

já não cumpre a sua principal finalidade".

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

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referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "r-faraco@uol.com.br" (fl. 3 do Doc. 195.158), constante à época nos

cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 195.158), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

6. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que a

obrigatoriedade do envio da DEC é exigível de todos os consultores de valores mobiliários, ainda que

seus dados não tenham sofrido alterações no período de competência, como defende o

participante. Ademais, seu cumprimento possui natureza objetiva, e por isso, a aplicação da

multa independe da comprovação de "prejuízos" específicos ao mercado ou a terceiros. Por fim,

o participante não encaminha qualquer evidência que permita verificar que, de fato, houve o envio do

informe na época devida, como documentos ou quaisquer elementos legítimos (e-mails trocados com a

CVM, print de telas de erro, atendimentos registrados no Suporte Externo da CVM, etc.) que

demonstrassem tal esforço, mas que não foram trazidos neste caso.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.158), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.008892/2016‐91 Documento SEI nº 0197562

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