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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Recurso nº 19957.008895/2016-25

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008895/2016-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DJALMA SANTANA GOMES – PROC. SEI 19957.008895/2016-25

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Djalma Santana Gomes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 136/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 136/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008895/2016-25

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Djalma Santana Gomes contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 194.846), o interessado "solicita o cancelamento da multa referente a Instrução

CVM 452/2007, pois foi autorizado na data 03/2013" e relata não conhecê-la, nem tampouco ter

sido orientado por esta Autarquia quanto a obrigação de enviar tal documento.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "djalmasgomes@terra.com.br" (fl. 3 do Doc. 195.146), constante à

época nos cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 195.146), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, na verdade não se identifica no recurso nenhum argumento

propriamente dito para avaliação, razão pela qual entende a SIN que o pedido não deve prosperar.

Ademais, o fato do participante desconhecer a Instrução e, consequentemente, a obrigação de

envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC), em circunstância alguma, pode eximi-lo do

pagamento da multa.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.146), o envio da

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declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.008895/2016‐25 Documento SEI nº 0197586

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