CVM · Colegiado · 17/01/2017
Recurso nº 19957.008896/2016-70
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008896/2016-70
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - EIRELI – PROC. SEI 19957.008896/2016-70
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Price Consultoria de Valores Mobiliários - EIRELI contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 137/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 137/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008896/2016-70
1. Trata-se de recurso interposto pela Price Consultoria de Valores Mobiliários - Eireli contra decisão
da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.
A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 194.851), o interessado "solicita o cancelamento da multa mencionada acima,
pois a empresa foi registrada na CVM 04/2013" e relata que "não foi orientado pela CVM sobre a
instrução 510/2011, nem que seria obrigado a enviar os documentos".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "djalmasgomes@terra.com.br" (fl. 3 do Doc. 195.162), constante à
época nos cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 195.162), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, na verdade não se identifica no recurso nenhum argumento
propriamente dito para avaliação, razão pela qual entende a SIN que o pedido não deve prosperar.
Ademais, o fato do participante desconhecer a Instrução e, consequentemente, a obrigação de
envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC), em circunstância alguma, pode eximi-lo do
pagamento da multa.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.162), o envio da
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declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.008896/2016‐70 Documento SEI nº 0197726
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