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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Recurso nº 19957.008634/2016-13

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008634/2016-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE FIAÇÃO E TECIDOS SANTO ANTÔNIO – PROC. SEI 19957.008634/2016-13

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antônio, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 129/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0201125 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 129/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 08.11.16, pela COMPANHIA DE FIAÇÃO E

TECIDOS SANTO ANTÔNIO, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais

registrada desde 28.08.1992, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem

reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento AGO/2015, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº207/16, de 13.10.16 (0191025).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0191022):

a) “a Cia Santo Antônio é companhia de capital fechado, possuidora de benefícios fiscais e companhia

controlada da Cia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira, esta de capital aberto, Nível 1 da

BM&FBovespa, sendo relevante destacar que a Cedro é possuidora de 100% do capital votante da Cia

Santo Antônio”;

b) “a Cia Santo Antônio embora tenha dado toda a publicidade de seus atos, por ser companhia fechada

embora beneficiária de incentivos fiscais, esclarece que enviou toda a documentação ao Banco do

Nordeste do Brasil – BNB, porém, não observou a obrigação das remessas dos mesmos documentos

para a CVM fruto da aplicação da sanção em questão”;

c) “apesar do fato antes dito, jamais teve a intenção de omitir informações, descumprir normas,

tampouco, causar prejuízos aos órgãos fiscalizadores, ao mercado, a sua controladora, aos acionistas

minoritários ou a quem quer que seja”;

d) “finalmente que já revisou os seus procedimentos internos no sentido de estabelecer rigorosa

conciliação do envio de documentos objetivando o apontamento e a correção tempestiva de possíveis

enganos”; e

e) “por toda exposto, pela irrelevância deste fato para o mercado, absolutamente isolado, por ser

primária e por motivo de justiça, requer a consideração do antes narrado, considerando a clara falta de

má fé ou prejuízo a quem quer que seja, sendo acatado o presente relato como recurso no sentido único

do pedido de reconsideração da aplicação de multas ou sanções decorrentes deste atraso, ocorrido

meramente por não parametrização de procedimentos de obrigação acessória, entretanto, motivador de

melhorias”.

Entendimento

3. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do inciso IV, do art. 12, da

Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das

datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da AGO, ainda que, segundo a recorrente, não tenha

havido “má fé ou prejuízo a quem quer que seja”.

4. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da

Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

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nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

30.05.16 (0191027) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do Sistema

Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a Companhia até esse dia nunca havia encaminhado o

documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a COMPANHIA DE FIAÇÃO E

TECIDOS SANTO ANTÔNIO somente encaminhou o documento AGO/2015 em 01.06.16 (0201124).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE

FIAÇÃO E TECIDOS SANTO ANTÔNIO, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/12/2016, às

16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

15/12/2016, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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