CVM · Colegiado · 17/01/2017
Recurso nº 19957.008950/2016-87
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008950/2016-87
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ISA IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S.A. – PROC. SEI 19957.008950/2016-87
Trata-se de recurso interposto por ISA Irrigação Santo André S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 127/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 127/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 24.11.16, pela ISA IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ
S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 08.09.1990,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até
05.10.16, do documento AGO/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 236/16, de
13.10.16 (0195693).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195692):
a) “o presente processo teve início quando a sociedade recorrente deixou de protocolar/enviar no prazo
previsto os seguintes documentos: Edital AGO/2015 data limite 15/04/2016; AGO/2015 data limite
30/05/2016 e DF/2015 data limite 31/03/2016. Uma vez que tomou conhecimento pelos Ofícios
expedidos pela CVM conforme Nº 235/16, 236/16 e 237/16”;
b) “a Recorrente alega que suas Publicações foram realizadas normalmente no Jornal Correio da Bahia
e no Diário Oficial da União, da mesma forma como executada e aprovada pela JUCEB nos últimos
anos, dos Editais de Convocação, Ata de Assembleia Geral Ordinária e Relatório da Administração,
satisfazendo os preceitos da Lei nº 6.404/76 que dispõe sobre as sociedades por ações”;
c) “esclarece que mediante o protocolo nº 16/011140-4, a empresa solicitou à Junta Comercial do
Estado da Bahia, o arquivamento das publicações realizadas no Jornal Correio da Bahia e no Diário
Oficial da União, dos Editais de Convocação, Ata de Assembleia Geral Ordinária e Relatório de
Administração. No entanto este Processo de Arquivamento pela Junta Comercial do Estado da Bahia
foi ao primeiro momento ‘indeferido’, por eles alegando que deveríamos ter publicado no Diário
Oficial do Estado”;
d) “a Recorrente apresentou pedido de reconsideração para Junta Comercial do Estado da Bahia, onde
demonstrou que a publicação das Demonstrações Financeiras da empresa vem sendo publicadas no
Diário Oficial da União, juntando ainda as publicações dos anos anteriores de 2014 e 2013 que foram
procedidas no Diário Oficial da União, e aceitas pela Junta Comercial do Estado da Bahia”;
e) “apesar de todos os esforços, o processo para arquivamento das publicações: Edital AGO/2015,
AGO/2015 e DF/2015 continuam ‘em análise’ pela Junta Comercial do Estado da Bahia”;
f) “objetiva a presente Defesa/Recurso Administrativo buscar a reconsideração sobre a decisão da
aplicação da multa cominatória sobre todos os atos que são eles: Edital AGO/2015, AGO/2015 e
DF/2015”;
g) “a Instrução CVM nº 452 de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a aplicação das multas
cominatórias, no seu artigo 5º corrobora para os casos onde haja atraso na prestação/envio das
informações da entidade à CVM, permaneça a cargo do superintendente da área responsável,
fundamentadamente, decidir sobre a não aplicação da multa ou processo sancionador. Conforme
transcrição do art. 5º da Instrução CVM nº 452 de 30 de abril de 2007:
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da
multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja
cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
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conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente
concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou
aos investidores, considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e
a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a
quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente
intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.
§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de multa e a
instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na prestação da informação é
parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa”;
h) “entendemos que estamos sendo prejudicados, devido a fatores que estão fora de nosso alcance, cabe
destacar que a Junta Comercial do Estado da Bahia, está de posse e permanece analisando nosso
processo de arquivamento das Publicações como: Edital AGO/2015; AGO/2015 e DF/2015, por este
motivo não foi enviado e disponibilizado, pois ainda não foi reconhecido como documento válido
perante outros órgãos oficiais do estado”;
i) “tendo em vista, que nossas publicações foram realizadas em dois jornais de maior circulação, as
Demonstrações Financeiras foram aprovadas pela atual administração, obedecendo, assim, a todos os
preceitos que dispõe a Lei nº 6.404/76 Lei das Sociedades Anônimas, portanto, não existiu prejuízos ou
danos ao mercado ou aos investidores”;
j) “isto posto, requer seja reconsiderada por este órgão a decisão da multa cominatória aplicada às
publicações Edital AGO/2015, AGO/2015 e DF/2015, pois entendemos que fomos penalizados por
conta do não arquivamento das publicações que ainda se encontram ‘em análise’ pela Junta Comercial
do Estado da Bahia”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que no presente processo será analisado apenas o recurso
contra aplicação de multa pelo atraso ou não envio do documento AGO/2015. Os recursos contra
aplicação de multa pelo atraso ou não envio dos documentos EDITAL AGO/2015 e DF/2015 serão
analisados no âmbito dos Processos SEI nº 19957.008949/2016-52 e 19957.008952/2016-76,
respectivamente.
4. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do inciso IV, do art. 12, da
Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das
datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da AGO, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha
havido “prejuízos ou danos ao mercado ou aos investidores”.
6. Com relação ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Recorrente na letra
“g” do § 2º retro, cabe ressaltar que: (i) consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº236/16 a fundamentação
motivadora, tendo em vista que cita o documento não entregue (AGO/2015) e o dispositivo legal (art.
12, inciso IV, da Instrução CVM nº 265/97); e (ii) no presente caso, não houve instauração de processo
sancionador.
7. Ademais é importante salientar que:
a) a assembleia foi de fato realizada (vide §2º, letra c, retro);
b) não é necessário o arquivamento prévio na Junta Comercial para proceder ao envio de qualquer
documento via Sistema Empresas.Net.; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
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8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
30.05.16 (0195696) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do Sistema
Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a Companhia nunca encaminhou o documento “Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a ISA IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S.A, até o
momento, não encaminhou o documento AGO/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ISA IRRIGAÇÃO
SANTO ANDRÉ S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
15/12/2016, às 19:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/12/2016, às
19:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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