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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Recurso nº 19957.008955/2016-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008955/2016-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BELAP AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.008955/2016-18

Trata-se de recurso interposto por Belap Agropecuária S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 126/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 126/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 24.11.16, pela BELAP AGROPEC S.A., sociedade

beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 28.03.1990, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do

documentos AGO/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 190/16, de 13.10.16

(0195747).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195746):

a) “o presente processo teve início quando a sociedade recorrente deixou de protocolar/enviar no prazo

previsto os seguintes documentos: Edital AGO/2015 data limite 15/04/2016; AGO/2015 data limite

30/05/2016 e DF/2015 data limite 31/03/2016. Uma vez que tomou conhecimento pelos Ofícios

expedidos pela CVM conforme Nº 188/16, 190/16 e 189/16”;

b) “a Recorrente alega que suas Publicações foram realizadas normalmente no Jornal Correio da Bahia

e no Diário Oficial da União, da mesma forma como executada e aprovada pela JUCEB nos últimos

anos, dos Editais de Convocação, Ata de Assembleia Geral Ordinária e Relatório da Administração,

satisfazendo os preceitos da Lei nº 6.404/76 que dispõe sobre as sociedades por ações”;

c) “esclarece que mediante o protocolo nº 16/011133-1, a empresa solicitou à Junta Comercial do

Estado da Bahia, o arquivamento das publicações realizadas no Jornal Correio da Bahia e no Diário

Oficial da União, dos Editais de Convocação, Ata de Assembleia Geral Ordinária e Relatório de

Administração. No entanto este Processo de Arquivamento pela Junta Comercial do Estado da Bahia

foi ao primeiro momento ‘indeferido’, por eles alegando que deveríamos ter publicado no Diário

Oficial do Estado”;

d) “a Recorrente apresentou pedido de reconsideração para Junta Comercial do Estado da Bahia, onde

demonstrou que a publicação das Demonstrações Financeiras da empresa vem sendo publicadas no

Diário Oficial da União, juntando ainda as publicações dos anos anteriores de 2014 e 2013 que foram

procedidas no Diário Oficial da União, e aceitas pela Junta Comercial do Estado da Bahia”;

e) “apesar de todos os esforços, o processo para arquivamento das publicações: Edital AGO/2015,

AGO/2015 e DF/2015 continuam ‘em análise’ pela Junta Comercial do Estado da Bahia”;

f) “objetiva a presente Defesa/Recurso Administrativo buscar a reconsideração sobre a decisão da

aplicação da multa cominatória sobre todos os atos que são eles: Edital AGO/2015, AGO/2015 e

DF/2015”;

g) “a Instrução CVM nº 452 de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a aplicação das multas

cominatórias, no seu artigo 5º corrobora para os casos onde haja atraso na prestação/envio das

informações da entidade à CVM, permaneça a cargo do superintendente da área responsável,

fundamentadamente, decidir sobre a não aplicação da multa ou processo sancionador. Conforme

transcrição do art. 5º da Instrução CVM nº 452 de 30 de abril de 2007:

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da

multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja

cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a

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conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo

administrativo sancionador.

§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente

concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou

aos investidores, considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e

a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a

quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente

intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.

§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de multa e a

instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na prestação da informação é

parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa”;

h) “entendemos que estamos sendo prejudicados, devido a fatores que estão fora de nosso alcance, cabe

destacar que a Junta Comercial do Estado da Bahia, está de posse e permanece analisando nosso

processo de arquivamento das Publicações como: Edital AGO/2015; AGO/2015 e DF/2015, por este

motivo não foi enviado e disponibilizado, pois ainda não foi reconhecido como documento válido

perante outros órgãos oficiais do estado”;

i) “tendo em vista, que nossas publicações foram realizadas em dois jornais de maior circulação, as

Demonstrações Financeiras foram aprovadas pela atual administração, obedecendo assim, a todos os

preceitos que dispõe a Lei nº 6.404/76 Lei das Sociedades Anônimas, portanto, não existiu prejuízos ou

danos ao mercado ou aos investidores”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe salientar que no presente processo será analisado apenas o recurso

contra aplicação de multa pelo atraso ou não envio do documento AGO/2015. Os recursos contra

aplicação de multa pelo atraso ou não envio dos documentos EDITAL AGO/2015 e DF/2015 serão

analisados no âmbito dos Processos SEI nº 19957.008953/2016-11 e 19957.008954/2016-65,

respectivamente.

4. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do inciso IV, do art. 12, da

Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das

datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da AGO, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha

havido “prejuízos ou danos ao mercado ou aos investidores”.

6. Com relação ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Recorrente na letra

“g” do § 2º retro, cabe ressaltar que: (i) consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº190/16 a fundamentação

motivadora, tendo em vista que cita o documento não entregue (AGO/2015) e o dispositivo legal (art.

12, inciso IV, da Instrução CVM nº 265/97); e (ii) no presente caso, não houve instauração de processo

sancionador.

7.Ademais é importante salientar que:

a) a assembleia foi de fato realizada (vide §2º, letra c, retro);

b) não é necessário o arquivamento prévio na Junta Comercial para proceder ao envio de qualquer

documento via Sistema Empresas.Net.; e

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

30.05.16 (0195748) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do Sistema

Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a Companhia nunca encaminhou o documento “Dados

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Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a BELAP AGROPEC S.A, até o momento, não

encaminhou o documento AGO/2015.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela BELAP AGROPEC

S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/12/2016, às

19:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

15/12/2016, às 20:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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