CVM · Colegiado · 17/01/2017
Recurso nº 19957.008959/2016-98
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008959/2016-98
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUAMEC-CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A. – PROC. SEI 19957.008959/2016-98
Trata-se de recurso interposto por CONSTRUAMEC - Construo Agricultura Mecanizada S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 125/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 125/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.16, pela CONSTRUAMEC – CONSTRUO
AGRICULTURA MECANIZADA S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos
fiscais registrada desde 18.06.2015, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do documento AGO/2015, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/16, de 13.10.16 (0195793).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195792):
a) Construamec – Construo Agricultura S/A, ..., em atendimento aos Ofícios CV/SEP/MC/Nº212/16,
213/16 e 214/16, datados de 13 de outubro de 2016, vem através desta apresentar recurso referente à
aplicação de multa cominatória”;
b) “para tanto, seguem, em anexo, os documentos abaixo relacionados:
Publicação das Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício de 2015, devidamente
publicada no Diário Oficial do Pará;
Publicação da Ata da Assembleia Geral Ordinária, referente ao exercício de 2015, devidamente
publicada no Diário Oficial do Pará”;
c) “as respectivas publicações das Convocações foram dispensadas pois reuniu a totalidade dos
acionistas”;
d) “diante do exposto, solicitamos o cancelamento das multas ...”.
3. Em 08.12.16, a Companhia protocolou complemento ao recurso nos seguintes
principais termos (0198144):
OFÍCIO CVM/SEP/MC/Nº213/2016 – Encaminhamento do Edital de Convocação AGO/2015
a) “conforme informado através deste Ofício, não foi enviado à CVM, através do sistema Empresas.net,
o Edital de Convocação referente à AGO, relativo ao exercício de 2015, conforme determina a
legislação. Diante de tal determinação, informamos que o referido Edital não foi encaminhado, pois,
diante do exposto na AGO, houve a ‘presença da totalidade dos acionistas portadores de ações’, ou
seja, sanando a necessidade de publicação do anúncio, conforme determina a Lei nº 6.404/76, art. 124,
§ 4º”;
OFÍCIO CVM/SEP/MC/Nº212/2016 – Encaminhamento das Demonstrações Financeiras do Exercício
de 2015
b) “diante do presente ofício, as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício 2015 não foram
encaminhadas à CVM, conforme prazo determinado, tendo a data limite do mesmo até o dia
31/03/2016”;
c) “conforme estabelece a Instrução CVM 452/2007, em seu artigo 3º, “verificado o descumprimento
de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos
5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável
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indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada,
incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável”;
d) “diante dessa determinação, informamos que em nenhum momento, pós o prazo determinado por
essa Instrução nossa empresa recebeu qualquer aviso ou comunicação específica, alertando sobre a
necessidade do encaminhamento do referido documento”;
e) “somente em 13 de outubro de 2016 foi encaminhado, através de carta registrada, Ofício
comunicando sobre a aplicação da multa cominatória, dando apenas o prazo de 10 dias para
apresentação de recurso, o que fere a Instrução 452/2007”;
OFÍCIO CVM/SEP/MC/Nº214/2016 – Encaminhamento da AGO referente ao Exercício de 2015
f) “esse Ofício estabeleceu que não houve o encaminhamento da AGO referente ao exercício de 2015,
onde o mesmo deveria ser apresentado e entregue até a data limite de 30/05/2016”;
g) “novamente vale ressaltar o que estabelece a Instrução CVM nº 452/2007, artigo 3º, onde a CVM
dentro do prazo de 5 dias úteis deveria informar sobre o não recebimento das informações periódicas
estabelecidas em sua legislação”;
h) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM não deu o direito de defesa para nossa
companhia, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar nesse momento a não aplicação da
multa cominatória”;
i) “diante do exposto acima, por fim, pedimos nesse momento, a partir dessa data, o cancelamento
imediato das aplicações das multas cominatórias e o deferimento desse pedido”.
Entendimento
4. Inicialmente, cabe salientar que:
a) no presente processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa pelo atraso ou não
envio do documento AGO/2015. Os recursos contra aplicação de multa pelo atraso ou não envio dos
documentos EDITAL AGO/2015 e DF/2015 serão analisados no âmbito dos Processos SEI nº
19957.008957/2016-07 e 19957.008956/2016-54, respectivamente; e
b) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo
previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo.
5. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do inciso IV, do art. 12, da
Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das
datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da AGO.
7. Ademais, cabe ressaltar que a assembleia geral ordinária foi de fato realizada em
02.08.16, conforme página 4 do recurso (0195792)
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de
alerta) foi enviado em 30.05.16 (0195794) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente
constante do Sistema Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a Companhia nunca encaminhou o
documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” e (ii) a CONSTRUAMEC – CONSTRUO
AGRICULTURA MECANIZADA S.A, até o momento, não encaminhou o documento AGO/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONSTRUAMEC –
CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo
à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
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Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 19/12/2016, às
12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
19/12/2016, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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