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CVM · Colegiado · 31/01/2017

Recurso nº 19957.008637/2016-49

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008637/2016-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRUTAVI-COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A. – PROC. SEI 19957.008637/2016-49

Trata-se de recurso interposto por FRUTAVI – Comércio, Importação e Exportação de Frutas S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 131/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 131/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 16.11.16, pela FRUTAVI – COMÉRCIO,

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 17.09.2013, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do documento DF/2015, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº225/16, de 13.10.16 (0191053).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0191050):

a) “em 26 de outubro de 2016, foi a recorrente comunicada através de Ofício CVM/SEP/MC/N 225/16,

sobre a comunicação da aplicação de multa cominatória pelo suposto atraso de envio de documento de

Demonstrações Financeiras – DF/2015”;

b) “aduz o ofício que a recorrente está sendo comunicada conforme o disposto no art. 9º, inc. II e art.

11, parágrafo 11 da lei nº 6.385/1976, sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00

referente a 60 dias de atraso no envio do documento de Demonstrações Financeiras, a partir da data

limite de 31/03/2016”;

c) “consta, ainda, no referido ofício que até a data de 05/10/2016, tal documento ainda não teria sido

entregue, o que não corresponde a verdade dos fatos e, conforme se demonstrará a seguir, não merece

prosperar a presente multa cominatória;

d) “a data limite para a entrega do documento DF/2015, conforme estabelece art. 25, § 2 da Instrução

Normativa 480/2009 é 31/03/2016, sendo que a recorrente realizou a referida entrega na data de

30/05/2016 conforme mostram os recibos abaixo com números de protocolos

519634IPE11220150104251708-37; 519634IPE311220150104251708-42;

519634IPE300320160104251708-48; 519634IPE300320160104251708-57, restando provado que a

informação de que a recorrente não havia enviado o documento até a data de 05/10/2016 está

equivocada”;

e) “Instrução Normativa nº 480/2009:

Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem

colocadas à disposição do público.

§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três)

meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício

social.

f) “nessa toada, destaca-se que conforme preceitua o art. 5º da Instrução Normativa 452/2007 o

superintendente decidirá, fundamentalmente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa

cominatória nos casos em que a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida APÓS

fluência de multa ordinária, ou se o prazo limite do art. 14 (60 dias) for atingido SEM que a obrigação

seja cumprida”;

g) “dessa forma, frisa-se que quando o prazo limite foi atingido a obrigação foi cumprida. Ou seja,

entre a data limite 31/03/2016 até a data da entrega do documento, 30/05/2016, a recorrente

encontrava-se fora a incidência de aplicação do art. 5º da I.N. 452

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Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da

multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja

cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a

conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo

administrativo sancionador.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

h) “mister, se faz destacar que a recorrente também não recebeu nenhuma comunicação nos cinco dias

seguintes ao fim do prazo alertando-a de que a partir da data de tal comunicação se incidiria a multa

ordinária, como preceitua o art. 3 da instrução normativa 452/2007

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista

na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

i) “ademais, ainda que houvesse ocorrido a comunicação do alerta, a recorrente também estaria fora da

incidência do art. 5º, pois o cumprimento da obrigação (entrega do documento) não teria se dado após a

fluência da multa ordinária”;

j) “ato contínuo, ressalta-se por cautela, que o valor de R$ 6.000,00 aplicado na comunicação da multa

cominatória não coaduna com o que expressa o art.14 da Instrução Normativa 265/1997, alterado pela

Instrução Normativa 556/2015, que estabelece a multa diária no valor de R$ 100,00 nas multas

cominatórias aplicadas para as informações cuja data limite de entrega ocorra a partir de 1º de janeiro

de 2016, o que representaria o valor de R$ 3.000,00 referente aos 60 dias”;

k) “Instrução Normativa nº 265/2007

Art. 14. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, a sociedade beneficiária de

recursos oriundos de incentivos fiscais está sujeita a multa diária, em virtude do

descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no

valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da faculdade atribuída à CVM e às entidades de

autorregulação de suspender a negociação dos valores mobiliários, de responsabilidade dos

administradores, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298, de 1986, e de eventuais penalidades a

serem aplicadas pelo Ministério da Integração Nacional ou pelos bancos operadores.

Parágrafo único. A cobrança de multa cominatória nos termos do caput será aplicada às

informações cuja data limite de entrega ocorra a partir de 1º de janeiro de 2016”;

l) “por fim, considerando que a comunicação da aplicação da multa cominatória se fundou nos termos

do art. 5º da Instrução Normativa 452/2007, a qual supõe como requisito de decisão do superintendente

que, para tanto, a obrigação seja cumprida somente após a fluência da multa ordinária ou que o prazo

limite de 60 dias seja atingido sem que haja cumprimento da obrigação (envio o documento), requisitos

que não atingiram a recorrente, já que a mesma realizou o envio neste prazo. E, ainda, que na referida

aplicação da multa cominatória consta que até a data de 05/10/2016 o referido documento não havia

sido entregue, tendo a recorrente prova de seu envio na data de 30/05/2016, impõe-se a preclusão deste

pleito, afastando assim qualquer penalidade. Com isso, configura a nulidade da própria decisão

prolatada por este órgão”;

m) “por todo o exposto, entende a requerente que a autuação deve ser considerada insubsistente e

requer o afastamento da penalidade imposta pelas razões acima invocadas”;

n) “subsidiariamente, em hipótese de manutenção da aplicação, requer que a multa aplicada ao caso no

importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deva ser desconsiderada em seu valor originário e aplicado o

que determina o art. 14 da instrução Normativa 265/1997, com alteração da instrução Normativa

556/2015 o que representaria o valor de R$ 3.000,00 referente aos 60 dias”;

o) “ex positis, é a presente para requerer a V.Sa. se digne determinar seja conhecido e julgado o

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presente recurso, para que o auto de infração, seja considerado totalmente insubsistente não se

impondo, assim, qualquer pena pecuniária, requerendo por conseguinte o arquivamento do processo

como única e verdadeira expressão de justiça! Subsidiariamente, caso haja manutenção da condenação,

o que não se espera, requer que a multa aplicada no importe e R$ 6.000,00 (seis mil reais) seja

minorada ao patamar mínimo previsto. Por último, apenas por excesso de cautela, requer a decretação

de nulidade do presente auto, considerando que não houve apreciação do mérito”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso

esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos

primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,

então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

6. Ademais, é importante ressaltar que:

a) a Instrução CVM nº 480/09 não se aplica à Companhia, tendo em vista que a Frutavi é uma

companhia incentivada;

b) ao contrário do alegado pela recorrente [letras “f”, “g”, “i” e “l”, do § 2º retro], entre a data limite

31.03.16 até a data da entrega do documento, 30.05.16, a Companhia não se encontrava fora da

incidência de aplicação do art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez que o e-mail de alerta foi

encaminhado no dia 31.03.16, e a partir de então a multa começou a fluir. Nesse sentido, o

cumprimento da obrigação (entrega do documento) só ocorreu após a fluência da multa;

c) ainda no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Companhia nas letras “f” e

“g” do § 2º retro, é importante esclarecer que, no presente caso, não houve instauração de processo

sancionador;

d) o valor diário da multa R$ 100,00 (cem reais) multiplicado pelo prazo de 60 dias (prazo informado

no OFÍCIO/CVM/SEP/Nº225/16), corresponde a um valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não

de R$ 3.000,00 (três mil reais), como afirmado pela Companhia nas letras “j” e “n” do § 2º retro.

e) ao contrário do alegado pela Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada em 31.03.16 (0191056) para o endereço eletrônico do

responsável pela Recorrente constante do Sistema Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a

Companhia nunca encaminhou o documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”;

f) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

g) a Companhia encaminhou, em 30.05.16 (0201536), as Demonstrações Financeiras sem o Relatório

dos Auditores Independentes (0201538) pela Categoria/Tipo: Dados Econômico-Financeiros/Balanço

Social;

h) nesse sentido, a Companhia além de ter encaminhado o documento de forma incorreta, o

encaminhou incompleto, pelo que seu envio foi desconsiderado.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

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recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16 (0191056) para o endereço eletrônico do

responsável pela Recorrente constante do Sistema Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a

Companhia nunca encaminhou o documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a

FRUTAVI – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A., até o momento, não

encaminhou o documento DF/2015.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela FRUTAVI –

COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A., pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/12/2016, às

19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

15/12/2016, às 20:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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