CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.008637/2016-49
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008637/2016-49
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRUTAVI-COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A. – PROC. SEI 19957.008637/2016-49
Trata-se de recurso interposto por FRUTAVI – Comércio, Importação e Exportação de Frutas S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 131/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 131/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 16.11.16, pela FRUTAVI – COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 17.09.2013, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do documento DF/2015, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº225/16, de 13.10.16 (0191053).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0191050):
a) “em 26 de outubro de 2016, foi a recorrente comunicada através de Ofício CVM/SEP/MC/N 225/16,
sobre a comunicação da aplicação de multa cominatória pelo suposto atraso de envio de documento de
Demonstrações Financeiras – DF/2015”;
b) “aduz o ofício que a recorrente está sendo comunicada conforme o disposto no art. 9º, inc. II e art.
11, parágrafo 11 da lei nº 6.385/1976, sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00
referente a 60 dias de atraso no envio do documento de Demonstrações Financeiras, a partir da data
limite de 31/03/2016”;
c) “consta, ainda, no referido ofício que até a data de 05/10/2016, tal documento ainda não teria sido
entregue, o que não corresponde a verdade dos fatos e, conforme se demonstrará a seguir, não merece
prosperar a presente multa cominatória;
d) “a data limite para a entrega do documento DF/2015, conforme estabelece art. 25, § 2 da Instrução
Normativa 480/2009 é 31/03/2016, sendo que a recorrente realizou a referida entrega na data de
30/05/2016 conforme mostram os recibos abaixo com números de protocolos
519634IPE11220150104251708-37; 519634IPE311220150104251708-42;
519634IPE300320160104251708-48; 519634IPE300320160104251708-57, restando provado que a
informação de que a recorrente não havia enviado o documento até a data de 05/10/2016 está
equivocada”;
e) “Instrução Normativa nº 480/2009:
Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem
colocadas à disposição do público.
§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três)
meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício
social.
f) “nessa toada, destaca-se que conforme preceitua o art. 5º da Instrução Normativa 452/2007 o
superintendente decidirá, fundamentalmente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa
cominatória nos casos em que a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida APÓS
fluência de multa ordinária, ou se o prazo limite do art. 14 (60 dias) for atingido SEM que a obrigação
seja cumprida”;
g) “dessa forma, frisa-se que quando o prazo limite foi atingido a obrigação foi cumprida. Ou seja,
entre a data limite 31/03/2016 até a data da entrega do documento, 30/05/2016, a recorrente
encontrava-se fora a incidência de aplicação do art. 5º da I.N. 452
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Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da
multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja
cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
h) “mister, se faz destacar que a recorrente também não recebeu nenhuma comunicação nos cinco dias
seguintes ao fim do prazo alertando-a de que a partir da data de tal comunicação se incidiria a multa
ordinária, como preceitua o art. 3 da instrução normativa 452/2007
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista
na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
i) “ademais, ainda que houvesse ocorrido a comunicação do alerta, a recorrente também estaria fora da
incidência do art. 5º, pois o cumprimento da obrigação (entrega do documento) não teria se dado após a
fluência da multa ordinária”;
j) “ato contínuo, ressalta-se por cautela, que o valor de R$ 6.000,00 aplicado na comunicação da multa
cominatória não coaduna com o que expressa o art.14 da Instrução Normativa 265/1997, alterado pela
Instrução Normativa 556/2015, que estabelece a multa diária no valor de R$ 100,00 nas multas
cominatórias aplicadas para as informações cuja data limite de entrega ocorra a partir de 1º de janeiro
de 2016, o que representaria o valor de R$ 3.000,00 referente aos 60 dias”;
k) “Instrução Normativa nº 265/2007
Art. 14. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, a sociedade beneficiária de
recursos oriundos de incentivos fiscais está sujeita a multa diária, em virtude do
descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no
valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da faculdade atribuída à CVM e às entidades de
autorregulação de suspender a negociação dos valores mobiliários, de responsabilidade dos
administradores, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298, de 1986, e de eventuais penalidades a
serem aplicadas pelo Ministério da Integração Nacional ou pelos bancos operadores.
Parágrafo único. A cobrança de multa cominatória nos termos do caput será aplicada às
informações cuja data limite de entrega ocorra a partir de 1º de janeiro de 2016”;
l) “por fim, considerando que a comunicação da aplicação da multa cominatória se fundou nos termos
do art. 5º da Instrução Normativa 452/2007, a qual supõe como requisito de decisão do superintendente
que, para tanto, a obrigação seja cumprida somente após a fluência da multa ordinária ou que o prazo
limite de 60 dias seja atingido sem que haja cumprimento da obrigação (envio o documento), requisitos
que não atingiram a recorrente, já que a mesma realizou o envio neste prazo. E, ainda, que na referida
aplicação da multa cominatória consta que até a data de 05/10/2016 o referido documento não havia
sido entregue, tendo a recorrente prova de seu envio na data de 30/05/2016, impõe-se a preclusão deste
pleito, afastando assim qualquer penalidade. Com isso, configura a nulidade da própria decisão
prolatada por este órgão”;
m) “por todo o exposto, entende a requerente que a autuação deve ser considerada insubsistente e
requer o afastamento da penalidade imposta pelas razões acima invocadas”;
n) “subsidiariamente, em hipótese de manutenção da aplicação, requer que a multa aplicada ao caso no
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deva ser desconsiderada em seu valor originário e aplicado o
que determina o art. 14 da instrução Normativa 265/1997, com alteração da instrução Normativa
556/2015 o que representaria o valor de R$ 3.000,00 referente aos 60 dias”;
o) “ex positis, é a presente para requerer a V.Sa. se digne determinar seja conhecido e julgado o
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presente recurso, para que o auto de infração, seja considerado totalmente insubsistente não se
impondo, assim, qualquer pena pecuniária, requerendo por conseguinte o arquivamento do processo
como única e verdadeira expressão de justiça! Subsidiariamente, caso haja manutenção da condenação,
o que não se espera, requer que a multa aplicada no importe e R$ 6.000,00 (seis mil reais) seja
minorada ao patamar mínimo previsto. Por último, apenas por excesso de cautela, requer a decretação
de nulidade do presente auto, considerando que não houve apreciação do mérito”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso
esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos
primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,
então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas.
6. Ademais, é importante ressaltar que:
a) a Instrução CVM nº 480/09 não se aplica à Companhia, tendo em vista que a Frutavi é uma
companhia incentivada;
b) ao contrário do alegado pela recorrente [letras “f”, “g”, “i” e “l”, do § 2º retro], entre a data limite
31.03.16 até a data da entrega do documento, 30.05.16, a Companhia não se encontrava fora da
incidência de aplicação do art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez que o e-mail de alerta foi
encaminhado no dia 31.03.16, e a partir de então a multa começou a fluir. Nesse sentido, o
cumprimento da obrigação (entrega do documento) só ocorreu após a fluência da multa;
c) ainda no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Companhia nas letras “f” e
“g” do § 2º retro, é importante esclarecer que, no presente caso, não houve instauração de processo
sancionador;
d) o valor diário da multa R$ 100,00 (cem reais) multiplicado pelo prazo de 60 dias (prazo informado
no OFÍCIO/CVM/SEP/Nº225/16), corresponde a um valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não
de R$ 3.000,00 (três mil reais), como afirmado pela Companhia nas letras “j” e “n” do § 2º retro.
e) ao contrário do alegado pela Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada em 31.03.16 (0191056) para o endereço eletrônico do
responsável pela Recorrente constante do Sistema Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a
Companhia nunca encaminhou o documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”;
f) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);
g) a Companhia encaminhou, em 30.05.16 (0201536), as Demonstrações Financeiras sem o Relatório
dos Auditores Independentes (0201538) pela Categoria/Tipo: Dados Econômico-Financeiros/Balanço
Social;
h) nesse sentido, a Companhia além de ter encaminhado o documento de forma incorreta, o
encaminhou incompleto, pelo que seu envio foi desconsiderado.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
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recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16 (0191056) para o endereço eletrônico do
responsável pela Recorrente constante do Sistema Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a
Companhia nunca encaminhou o documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a
FRUTAVI – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A., até o momento, não
encaminhou o documento DF/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela FRUTAVI –
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A., pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/12/2016, às
19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
15/12/2016, às 20:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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