CVM · Colegiado · 24/01/2017
Recurso nº 19957.009427/2016-78
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009427/2016-78
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.009427/2016-78
Trata-se de recurso interposto por Indústrias J B Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo. O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 135/2016-CVM/SEP e no Relatório nº 6/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, (a) o deferimento parcial do recurso mencionado no item (i), mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 20 (vinte) dias de atraso no envio do documento, e (b) o indeferimento do recurso referente ao pedido de efeito suspensivo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 135/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 16.12.16, pela INDS J B DUARTE S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pelo atraso de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do
art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº360/16, de 11.11.16 (0202561).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0202560):
a) “a Companhia é empresa com mais de 100 anos de existência, e de capital aberto desde 1985, e que,
historicamente sempre cumpriu tempestivamente com suas obrigações de envio de informações e
especialmente às informações periódicas perante esta r. Autarquia, aos acionistas e ao mercado em
geral. Ocorre que, desde a instalação do período de crise política/financeira no nosso país e continuado
até o presente momento, a Companhia vem sendo fortemente afetada por uma crise financeira, que tem
gerado renegociações com determinados fornecedores”;
b) “nesse sentido, a Companhia sofreu um atraso generalizado na preparação de suas demonstrações
financeiras relativas ao exercício de 2015 o que se deu devido à rescisão do contrato com a
contabilidade que prestava serviços à Companhia, em vista de tentativas frustradas de renegociação do
mesmo com a referida contabilidade”;
c) “em vista de tal rescisão a Companhia iniciou processo de contratação da empresa substituta, o que
só foi possível concluir em junho/2016, o que acabou gerando o atraso na elaboração das
demonstrações financeiras”;
d) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações mencionadas no
referido OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 360/16, não houve culpa ou dolo por parte administração em não
enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza que pôde para
atuar na regularização das demonstrações financeiras, sendo o atraso no envio das referidas
informações decorrente de fato imprevisível e fora do controle da Companhia”;
e) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007 quanto à
imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações periódicas, a Companhia
vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração desta r. Autarquia quanto à decisão de
imposição de multa cominatória à Companhia, solicitando que na análise da conveniência e
oportunidade para a imposição da multa, esta r. Autarquia considere que a aplicação da multa
cominatória fatalmente comprometeria ainda a situação da Companhia, que não dispõe de recursos para
pagamento da mesma, e tem enfrentado dia a dia os efeitos da crise financeira, gerando impactos
negativos para o mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à
Companhia”;
f) “ainda, de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo da
administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já tendo sido sanado
o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou, por meio do Parecer
CVM/SJU/Nº 19/72, que a multa cominatória não se confunde com uma multa punitiva, e que,
portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o
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inadimplemento ou a compelir o obrigado à saná-lo’, patente que tendo a Companhia sanado o
inadimplemento, inaplicável a multa cominatória”;
g) “a Companhia requer, com fundamento no §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/2007, a
concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso (‘Efeito Suspensivo’), com a consequente
suspensão da exigibilidade da Multa, até seu julgamento final, tendo em vista que em razão da situação
financeira delicada em que se encontra a Companhia em razão da crise econômica atual do país, o
pagamento da referida Multa, sem o julgamento final do presente Recurso, poderá causar prejuízo de
difícil ou incerta reparação da Companhia”;
h) “por todo o exposto e contando com apoio desta r. Autarquia, pede deferimento”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 459/2016
/CVM/SEP, de 16.12.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0202589).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve
ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
6. Ressalta-se ainda que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na
AGO (não foi o caso da AGO da Inds J B Duarte S.A. - 0203028 ), somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for
publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia; e
b) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a recorrente, o atraso: (i) não tenha se dado
por culpa ou dolo da administração e nem tenha trazido risco de dano relevante ao mercado e aos
investidores; e (ii) tenha ocorrido devido à rescisão do contrato com a contabilidade que prestava
serviços à Companhia.
7. Com relação à alegação constante na letra “f” do § 2º retro de que a multa é inaplicável, tendo em
vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe destacar que: (i) o art. 58 da Instrução CVM nº
480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos na
Instrução para entrega de informações periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na
Instrução CVM nº 452/07;
8. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Companhia na
letra “e” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em regra, entende pela aplicação da multa
cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09, bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art.
5º decide se, além da aplicação da multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de
processo sancionador. No presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido
processo.
9. Quanto ao envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, a Companhia o encaminhou apenas em
12.09.16 (0203025).
10. No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 21.09.16 (0203028); (ii) em função da
data de realização da citada AGO, a Companhia deveria ter encaminhado o documento
PROP.CON.AD.AGO/2015 até o dia 22.08.16; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento
em 12.09.16 (0203025), entendo que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 20 (vinte)
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dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°360/16.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE S.A.,
recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja
referente a 20 (dias) dias de atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2015 – R$
10.000,00 (dez mil reais), compreendendo o período de 22.08.16 (data limite de entrega do documento
para a Companhia) a 12.09.16, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
20/12/2016, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 20/12/2016, às
18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 6/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 06.01.17, pela INDS J B DUARTE S.A., contra o
indeferimento do pedido de efeito suspensivo, comunicado por meio do Ofício nº 459/2016/CVM/SEP.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0217438):
a) “por meio do OFÍCIO Nº 459/2016/CVM/SEP o ilustre Superintendente desta r. Autarquia houve
por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao RECURSO AO COLEGIADO contra multa
cominatória - participante objeto do OFÌCIO/CVM/SEP/MC/Nº 360/2016, por entender que não restou
comprovado o alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão
recorrida”;
b) “ocorre que, a r. decisão não merece prosperar e merece ser reconsiderada, como se passa a
demonstrar”;
c) “conforme se depreende das informações financeiras da Companhia, tendo como base as últimas
informações prestadas à CVM por meio do ITR2-2016, reapresentado em 09/11/2016, e DFPs
entregues pela Companhia, verifica-se que a Companhia não vem auferindo qualquer receita de suas
atividades operacionais, mas, pelo contrário vem amargando despesas que a administração vem
tentando ao máximo reduzir. O fluxo de caixa da Companhia demonstra que ela não gera recursos
suficientes para arcar com o pagamento da respectiva multa aplicada. O acompanhamento dos
demonstrativos financeiros dos últimos 5 exercícios tem reportado e mostrado a dificuldade para a
implantação dos projetos da Companhia”;
d) “assim todos os aspectos financeiros evidenciados em nossos relatórios e demonstrativos financeiros
dos últimos exercícios, apontam com resultados negativos e geração de caixa insuficiente para o
cumprimento das obrigações da Companhia, razão pela qual esperamos poder solucionar nossas
obrigações no tempo e em consonância com nossas possibilidades de caixa”;
e) “nesse sentido, verifica-se claramente que a imposição das multas à Companhia, traz prejuízos de
difícil reparação, uma vez que a Companhia vem tentando da melhor forma possível cortar custos e
gerar recursos, visando reequilibrar suas finanças”;
f) “a situação financeira da Companhia esteve muito grave durante o atual exercício a ponto de, para
conseguirmos manter a prestação de serviços dos diversos prestadores (contabilidade, auditoria,
assessores jurídicos e rescisões trabalhistas), a Companhia teve de fazer um acordo com os credores
que aceitassem o recebimento em ações da companhia”;
g) “para que fosse possível tal fato, a Companhia efetuou em julho e agosto deste exercício, um
aumento de capital no montante de R$ 2.785.534,76, aumento de capital este, homologado na AGE de
31/08/2016”;
h) “entretanto, a necessidade de pagamento imediato das multas, que, diga-se de passagem, são
indevidas, nos termos do quanto alegado no RECURSO AO COLEGIADO elaborado pela Companhia,
causarão agravamento da situação patrimonial da Companhia, pelo que requer, então, o reexame e
reconsideração pelo Presidente da CVM, nos termos do disposto na Deliberação CVM n°463/2003,
inciso VI, da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ao colegiado contra a imposição de
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multa cominatória, conferindo o efeito suspensivo ao referido RECURSO AO COLEGIADO com
fundamento no § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/2007, com a consequente suspensão da
exigibilidade da multa, até seu julgamento final, tendo em vista, que em razão da situação financeira
delicada em que se encontra a Companhia em razão da crise econômica atual do país, o pagamento da
referida Multa, sem o julgamento final do presente Recurso, poderá causar prejuízo de difícil ou incerta
reparação da Companhia.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que a multa cominatória venceu em 04.01.17 e o recurso,
apesar de datado de 30.12.16, só foi protocolado em 05.01.17.
4. Com relação à alegação da Companhia na letra “c” do § 2º retro, cabe ressaltar que,
de fato, verifica-se que no 2º trimestre de 2016 a Companhia não auferiu qualquer receita. Além disso,
consta no formulário 2º ITR/2016 que não havia dinheiro em caixa, tendo em vista que o saldo era zero.
5. No entanto, o Relatório de Revisão Especial dos Auditores Independentes que
acompanha o formulário 2º ITR/2016 é referente ao 1º trimestre de 2016, motivo pela qual o envio do
documento foi desconsiderado e a Companhia entrou na Lista de Inadimplentes divulgada em 03.01.17.
Ademais, a Companhia, até o momento, não encaminhou o Formulário 3º ITR/2016, cujo vencimento
de entrega foi 14.11.16.
6. Nesse sentido, o referido 2º ITR/2016 não me parece o documento ideal para
comprovar as alegações da companhia.
7. Ademais, o presente recurso é passível de perder seu objeto, tendo em vista que:
a) caso o recurso contra aplicação da multa seja deferido pelo Colegiado, a multa será anulada;
b) caso o recurso contra aplicação de multa seja indeferido pelo Colegiado, a Companhia terá que arcar
com todos os encargos decorrentes do não pagamento da multa na data do vencimento; e
c) como as duas deliberações (do recurso contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e do
recurso contra a aplicação da multa) ocorrerão na mesma reunião do Colegiado, a Companhia tomará
conhecimento dessas deliberações no mesmo momento, uma vez que será encaminhado um único
ofício pela SEP.
8. Desse modo, o deferimento do pedido de efeito suspensivo só se justificaria para
impedir a inscrição da Companhia no CADIN, o que ocorre 75 (setenta e cinco) dias após o vencimento
da GRU. No entanto, no presente caso, a Companhia será comunicada acerca das deliberações antes
desse prazo.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 19/01/2017, às
17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
19/01/2017, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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