JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/01/2017

Recurso nº 19957.009427/2016-78

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009427/2016-78

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

17.262 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.009427/2016-78

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J B Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo. O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 135/2016-CVM/SEP e no Relatório nº 6/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, (a) o deferimento parcial do recurso mencionado no item (i), mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 20 (vinte) dias de atraso no envio do documento, e (b) o indeferimento do recurso referente ao pedido de efeito suspensivo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0203078 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 135/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 16.12.16, pela INDS J B DUARTE S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), pelo atraso de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do

art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº360/16, de 11.11.16 (0202561).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0202560):

a) “a Companhia é empresa com mais de 100 anos de existência, e de capital aberto desde 1985, e que,

historicamente sempre cumpriu tempestivamente com suas obrigações de envio de informações e

especialmente às informações periódicas perante esta r. Autarquia, aos acionistas e ao mercado em

geral. Ocorre que, desde a instalação do período de crise política/financeira no nosso país e continuado

até o presente momento, a Companhia vem sendo fortemente afetada por uma crise financeira, que tem

gerado renegociações com determinados fornecedores”;

b) “nesse sentido, a Companhia sofreu um atraso generalizado na preparação de suas demonstrações

financeiras relativas ao exercício de 2015 o que se deu devido à rescisão do contrato com a

contabilidade que prestava serviços à Companhia, em vista de tentativas frustradas de renegociação do

mesmo com a referida contabilidade”;

c) “em vista de tal rescisão a Companhia iniciou processo de contratação da empresa substituta, o que

só foi possível concluir em junho/2016, o que acabou gerando o atraso na elaboração das

demonstrações financeiras”;

d) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações mencionadas no

referido OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 360/16, não houve culpa ou dolo por parte administração em não

enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza que pôde para

atuar na regularização das demonstrações financeiras, sendo o atraso no envio das referidas

informações decorrente de fato imprevisível e fora do controle da Companhia”;

e) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007 quanto à

imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações periódicas, a Companhia

vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração desta r. Autarquia quanto à decisão de

imposição de multa cominatória à Companhia, solicitando que na análise da conveniência e

oportunidade para a imposição da multa, esta r. Autarquia considere que a aplicação da multa

cominatória fatalmente comprometeria ainda a situação da Companhia, que não dispõe de recursos para

pagamento da mesma, e tem enfrentado dia a dia os efeitos da crise financeira, gerando impactos

negativos para o mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à

Companhia”;

f) “ainda, de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo da

administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já tendo sido sanado

o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou, por meio do Parecer

CVM/SJU/Nº 19/72, que a multa cominatória não se confunde com uma multa punitiva, e que,

portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o

1 de 3 30/01/2017 16:13

:: SEI / CVM - 0203078 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

inadimplemento ou a compelir o obrigado à saná-lo’, patente que tendo a Companhia sanado o

inadimplemento, inaplicável a multa cominatória”;

g) “a Companhia requer, com fundamento no §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/2007, a

concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso (‘Efeito Suspensivo’), com a consequente

suspensão da exigibilidade da Multa, até seu julgamento final, tendo em vista que em razão da situação

financeira delicada em que se encontra a Companhia em razão da crise econômica atual do país, o

pagamento da referida Multa, sem o julgamento final do presente Recurso, poderá causar prejuízo de

difícil ou incerta reparação da Companhia”;

h) “por todo o exposto e contando com apoio desta r. Autarquia, pede deferimento”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 459/2016

/CVM/SEP, de 16.12.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0202589).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à

disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

5. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei

6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve

ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

6. Ressalta-se ainda que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na

AGO (não foi o caso da AGO da Inds J B Duarte S.A. - 0203028 ), somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia; e

b) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em

atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a recorrente, o atraso: (i) não tenha se dado

por culpa ou dolo da administração e nem tenha trazido risco de dano relevante ao mercado e aos

investidores; e (ii) tenha ocorrido devido à rescisão do contrato com a contabilidade que prestava

serviços à Companhia.

7. Com relação à alegação constante na letra “f” do § 2º retro de que a multa é inaplicável, tendo em

vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe destacar que: (i) o art. 58 da Instrução CVM nº

480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos na

Instrução para entrega de informações periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na

Instrução CVM nº 452/07;

8. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela Companhia na

letra “e” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em regra, entende pela aplicação da multa

cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09, bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art.

5º decide se, além da aplicação da multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de

processo sancionador. No presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido

processo.

9. Quanto ao envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, a Companhia o encaminhou apenas em

12.09.16 (0203025).

10. No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 21.09.16 (0203028); (ii) em função da

data de realização da citada AGO, a Companhia deveria ter encaminhado o documento

PROP.CON.AD.AGO/2015 até o dia 22.08.16; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento

em 12.09.16 (0203025), entendo que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 20 (vinte)

2 de 3 30/01/2017 16:13

:: SEI / CVM - 0203078 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°360/16.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE S.A.,

recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja

referente a 20 (dias) dias de atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2015 – R$

10.000,00 (dez mil reais), compreendendo o período de 22.08.16 (data limite de entrega do documento

para a Companhia) a 12.09.16, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

20/12/2016, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 20/12/2016, às

18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0203078 e o código CRC 0ADE23E9.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0203078 and the "Código CRC" 0ADE23E9.

3 de 3 30/01/2017 16:13

:: SEI / CVM - 0217688 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 6/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 06.01.17, pela INDS J B DUARTE S.A., contra o

indeferimento do pedido de efeito suspensivo, comunicado por meio do Ofício nº 459/2016/CVM/SEP.

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0217438):

a) “por meio do OFÍCIO Nº 459/2016/CVM/SEP o ilustre Superintendente desta r. Autarquia houve

por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao RECURSO AO COLEGIADO contra multa

cominatória - participante objeto do OFÌCIO/CVM/SEP/MC/Nº 360/2016, por entender que não restou

comprovado o alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão

recorrida”;

b) “ocorre que, a r. decisão não merece prosperar e merece ser reconsiderada, como se passa a

demonstrar”;

c) “conforme se depreende das informações financeiras da Companhia, tendo como base as últimas

informações prestadas à CVM por meio do ITR2-2016, reapresentado em 09/11/2016, e DFPs

entregues pela Companhia, verifica-se que a Companhia não vem auferindo qualquer receita de suas

atividades operacionais, mas, pelo contrário vem amargando despesas que a administração vem

tentando ao máximo reduzir. O fluxo de caixa da Companhia demonstra que ela não gera recursos

suficientes para arcar com o pagamento da respectiva multa aplicada. O acompanhamento dos

demonstrativos financeiros dos últimos 5 exercícios tem reportado e mostrado a dificuldade para a

implantação dos projetos da Companhia”;

d) “assim todos os aspectos financeiros evidenciados em nossos relatórios e demonstrativos financeiros

dos últimos exercícios, apontam com resultados negativos e geração de caixa insuficiente para o

cumprimento das obrigações da Companhia, razão pela qual esperamos poder solucionar nossas

obrigações no tempo e em consonância com nossas possibilidades de caixa”;

e) “nesse sentido, verifica-se claramente que a imposição das multas à Companhia, traz prejuízos de

difícil reparação, uma vez que a Companhia vem tentando da melhor forma possível cortar custos e

gerar recursos, visando reequilibrar suas finanças”;

f) “a situação financeira da Companhia esteve muito grave durante o atual exercício a ponto de, para

conseguirmos manter a prestação de serviços dos diversos prestadores (contabilidade, auditoria,

assessores jurídicos e rescisões trabalhistas), a Companhia teve de fazer um acordo com os credores

que aceitassem o recebimento em ações da companhia”;

g) “para que fosse possível tal fato, a Companhia efetuou em julho e agosto deste exercício, um

aumento de capital no montante de R$ 2.785.534,76, aumento de capital este, homologado na AGE de

31/08/2016”;

h) “entretanto, a necessidade de pagamento imediato das multas, que, diga-se de passagem, são

indevidas, nos termos do quanto alegado no RECURSO AO COLEGIADO elaborado pela Companhia,

causarão agravamento da situação patrimonial da Companhia, pelo que requer, então, o reexame e

reconsideração pelo Presidente da CVM, nos termos do disposto na Deliberação CVM n°463/2003,

inciso VI, da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ao colegiado contra a imposição de

1 de 3 30/01/2017 16:14

:: SEI / CVM - 0217688 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

multa cominatória, conferindo o efeito suspensivo ao referido RECURSO AO COLEGIADO com

fundamento no § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/2007, com a consequente suspensão da

exigibilidade da multa, até seu julgamento final, tendo em vista, que em razão da situação financeira

delicada em que se encontra a Companhia em razão da crise econômica atual do país, o pagamento da

referida Multa, sem o julgamento final do presente Recurso, poderá causar prejuízo de difícil ou incerta

reparação da Companhia.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que a multa cominatória venceu em 04.01.17 e o recurso,

apesar de datado de 30.12.16, só foi protocolado em 05.01.17.

4. Com relação à alegação da Companhia na letra “c” do § 2º retro, cabe ressaltar que,

de fato, verifica-se que no 2º trimestre de 2016 a Companhia não auferiu qualquer receita. Além disso,

consta no formulário 2º ITR/2016 que não havia dinheiro em caixa, tendo em vista que o saldo era zero.

5. No entanto, o Relatório de Revisão Especial dos Auditores Independentes que

acompanha o formulário 2º ITR/2016 é referente ao 1º trimestre de 2016, motivo pela qual o envio do

documento foi desconsiderado e a Companhia entrou na Lista de Inadimplentes divulgada em 03.01.17.

Ademais, a Companhia, até o momento, não encaminhou o Formulário 3º ITR/2016, cujo vencimento

de entrega foi 14.11.16.

6. Nesse sentido, o referido 2º ITR/2016 não me parece o documento ideal para

comprovar as alegações da companhia.

7. Ademais, o presente recurso é passível de perder seu objeto, tendo em vista que:

a) caso o recurso contra aplicação da multa seja deferido pelo Colegiado, a multa será anulada;

b) caso o recurso contra aplicação de multa seja indeferido pelo Colegiado, a Companhia terá que arcar

com todos os encargos decorrentes do não pagamento da multa na data do vencimento; e

c) como as duas deliberações (do recurso contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e do

recurso contra a aplicação da multa) ocorrerão na mesma reunião do Colegiado, a Companhia tomará

conhecimento dessas deliberações no mesmo momento, uma vez que será encaminhado um único

ofício pela SEP.

8. Desse modo, o deferimento do pedido de efeito suspensivo só se justificaria para

impedir a inscrição da Companhia no CADIN, o que ocorre 75 (setenta e cinco) dias após o vencimento

da GRU. No entanto, no presente caso, a Companhia será comunicada acerca das deliberações antes

desse prazo.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

2 de 3 30/01/2017 16:14

:: SEI / CVM - 0217688 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 19/01/2017, às

17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

19/01/2017, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0217688 e o código CRC 08D7C2B2.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0217688 and the "Código CRC" 08D7C2B2.

3 de 3 30/01/2017 16:14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa