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CVM · Colegiado · 31/01/2017

Recurso nº 19957.009435/2016-14

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009435/2016-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACCIONA CONCESSÕES-RODOVIA DO AÇO S.A. – PROC. SEI 19957.009435/2016-14

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Acciona Concessões – Rodovia do Aço S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 132/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0202812 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 132/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 19.12.16, pela ACCIONA CONCESSÕES –

RODOVIA DO AÇO S.A., registrada na categoria B desde 29.03.11, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 03.11.16, do documento

DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº299/16, de 11.11.16 (0202694).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0202693):

a) “informamos que todos os documentos já estão informados junto aos campos de informação CVM”;

b) “devido ao nosso histórico pedimos a possibilidade de retirada da multa”;

c) “nos comprometemos a priorizar de forma severa todas as datas e informações pertinentes a partir

desta data”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à

disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que a Recorrente se

comprometa "a priorizar de forma severa as datas e informações a partir desta data".

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0202695) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 31.03.16); e (ii) a pela ACCIONA CONCESSÕES –

RODOVIA DO AÇO S.A. somente encaminhou o documento DF/2015 em 07.12.16 (0202807).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ACCIONA

CONCESSÕES – RODOVIA DO AÇO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

1 de 2 06/03/2017 13:46

:: SEI / CVM - 0202812 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 19/12/2016, às

14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

19/12/2016, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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