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CVM · Colegiado · 24/01/2017

Recurso nº 19957.008450/2016-45

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008450/2016-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IVENS GASPAROTTO FILHO – PROC. SEI 19957.008450/2016-45

Trata-se de recurso interposto por Ivens Gasparotto Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 134/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0197193 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 134/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008450/2016-45

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ivens Gasparotto Filho contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 189.142), o interessado argumenta que "ao receber a notificação da multa,

entrou no CVMWeb e viu que sua declaração de conformidade está marcada como entregue, conforme

tela em anexo" (Doc. 189.143). Relata que "todo ano o faz assim que recebe o e-mail da CVM

informando a disponibilidade de sistema para tal" e que "não tem tela da época confirmando o envio",

"até mesmo por pensar que por se tratar de sistema eletrônico não haveria risco". Adicionalmente,

diz que "neste mesmo ano (2014), fez a declaração de conformidade do CNPJ 11.103.370/0001-70 e

que, em 2016, este CNPJ deixou de ser regulado pela CVM e não foi informado nenhuma

inconformidade com relação à Declaração de Conformidade, apenas informação de um mês de taxa

fiscalizatória não paga". Argumenta ainda que "como este CNPJ estava em seu sistema online é de se

esperar que, já que fez a DEC do CNPJ, teria feito a sua própria".

3. Complementa afirmando que uma prova é o fato de todos os seus dados estarem atualizados e alega

ter consultado sua caixa de e-mail cadastrada e que não há nenhuma notificação de não entrega da

Declaração em 2014 ou em nenhum dos anos desde sua implantação. Por fim, diz que "em 2013,

deixou de ser Agente Autônomo e, no dia 23/10/2013, passou a ser Consultor de Valores" e indaga se

poderia ter havido confusão no sistema ao cobrá-lo "uma Declaração referente à atividade a qual não

exercia mais à época e nem mesmo acesso no sistema para envio teria". Pleiteia que os argumentos

expostos sejam levados em consideração, uma vez que "nunca salvou telas do site comprovando a

entrega em nenhum dos anos como regulado pela CVM" e, segundo o requerente,"como nunca faltou

com nenhuma obrigação em todo este período, é de se supor que também não falhou no período

indicado".

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4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "ivensfilho@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 195.121), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 195.121) , com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez

que o participante não encaminha qualquer evidência que permita verificar que, de fato, houve o envio

do informe na época devida, como documentos ou quaisquer elementos legítimos (e-mails trocados

com a CVM, print de telas de erro, atendimentos registrados no Suporte Externo da CVM, etc.) que

demonstrassem tal esforço, mas que não foram trazidos neste caso. Ademais, o argumento de não ter

sido comunicado por esta Autarquia não procede, visto que o e-mail do participante era o mesmo

quando da notificação prévia em 6/6/2014 e foi meio de contato indicado pelo próprio regulado como

válido para as intimações da CVM.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.121), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a data prevista.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 03/01/2017, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.008450/2016‐45 Documento SEI nº 0197193

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