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CVM · Colegiado · 24/01/2017

Recurso nº 19957.008897/2016-14

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008897/2016-14

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE CAMPOS OLIVEIRA – PROC. SEI 19957.008897/2016-14

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Campos Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 138/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 138/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.008897/2016-14

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Campos Oliveira contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 3.600,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 36

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 194.852), o interessado argumenta que "é Consultor de Valores Mobiliários

desde maio de 2001 e que, durante todo esse período, nunca deixou de recolher as taxas devidas à

CVM". Alega ter sido "surpreendido na data de 19/11/16 com uma carta referente ao atraso de envio de

informação" e vem solicitar o abono da multa citada. Complementa afirmando que "tal pedido se

justifica pelo fato de não ter ciência de infração cometida, pois reside no mesmo endereço há 10 anos e

sempre mantém seus dados cadastrais atualizados no site desta conceituada Instituição".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos "alexandre@escoladeideias.com.br" e

"alexandre@smartalliace.com.br" (fl. 3 do Doc. 195.130), constante à época nos cadastros do

participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que a

obrigatoriedade do envio da DEC independe de ter ocorrido ou não alteração nos dados cadastrais do

participante. Portanto, o fato de não ter havido novas informações a serem reportadas à CVM não o

exime do envio do referido documento e, consequentemente, da multa cominatória aplicada. Cabe

relembrar que o documento é exigível a todos os consultores de valores mobiliários e é de

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total responsabilidade do credenciado manter seus dados cadastrais atualizados nesta Autarquia.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 195.130), o envio da

declaração prevista na norma somente foi realizado na data de 15/07/2014.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 22/12/2016, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.008897/2016‐14 Documento SEI nº 0197751

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