CVM · Colegiado · 24/01/2017
Recurso nº 19957.009093/2016-32
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009093/2016-32
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO LUIS ALVARENGA MADIA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.009093/2016-32
Trata-se de recurso interposto por Pedro Luis Alvarenga Madia de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 142/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0200583 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 142/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009093/2016-32
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Luis Alvarenga Madia de Souza contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 197.863), o interessado pleiteia o cancelamento da multa cominatória, uma vez
que "só tomou conhecimento da necessidade dessa declaração em setembro de 2014, quando desde
então a vem fazendo todos os anos". Destaca ainda que "é funcionário do Itaú há quase 6 anos, sem
exercer a função de consultor de valores mobiliários diretamente".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos "pedro.madia@claritas.com.br" e "pedromadia@hotmail.com" (fl.
3 do Doc. 200.582), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 200.582), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a
obrigatoriedade do envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC), se estende a todos os
consultores de valores mobiliários, estejam ou não exercendo a função, o que era o caso. Outrossim, o
fato do participante desconhecer a Instrução e, consequentemente, a obrigação de envio da DEC, em
circunstância alguma, pode eximi-lo do pagamento da multa.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
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como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 200.582), o envio da
declaração prevista na norma somente foi realizado na data de 30/09/2014.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 22/12/2016, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.009093/2016‐32 Documento SEI nº 0200583
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