CVM · Colegiado · 24/01/2017
Recurso nº 19957.009261/2016-90
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009261/2016-90
Inteiro teor
5.166 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENSURAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA. – PROC. SEI 19957.009261/2016-90
Trata-se de recurso interposto por Mensurar Serviços de Consultoria Econômica Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 146/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0202952 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 146/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009261/2016-90
1. Trata-se de recurso interposto pela Mensurar Serviços de Consultoria Econômica Ltda. contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.
A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 200.127), a interessada argumenta, referenciando o Ofício CVM/GIR
/MCR/DC/64/14, que "a empresa Mensurar Serviços de Consultoria Econômica possuía outros
proprietários, ou seja, outros sócios que já não fazem parte do quadro social atual - ver anexos
alterações contratuais" (Docs 200.130 e 200.131). Relata ainda que "os sócios atuais não tinham
conhecimento do não envio desta declaração" e, portanto, "solicitam que a multa seja direcionada para
os sócios da época do fato". Por fim, pede deferimento do pleito.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos "barduzzi@mensurarinvestimentos.com.br" e
"contato@mensurarinvestimentos.com.br" (fl. 3 do Doc. 200.134), constante à época nos cadastros da
participante (fl. 4 do Doc. 200.134), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que a
responsabilidade pelo envio do documento é da Pessoa Jurídica, sem que possa ser atribuído a
terceiros, independentemente de ter havido alteração do quadro societário da mesma, tornando o pleito
de redirecionamento da multa cominatória absolutamente inconsistente. Ademais, o fato de seus atuais
sócios desconhecerem a Instrução e, consequentemente, a obrigação de envio da Declaração Eletrônica
1 de 2 22/02/2017 12:43
:: SEI / CVM - 0202952 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
de Conformidade (DEC), em circunstância alguma, pode eximi-la do pagamento da multa em questão.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 200.134), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 03/01/2017, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0202952 e o código CRC 206C60E0.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0202952 and the "Código CRC" 206C60E0.
Referência: Processo nº 19957.009261/2016‐90 Documento SEI nº 0202952
2 de 2 22/02/2017 12:43
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.