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CVM · Colegiado · 24/01/2017

Recurso nº 19957.009261/2016-90

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009261/2016-90

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENSURAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA. – PROC. SEI 19957.009261/2016-90

Trata-se de recurso interposto por Mensurar Serviços de Consultoria Econômica Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 146/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 146/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009261/2016-90

1. Trata-se de recurso interposto pela Mensurar Serviços de Consultoria Econômica Ltda. contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.

A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 200.127), a interessada argumenta, referenciando o Ofício CVM/GIR

/MCR/DC/64/14, que "a empresa Mensurar Serviços de Consultoria Econômica possuía outros

proprietários, ou seja, outros sócios que já não fazem parte do quadro social atual - ver anexos

alterações contratuais" (Docs 200.130 e 200.131). Relata ainda que "os sócios atuais não tinham

conhecimento do não envio desta declaração" e, portanto, "solicitam que a multa seja direcionada para

os sócios da época do fato". Por fim, pede deferimento do pleito.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos "barduzzi@mensurarinvestimentos.com.br" e

"contato@mensurarinvestimentos.com.br" (fl. 3 do Doc. 200.134), constante à época nos cadastros da

participante (fl. 4 do Doc. 200.134), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que a

responsabilidade pelo envio do documento é da Pessoa Jurídica, sem que possa ser atribuído a

terceiros, independentemente de ter havido alteração do quadro societário da mesma, tornando o pleito

de redirecionamento da multa cominatória absolutamente inconsistente. Ademais, o fato de seus atuais

sócios desconhecerem a Instrução e, consequentemente, a obrigação de envio da Declaração Eletrônica

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de Conformidade (DEC), em circunstância alguma, pode eximi-la do pagamento da multa em questão.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 200.134), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 03/01/2017, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.009261/2016‐90 Documento SEI nº 0202952

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