CVM · Colegiado · 09/01/2018
Recurso nº 19957.009265/2016-78
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009265/2016-78
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGOR FRANÇA GARCIA – PROC. SEI 19957.009265/2016-78
Trata-se de recurso interposto por Igor França Garcia contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 99/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 99/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009265/2016-78
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Igor França Garcia contra decisão da Superintendência de Relações
com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução
CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no
caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de
multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº
452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 200.149), o interessado argumenta que "foram encaminhadas todas as declarações,
porém não tem como comprovar, pois é feito de forma eletrônica, via site da CVM". Alega ainda que "assim que
recebe os comunicados sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Declaração Eletrônica de Conformidade DEC, via e-mail da CVM, é enviada a declaração do respectivo ano, antes do prazo final". Por outro lado,
utilizando-se do artigo 3º da ICVM 452/2007, informa "não ter recebido nenhum e-mail, alertando da não
conformidade do envio da DEC". Ademais, segundo o recorrente, "todos os anos solicita certidão de regularidade
junto ao órgão, não constando dívidas ou pendências notificadas" e que "a última certidão de regularidade foi
emitida em 06/06/2016". Diante do exposto, pleiteia a anulação da multa cominatória em questão.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores
mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo
que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação específica
ao endereço eletrônico "igor_atuario@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 200.151), constante à época nos cadastros do
participante (fl. 4 do Doc. 200.151), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertálo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que o e-mail do
participante era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014. Desse modo, o argumento de não ter
sido comunicado pela CVM não procede, porque esse foi o meio de contato indicado pelo próprio regulado como
válido para as intimações da CVM.
6. Outrossim, o participante não encaminha qualquer evidência que permita verificar que, de fato, houve o envio
do informe na época devida, ou ainda documentos ou quaisquer elementos legítimos (e-mails trocados com a
CVM, print de telas de erro, atendimentos registrados no Suporte Externo da CVM.) que demonstrassem ao
menos esse esforço.
7. Ainda, em relação às consultas que o recorrente teria feito em junho de 2016, é claro que a resposta da CVM à
época informou pela inexistência de multas aplicadas contra o participante até aquela data, e assim, não poderia
mesmo abranger qualquer informação sobre a multa cominatória tratada no âmbito deste recurso, uma vez que
ela foi aplicada depois disso.
8. Por fim, cabe esclarecer que o participante pode consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo
sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema CVMWeb com
seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir Protocolo".
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se
comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 200.151), o envio da declaração prevista
na norma não foi realizado até a presente data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta
SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marcio Gomes Pinto, Gerente em exercício, em 15/01/2018, às 15:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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