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CVM · Colegiado · 16/01/2018

Recurso nº 19957.009266/2016-12

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009266/2016-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – I. F. GARCIA E CIA LTDA. EPP – PROC. SEI 19957.009266/2016-12

Trata-se de recurso interposto por I. F. GARCIA E CIA LTDA EPP contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 100/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000331/2017-25

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela I. F. GARCIA E CIA LTDA EPP contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 200153), a interessada argumenta que "foram encaminhadas todas as

declarações, porém não tem como comprovar, pois é feito de forma eletrônica, via site da CVM". Alega

ainda que "assim que recebe os comunicados sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Declaração

Eletrônica de Conformidade - DEC, via e-mail da CVM, é enviado a declaração do respectivo ano,

antes do prazo final". Por outro lado, utilizando-se do artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, informa

"não ter recebido nenhum e-mail, alertando da não conformidade do envio da DEC". Ademais, segundo

a recorrente, "todos os anos solicita certidão de regularidade junto ao órgão, não constando dívidas ou

pendências notificadas" e que "a última certidão de regularidade foi emitida em 06/06/2016". Diante do

exposto, pleiteia a anulação da multa cominatória em questão.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "igor_atuario@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 200154), constante à

época nos cadastros da participante, com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Assim, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que o e-mail da participante era o

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meio de contato válido indicado pelo próprio participante quando da notificação prévia em 6/6/2014.

Outrossim, a participante não encaminha qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o

envio do informe na época devida, como documentos ou quaisquer elementos legítimos (e-mails

trocados com a CVM, print de telas de erro, atendimentos registrados no Suporte Externo da CVM)

que demonstrassem tal esforço, mas que não foram trazidos neste caso.

6. Por fim, cabe esclarecer que a participante pode consultar se determinada DEC foi enviada e acatada

pelo sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema

CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção

"Exibir Protocolo". Não por acaso, consultas realizadas por meio dessa ferramenta denunciam e

confirmam o apurado pela área técnica: o de que, apesar dos nossos esforços e das notificações

expedidas, e como também se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc.

200.154), o envio da declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

08/01/2018, às 13:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.009266/2016‐12 Documento SEI nº 0382776

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