CVM · Colegiado · 16/01/2018
Recurso nº 19957.009266/2016-12
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009266/2016-12
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – I. F. GARCIA E CIA LTDA. EPP – PROC. SEI 19957.009266/2016-12
Trata-se de recurso interposto por I. F. GARCIA E CIA LTDA EPP contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 100/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000331/2017-25
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela I. F. GARCIA E CIA LTDA EPP contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 200153), a interessada argumenta que "foram encaminhadas todas as
declarações, porém não tem como comprovar, pois é feito de forma eletrônica, via site da CVM". Alega
ainda que "assim que recebe os comunicados sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Declaração
Eletrônica de Conformidade - DEC, via e-mail da CVM, é enviado a declaração do respectivo ano,
antes do prazo final". Por outro lado, utilizando-se do artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, informa
"não ter recebido nenhum e-mail, alertando da não conformidade do envio da DEC". Ademais, segundo
a recorrente, "todos os anos solicita certidão de regularidade junto ao órgão, não constando dívidas ou
pendências notificadas" e que "a última certidão de regularidade foi emitida em 06/06/2016". Diante do
exposto, pleiteia a anulação da multa cominatória em questão.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "igor_atuario@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 200154), constante à
época nos cadastros da participante, com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Assim, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que o e-mail da participante era o
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meio de contato válido indicado pelo próprio participante quando da notificação prévia em 6/6/2014.
Outrossim, a participante não encaminha qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o
envio do informe na época devida, como documentos ou quaisquer elementos legítimos (e-mails
trocados com a CVM, print de telas de erro, atendimentos registrados no Suporte Externo da CVM)
que demonstrassem tal esforço, mas que não foram trazidos neste caso.
6. Por fim, cabe esclarecer que a participante pode consultar se determinada DEC foi enviada e acatada
pelo sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema
CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção
"Exibir Protocolo". Não por acaso, consultas realizadas por meio dessa ferramenta denunciam e
confirmam o apurado pela área técnica: o de que, apesar dos nossos esforços e das notificações
expedidas, e como também se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc.
200.154), o envio da declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
08/01/2018, às 13:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 19957.009266/2016‐12 Documento SEI nº 0382776
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