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CVM · Colegiado · 24/01/2017

Recurso nº 19957.009263/2016-89

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009263/2016-89

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAREZ DEQUECH SELEME – PROC. SEI 19957.009263/2016-89

Trata-se de recurso interposto por Juarez Dequech Seleme contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 2/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 2/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009263/2016-89

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Juarez Dequech Seleme contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 200.143), o interessado argumenta que "no que se refere a Declaração de

Conformidade, preencheram os dados online todos os anos religiosamente" e que "nos anos de 2012,

2013, 2015 e 2016 seus dados foram corretamente inseridos no sistema". Alega que "por alguma falha

de sistema, em 2014 não consta esta atualização" e que "muito os surpreende, pois sempre obtiveram a

mensagem de sucesso na transmissão destes dados". Afirma que por esse fato, "não havia necessidade

de guardar quaisquer comprovantes" e que adotarão a partir de agora tal hábito. Ainda afirma que "se

houve alguma falha, não houve quaisquer prejuízos em termos de informação, pois nada mudou

na empresa do ponto de vista cadastral, societário ou de objeto da empresa, que é de pequeno porte".

Complementa dizendo que "todas as taxas CVM estão pagas rigorosamente em dia" e pleiteia a

reconsideração da multa, pois, segundo o requerente, "além de ter sido por algo alheio ao alcance, nao

teriam condições de arcar com recursos desta monta e caberia recorrer a empréstimos bancários".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos "plancorp@plancorp.com.br" e "j.seleme@plancorp.com.br" (fl. 3

do Doc. 200.145), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 200.145), com o

objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

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5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que a

responsabilidade pelo envio do documento independe do fato ter ocorrido pela primeira vez, ou ainda,

de efetiva caracterização de prejuízos à esta Autarquia ou ao mercado de capitais em decorrência da

falha. Ademais, a participante não encaminha qualquer evidência que permita verificar se, de fato,

houve alguma tentativa de envio do informe na época devida e que não teria sido completada por

qualquer razão, o que nos impede de admitir tal argumentação. Por fim, o argumento de que não houve

quaisquer alterações em seus dados cadastrais não o exime, em circunstância alguma, da obrigação de

envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) e, portanto, da multa em questão.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 200.145), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 06/01/2017, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.009263/2016‐89 Documento SEI nº 0208777

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