CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.009438/2016-58
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009438/2016-58
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO HIDEKI KATO – PROC. SEI 19957.009438/2016-58
Trata-se de recurso interposto por Fernando Hideki Kato contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 3/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 3/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009438/2016-58
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando Hideki Kato contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,
II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor
de R$ 100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 1 dia de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Docs. 202.806 e 202.809), o interessado relata possuir as duas habilitações, de
administrador de carteiras e de consultor de valores mobiliários e alega "sempre ter feito a declaração
de conformidade para administrador de carteira, porque o sistema sempre dá somente uma opção".
Ainda argumenta que "tem a DEC de 2014 para administrador de carteira e para consultor de valores
mobiliários" e que "não recebe e-mails para fazer a DEC de consultor de valores mobiliários". Diz fazer
"pagamentos trimestrais da taxa CVM somente para uma habilitação" e que "não recebeu
nenhum ofício sobre multa relativa a atraso na DEC de consultor de valores mobiliários". Por fim,
informa que "a multa no valor de R$ 100,00 foi paga no dia 04/02/2015, conforme o boleto enviado
pela própria CVM".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos "fernando.kato@quorum-fund.com" e "fhkato@gmail.com" (fl. 3
do Doc. 209.164), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 209.164), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o envio da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação imposta a todos os consultores de valores
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mobiliários e independe do fato do participante também possuir habilitação para a administração de
carteiras, posto que são registros distintos e, portanto, a ele cabe cumprir com obrigações específicas de
cada um. Ademais, verifica-se que houve confusão por parte do participante em relação aos
documentos ICAC e DEC, uma vez que o argumento de que a multa cominatória já foi paga trata-se, na
verdade, à entrega em atraso do documento ICAC/2014, devido a todos administradores de carteiras. A
multa em questão, objeto do processo, refere-se ao atraso no envio da DEC/2014, obrigação que se
estende a todos os consultores de valores mobiliários credenciados nesta Autarquia.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 209.164), o envio da
declaração prevista na norma somente foi realizado na data de 10/06/2014.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 06/01/2017, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.009438/2016‐58 Documento SEI nº 0209580
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