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CVM · Colegiado · 31/01/2017

Recurso nº 19957.009438/2016-58

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009438/2016-58

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO HIDEKI KATO – PROC. SEI 19957.009438/2016-58

Trata-se de recurso interposto por Fernando Hideki Kato contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 3/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0209580 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 3/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009438/2016-58

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando Hideki Kato contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 1 dia de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Docs. 202.806 e 202.809), o interessado relata possuir as duas habilitações, de

administrador de carteiras e de consultor de valores mobiliários e alega "sempre ter feito a declaração

de conformidade para administrador de carteira, porque o sistema sempre dá somente uma opção".

Ainda argumenta que "tem a DEC de 2014 para administrador de carteira e para consultor de valores

mobiliários" e que "não recebe e-mails para fazer a DEC de consultor de valores mobiliários". Diz fazer

"pagamentos trimestrais da taxa CVM somente para uma habilitação" e que "não recebeu

nenhum ofício sobre multa relativa a atraso na DEC de consultor de valores mobiliários". Por fim,

informa que "a multa no valor de R$ 100,00 foi paga no dia 04/02/2015, conforme o boleto enviado

pela própria CVM".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos "fernando.kato@quorum-fund.com" e "fhkato@gmail.com" (fl. 3

do Doc. 209.164), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 209.164), com o

objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o envio da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação imposta a todos os consultores de valores

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:: SEI / CVM - 0209580 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

mobiliários e independe do fato do participante também possuir habilitação para a administração de

carteiras, posto que são registros distintos e, portanto, a ele cabe cumprir com obrigações específicas de

cada um. Ademais, verifica-se que houve confusão por parte do participante em relação aos

documentos ICAC e DEC, uma vez que o argumento de que a multa cominatória já foi paga trata-se, na

verdade, à entrega em atraso do documento ICAC/2014, devido a todos administradores de carteiras. A

multa em questão, objeto do processo, refere-se ao atraso no envio da DEC/2014, obrigação que se

estende a todos os consultores de valores mobiliários credenciados nesta Autarquia.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 209.164), o envio da

declaração prevista na norma somente foi realizado na data de 10/06/2014.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 06/01/2017, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.009438/2016‐58 Documento SEI nº 0209580

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