JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/01/2017

Recurso nº 19957.009439/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009439/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.191 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GPR PLANEJAMENTO E CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.009439/2016-01

Trata-se de recurso interposto por GPR Planejamento e Consultoria de Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 4/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0209588 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 4/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009439/2016-01

1. Trata-se de recurso interposto pela GPR Planejamento e Consultoria de Investimentos Ltda. contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.

A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 208.882), a interessada argumenta "que entendem ter ocorrido algum problema

no momento do envio da Declaração Anual e não o descumprimento da Instrução CVM 510/2011",

posto que "tantos as Declarações de Conformidade do ano anterior (2013), como as dos dois anos

posteriores (2015 e 2016) a Declaração de Conformidade de 2014, que é o motivo desta multa

cominatória, foram devidamente enviadas". Alega que "todos os anos, ato contínuo ao recebimento do

alerta de entrega da Declaração de Conformidade, que é enviado pela CVM por e-mail, foi solicitada

uma redefinição de senha para acesso ao site e o posterior envio da Declaração", conforme "e-mails

anexos, de alerta recebidos da CVM e de redefinição de senha (Doc. 208.934), que comprovam esta

cronologia". Relata ainda que "no mesmo momento em que era feita a Declaração de Conformidade da

Pessoa Jurídica, também era feita a Declaração de Conformidade da Pessoa Física - Raul Gomes

Pereira Ribas, responsável pela PJ junto a CVM, e que também foi multado pelo mesmo motivo acima

descrito, já que ambas estão no mesmo Login de Acesso ao sistema CVMWeb". Por fim, "solicita a

análise e deferimento do presente recurso, já que no decorrer de quase 10 anos de cadastramento junto

a CVM, nunca deixou de cumprir nenhuma das exigências legais da atividade, sejam elas documentais

ou pecuniárias, o que pode ser comprovado em seu histórico junto a CVM".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

1 de 2 06/03/2017 13:48

:: SEI / CVM - 0209588 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

específica aos endereços eletrônicos "raul@gpribas.net" e "raul.ribas@diversinvest.com.br" (fl. 3

do Doc. 209.225), constante à época nos cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 209.225), com o

objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que

os e-mails anexos enviados pela própria participante demonstram que efetivamente houve acesso à

CVMWeb, inclusive um datado de 6/6/2014 em que foi redefinida a senha de usuário, o que comprova

que o sistema não apresentava falhas, conforme alegado. Ainda assim, caso o sistema estivesse

apresentando algum problema ou instabilidade, a participante poderia ter encaminhado qualquer

evidência que permitisse verificar que, de fato, houve o envio do informe na época devida, como

documentos ou quaisquer elementos legítimos, através do envio de telas com mensagens de erro ou

emissão de protocolos de informe enviado pela CVMWeb, o que de fato não ocorreu.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 209.225), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 06/01/2017, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0209588 e o código CRC F3AAFA66.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0209588 and the "Código CRC" F3AAFA66.

Referência: Processo nº 19957.009439/2016‐01 Documento SEI nº 0209588

2 de 2 06/03/2017 13:48

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa