CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.009439/2016-01
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009439/2016-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GPR PLANEJAMENTO E CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.009439/2016-01
Trata-se de recurso interposto por GPR Planejamento e Consultoria de Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 4/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 4/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009439/2016-01
1. Trata-se de recurso interposto pela GPR Planejamento e Consultoria de Investimentos Ltda. contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.
A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 208.882), a interessada argumenta "que entendem ter ocorrido algum problema
no momento do envio da Declaração Anual e não o descumprimento da Instrução CVM 510/2011",
posto que "tantos as Declarações de Conformidade do ano anterior (2013), como as dos dois anos
posteriores (2015 e 2016) a Declaração de Conformidade de 2014, que é o motivo desta multa
cominatória, foram devidamente enviadas". Alega que "todos os anos, ato contínuo ao recebimento do
alerta de entrega da Declaração de Conformidade, que é enviado pela CVM por e-mail, foi solicitada
uma redefinição de senha para acesso ao site e o posterior envio da Declaração", conforme "e-mails
anexos, de alerta recebidos da CVM e de redefinição de senha (Doc. 208.934), que comprovam esta
cronologia". Relata ainda que "no mesmo momento em que era feita a Declaração de Conformidade da
Pessoa Jurídica, também era feita a Declaração de Conformidade da Pessoa Física - Raul Gomes
Pereira Ribas, responsável pela PJ junto a CVM, e que também foi multado pelo mesmo motivo acima
descrito, já que ambas estão no mesmo Login de Acesso ao sistema CVMWeb". Por fim, "solicita a
análise e deferimento do presente recurso, já que no decorrer de quase 10 anos de cadastramento junto
a CVM, nunca deixou de cumprir nenhuma das exigências legais da atividade, sejam elas documentais
ou pecuniárias, o que pode ser comprovado em seu histórico junto a CVM".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
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específica aos endereços eletrônicos "raul@gpribas.net" e "raul.ribas@diversinvest.com.br" (fl. 3
do Doc. 209.225), constante à época nos cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 209.225), com o
objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que
os e-mails anexos enviados pela própria participante demonstram que efetivamente houve acesso à
CVMWeb, inclusive um datado de 6/6/2014 em que foi redefinida a senha de usuário, o que comprova
que o sistema não apresentava falhas, conforme alegado. Ainda assim, caso o sistema estivesse
apresentando algum problema ou instabilidade, a participante poderia ter encaminhado qualquer
evidência que permitisse verificar que, de fato, houve o envio do informe na época devida, como
documentos ou quaisquer elementos legítimos, através do envio de telas com mensagens de erro ou
emissão de protocolos de informe enviado pela CVMWeb, o que de fato não ocorreu.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 209.225), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 06/01/2017, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.009439/2016‐01 Documento SEI nº 0209588
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