CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.009441/2016-71
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009441/2016-71
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ISABELA AMOROSO LIMA SCURACCHIO – PROC. SEI 19957.009441/2016-71
Trata-se de recurso interposto por Isabela Amoroso Lima Scuracchio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 6/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 6/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009441/2016-71
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Isabela Amoroso Lima Scuracchio contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 2.500,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 25
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 202.805), a interessada argumenta que "enfrentou na época várias dificuldades
com o site CVMWeb para conseguir atualizar seus dados" e que "constantemente, o site estava fora do
ar e/ou apresentava erro". Pleiteia que sejam consideradas todas as outras atualizações exigidas, que
foram feitas dentro do prazo, uma vez que, segundo a requerente, "o site passou a funcionar direito,
inclusive todos os pagamentos da taxa de fiscalização CVM". Ademais, alega que "a multa em questão
refere-se a um atraso que ocorreu há mais de 2 anos e em nenhum momento foi avisada que precisaria
pagar esta multa" e "caso soubesse, poderia ter se programado com uma "poupança" mensal para
conseguir arcar com este custo". Diz que "no atual momento econômico, põe em risco a saúde
financeira da sua empresa se tiver que pagar a multa da PF e PJ". Por fim, "pede a reconsideração da
multa e compromete-se a não mais atrasar nenhuma atualização de cadastro, como sempre tem feito
após o ocorrido".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos "isabela.lima@br.schroders.com" e "iamoroso@uol.com.br" (fl. 3
do Doc. 209.146), constante à época nos cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 209.146), com o
objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
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5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado, posto que não
houve o recebimento de nenhuma demanda da participante com a apresentação do problema, tampouco,
qualquer demonstração ou evidência, que tenha sido apresentada no recurso, que confirmasse a
ocorrência dos problemas alegados. Além disso, não deixa de parecer inverossímil que um problema de
sistemas possa ter perdurado por período tão longo assim (25 dias) sem que a participante conseguisse
enviar a declaração, em um cenário onde tantos outros cumpriram com a mesma obrigação.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 209.146), o envio da
declaração prevista na norma somente foi realizado em 04/07/2014.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 06/01/2017, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.009441/2016‐71 Documento SEI nº 0209634
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