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CVM · Colegiado · 31/01/2017

Recurso nº 19957.009440/2016-27

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009440/2016-27

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAUL GOMES PEREIRA RIBAS – PROC. SEI 19957.009440/2016-27

Trata-se de recurso interposto por Raul Gomes Pereira Ribas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 5/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.009440/2016-27

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Raul Gomes Pereira Ribas contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 208.931), o interessado argumenta "que entende ter ocorrido algum problema

no momento do envio da Declaração Anual e não o descumprimento da Instrução CVM 510/2011",

posto que "tantos as Declarações de Conformidade do ano anterior (2013), como as dos dois anos

posteriores (2015 e 2016) a Declaração de Conformidade de 2014, que é o motivo desta multa

cominatória, foram devidamente enviadas". Alega que "todos os anos, ato contínuo ao recebimento do

alerta de entrega da Declaração de Conformidade, que é enviado pela CVM por e-mail, foi solicitada

uma redefinição de senha para acesso ao site e o posterior envio da Declaração", conforme "e-mails

anexos, de alerta recebidos da CVM e de redefinição de senha (Doc. 208.940), que comprovam esta

cronologia". Relata ainda que "no mesmo momento em que era feita a Declaração de Conformidade

da Pessoa Jurídica, também era feita a Declaração de Conformidade da Pessoa Física - Raul Gomes

Pereira Ribas, responsável pela PJ junto a CVM, e que também foi multado pelo mesmo motivo acima

descrito, já que ambas estão no mesmo Login de Acesso ao sistema CVMWeb". Por fim, "solicita a

análise e deferimento do presente recurso, já que no decorrer de quase 10 anos de cadastramento junto

a CVM, nunca deixou de cumprir nenhuma das exigências legais da atividade, sejam elas documentais

ou pecuniárias, o que pode ser comprovado em seu histórico junto a CVM".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

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:: SEI / CVM - 0209605 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

específica ao endereço eletrônico "raul@gpribas.net" (fl. 3 do Doc. 209.215), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 209.215), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que

os e-mails anexos enviados pelo próprio participante demonstram que efetivamente houve acesso

à CVMWeb, inclusive um datado de 6/6/2014 em que foi redefinida a senha de usuário, o que

comprova que o sistema não apresentava falhas, conforme alegado. Ainda assim, caso o sistema

estivesse apresentando algum problema ou instabilidade, o participante poderia ter encaminhado

qualquer evidência que permitisse verificar que, de fato, houve o envio do informe na época devida,

como documentos ou quaisquer elementos legítimos, através do envio de telas com mensagens de erro

ou emissão de protocolos de informe enviado pela CVMWeb, o que de fato não ocorreu.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 209.215), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 06/01/2017, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.009440/2016‐27 Documento SEI nº 0209605

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