CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.000251/2017-70
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000251/2017-70
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO CALDAS FERREIRA – PROC. SEI 19957.000251/2017-70
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Caldas Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 8/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0211798 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000251/2017-70
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Caldas Ferreira contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,
II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor
de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 211.757), o interessado declara "objeção à aplicação da multa" e relata que
"no mês de maio de todos os anos, envia a Declaração de Conformidade através da CVMWeb,
conforme instruções da CVM". Argumenta ainda que "além de entregar a referida Declaração, sempre
se atenta a possíveis alertas que possam aparecer neste sistema" e alega "que nenhum alerta foi
identificado no mesmo, seja ele por um pop-up, mensagem ou aviso no próprio local da entrega da
Declaração - não há qualquer indício de pendências anteriores". Diz não ter recebido nenhum aviso de
pendência referente ao não envio da DEC/2014 através de seu e-mail cadastrado e "pede que sejam
reenviados os referidos e-mails para tomar providências e evitar outros transtornos desse tipo". O
participante procede sua argumentação dizendo que "a primeira notificação que recebeu foi através de
correspondência física e já aplicando a multa" e "pela importância do caso e valor desta, acredita que
seria importante ter recebido outros avisos por correspondência física antes da aplicação da multa". Por
fim, pleiteia "um parecer positivo e a baixa na cobrança", pois, segundo o requerente, "o valor ser
desproporcional se comparado ao valor das trimestralidades e não considera justo o pagamento, visto
que não tinha conhecimento até a presente data de tal pendência".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
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4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "ricardo@scfnbr.com" (fl. 3 do Doc. 211.791), constante à época nos
cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que
o e-mail do participante era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014 e indicado até então
pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Conforme fl. 6 do Doc. 211.791, o requerente
somente fez a alteração de e-mail de "ricardo@scfnbr.com" para "rubia@scfnbr.com" em 18/05/2016,
ou seja, posteriormente ao período de competência para envio do documento. Portanto, o argumento
de não ter sido comunicado pela CVM não procede, sendo obrigação do participante acessá-lo
periodicamente e, portanto, não tem o condão de eximi-lo do pagamento da multa em questão.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 211.791), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até o presente momento.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 12/01/2017, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000251/2017‐70 Documento SEI nº 0211798
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