CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.000252/2017-14
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000252/2017-14
Inteiro teor
5.946 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SCFN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – PROC. SEI 19957.000252/2017-14
Trata-se de recurso interposto por SCFN Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0211800 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000252/2017-14
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela SCFN Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre
60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 211.759), a interessada declara "objeção à aplicação da multa" e relata que
"no mês de maio de todos os anos, envia a Declaração de Conformidade através
da CVMWeb, conforme instruções da CVM". Argumenta ainda que "além de entregar a referida
Declaração, sempre se atenta a possíveis alertas que possam aparecer neste sistema" e alega
"que nenhum alerta foi identificado no mesmo, seja ele por um pop-up, mensagem ou aviso no próprio
local da entrega da Declaração - não há qualquer indício de pendências anteriores". Diz não ter
recebido nenhum aviso de pendência referente ao não envio da DEC/2014 através de seu e-mail
cadastrado e "pede que sejam reenviados os referidos e-mails para tomar providências e evitar outros
transtornos desse tipo". A participante procede sua argumentação dizendo que "a primeira notificação
que recebeu foi através de correspondência física e já aplicando a multa" e "pela importância do caso e
valor desta, acredita que seria importante ter recebido outros avisos por correspondência física antes
da aplicação da multa". Por fim, pleiteia "um parecer positivo e a baixa na cobrança", pois, segundo
a requerente, "o valor ser desproporcional se comparado ao valor das trimestralidades e não considera
justo o pagamento, visto que não tinha conhecimento até a presente data de tal pendência".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
1 de 2 06/03/2017 13:50
:: SEI / CVM - 0211800 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "ricardo@scfnbr.com" (fl. 3 do Doc. 211.795), constante à época nos
cadastros da participante, com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que
o e-mail da participante era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014 e indicado até então
pela própria como válido para as intimações da CVM. Conforme fl. 6 do Doc. 211.795, a requerente
somente fez a alteração de e-mail de "ricardo@scfnbr.com" para "rubia@scfnbr.com" em 24/02/2016,
ou seja, posteriormente ao período de competência para envio do documento. Portanto, o argumento
de não ter sido comunicada pela CVM não procede, sendo obrigação da participante
acessá-lo periodicamente e, portanto, não tem o condão de eximi-la do pagamento da multa em
questão.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 211.795), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 12/01/2017, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0211800 e o código CRC 32712B8B.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0211800 and the "Código CRC" 32712B8B.
Referência: Processo nº 19957.000252/2017‐14 Documento SEI nº 0211800
2 de 2 06/03/2017 13:50
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.