JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/01/2017

Recurso nº 19957.000252/2017-14

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000252/2017-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.946 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SCFN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – PROC. SEI 19957.000252/2017-14

Trata-se de recurso interposto por SCFN Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0211800 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000252/2017-14

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela SCFN Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre

60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 211.759), a interessada declara "objeção à aplicação da multa" e relata que

"no mês de maio de todos os anos, envia a Declaração de Conformidade através

da CVMWeb, conforme instruções da CVM". Argumenta ainda que "além de entregar a referida

Declaração, sempre se atenta a possíveis alertas que possam aparecer neste sistema" e alega

"que nenhum alerta foi identificado no mesmo, seja ele por um pop-up, mensagem ou aviso no próprio

local da entrega da Declaração - não há qualquer indício de pendências anteriores". Diz não ter

recebido nenhum aviso de pendência referente ao não envio da DEC/2014 através de seu e-mail

cadastrado e "pede que sejam reenviados os referidos e-mails para tomar providências e evitar outros

transtornos desse tipo". A participante procede sua argumentação dizendo que "a primeira notificação

que recebeu foi através de correspondência física e já aplicando a multa" e "pela importância do caso e

valor desta, acredita que seria importante ter recebido outros avisos por correspondência física antes

da aplicação da multa". Por fim, pleiteia "um parecer positivo e a baixa na cobrança", pois, segundo

a requerente, "o valor ser desproporcional se comparado ao valor das trimestralidades e não considera

justo o pagamento, visto que não tinha conhecimento até a presente data de tal pendência".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

1 de 2 06/03/2017 13:50

:: SEI / CVM - 0211800 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "ricardo@scfnbr.com" (fl. 3 do Doc. 211.795), constante à época nos

cadastros da participante, com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que

o e-mail da participante era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014 e indicado até então

pela própria como válido para as intimações da CVM. Conforme fl. 6 do Doc. 211.795, a requerente

somente fez a alteração de e-mail de "ricardo@scfnbr.com" para "rubia@scfnbr.com" em 24/02/2016,

ou seja, posteriormente ao período de competência para envio do documento. Portanto, o argumento

de não ter sido comunicada pela CVM não procede, sendo obrigação da participante

acessá-lo periodicamente e, portanto, não tem o condão de eximi-la do pagamento da multa em

questão.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 211.795), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 12/01/2017, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0211800 e o código CRC 32712B8B.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0211800 and the "Código CRC" 32712B8B.

Referência: Processo nº 19957.000252/2017‐14 Documento SEI nº 0211800

2 de 2 06/03/2017 13:50

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa