CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.000253/2017-69
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000253/2017-69
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUZANNE MARIE MEYER FERREIRA – PROC. SEI 19957.000253/2017-69
Trata-se de recurso interposto por Suzanne Marie Meyer Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 10/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 10/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000253/2017-69
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Suzanne Marie Meyer Ferreira contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre
60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 211.761), a interessada declara "objeção à aplicação da multa" e relata que
"no mês de maio de todos os anos, envia a Declaração de Conformidade através
da CVMWeb, conforme instruções da CVM". Argumenta ainda que "além de entregar a referida
Declaração, sempre se atenta a possíveis alertas que possam aparecer neste sistema" e alega
"que nenhum alerta foi identificado no mesmo, seja ele por um pop-up, mensagem ou aviso no próprio
local da entrega da Declaração - não há qualquer indício de pendências anteriores". Diz não ter
recebido nenhum aviso de pendência referente ao não envio da DEC/2014 através de seu e-mail
cadastrado e "pede que sejam reenviados os referidos e-mails para tomar providências e evitar outros
transtornos desse tipo". A participante procede sua argumentação dizendo que "a primeira notificação
que recebeu foi através de correspondência física e já aplicando a multa" e "pela importância do caso e
valor desta, acredita que seria importante ter recebido outros avisos por correspondência física antes
da aplicação da multa". Por fim, pleiteia "um parecer positivo e a baixa na cobrança", pois, segundo
a requerente, "o valor ser desproporcional se comparado ao valor das trimestralidades e não considera
justo o pagamento, visto que não tinha conhecimento até a presente data de tal pendência".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
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4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "suzanne@scfnbr.com" (fl. 3 do Doc. 211.796), constante à época nos
cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 211.796), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do
documento, e alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que
o e-mail da participante era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014. Desse modo, o
argumento de não ter sido comunicada pela CVM não procede, sendo, portanto, obrigação
da participante acessá-lo periodicamente, até porque foi meio de contato indicado pela própria
regulada como válido para as intimações da CVM. Ademais, a participante não encaminha qualquer
evidência que permita verificar que, de fato, houve o envio do informe na época devida, como
documentos ou quaisquer elementos legítimos (e-mails trocados com a CVM, print de telas de erro,
atendimentos registrados no Suporte Externo da CVM, etc.) que demonstrassem tal esforço, mas que
não foram trazidos neste caso.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 211.796), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 12/01/2017, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000253/2017‐69 Documento SEI nº 0211802
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