CVM · Colegiado · 31/01/2017
Recurso nº 19957.000254/2017-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000254/2017-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO MURADIAN – PROC. SEI 19957.000254/2017-11
Trata-se de recurso interposto por Marcelo Muradian contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 11/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 11/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000254/2017-11
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Muradian contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,
II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor
de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 211.763), o interessado argumenta que "a referida declaração foi entregue por
ele nos prazos estabelecidos a época, assim como fora feito em todos os demais anos desde 2009,
através do site cvm.gov.br conforme indicado". Alega que "por se tratar de um sistema via internet,
talvez algum problema técnico possa ter ocorrido nos controles da autarquia, o que não pode ser
transferido a ele com aplicação de tal multa" e ainda relata que "nunca recebeu nenhum comunicado a
respeito da ausência de tal declaração, tendo feito nos devidos prazos nos anos seguintes em 2015 e
2016". Ademais, indaga a aplicação da multa referente a um ato de 2 anos e meios atrás e diz que "é
totalmente desproporcional a gravidade do ato", uma vez que trata-se de "uma simples confirmação de
dados cadastrais". O participante diz que "ao entrar na página com login, não há informações históricas;
não há dados nem registros do que foi feito anteriormente, não sendo possível acessar as datas e
protocolos das declarações anteriores entregues, somente da última de 2016, e não existe a opção de
realizar declarações anteriores que eventualmente não tenham sido realizadas, demonstrando uma falha
desta central de sistemas". Informa que "nunca atuou como consultor de valores mobiliários
independente, pois sempre foi funcionário de instituições financeiras"; que "solicitou tal registro em
2009 a pedido do HSBC para um projeto específico de assessoria e que depois não se fazia mais
necessário". Pleiteia que seu recurso seja acatado "considerando seu histórico de entrega de todas as
declarações e por afirmar que tal declaração foi feita no prazo, extinguindo assim a integralidade de tal
multa".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
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ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "mmuradian@uol.com.br" (fl. 3 do Doc. 211.797), constante à época
nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 211.797), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio
do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado, posto que o
participante não encaminhou qualquer evidência que permitisse verificar que, de fato, houve o envio do
informe na época devida, como documentos ou quaisquer elementos legítimos que comprovassem tal
argumento. Ademais, a justificativa de se tratar de "uma simples confirmação de dados cadastrais" é
totalmente inconsistente, uma vez que é de total responsabilidade do credenciado o envio da DEC e,
portanto, a manutenção de seus dados cadastrais atualizados nesta Autarquia. Por fim, o fato de nunca
ter atuado como consultor de valores mobiliários em nada o exime de cumprir com suas obrigações de
regulado.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 211.797), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 12/01/2017, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000254/2017‐11 Documento SEI nº 0211804
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