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CVM · Colegiado · 31/01/2017

Recurso nº 19957.000254/2017-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000254/2017-11

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO MURADIAN – PROC. SEI 19957.000254/2017-11

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Muradian contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 11/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 11/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000254/2017-11

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Muradian contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 211.763), o interessado argumenta que "a referida declaração foi entregue por

ele nos prazos estabelecidos a época, assim como fora feito em todos os demais anos desde 2009,

através do site cvm.gov.br conforme indicado". Alega que "por se tratar de um sistema via internet,

talvez algum problema técnico possa ter ocorrido nos controles da autarquia, o que não pode ser

transferido a ele com aplicação de tal multa" e ainda relata que "nunca recebeu nenhum comunicado a

respeito da ausência de tal declaração, tendo feito nos devidos prazos nos anos seguintes em 2015 e

2016". Ademais, indaga a aplicação da multa referente a um ato de 2 anos e meios atrás e diz que "é

totalmente desproporcional a gravidade do ato", uma vez que trata-se de "uma simples confirmação de

dados cadastrais". O participante diz que "ao entrar na página com login, não há informações históricas;

não há dados nem registros do que foi feito anteriormente, não sendo possível acessar as datas e

protocolos das declarações anteriores entregues, somente da última de 2016, e não existe a opção de

realizar declarações anteriores que eventualmente não tenham sido realizadas, demonstrando uma falha

desta central de sistemas". Informa que "nunca atuou como consultor de valores mobiliários

independente, pois sempre foi funcionário de instituições financeiras"; que "solicitou tal registro em

2009 a pedido do HSBC para um projeto específico de assessoria e que depois não se fazia mais

necessário". Pleiteia que seu recurso seja acatado "considerando seu histórico de entrega de todas as

declarações e por afirmar que tal declaração foi feita no prazo, extinguindo assim a integralidade de tal

multa".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

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ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "mmuradian@uol.com.br" (fl. 3 do Doc. 211.797), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 211.797), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado, posto que o

participante não encaminhou qualquer evidência que permitisse verificar que, de fato, houve o envio do

informe na época devida, como documentos ou quaisquer elementos legítimos que comprovassem tal

argumento. Ademais, a justificativa de se tratar de "uma simples confirmação de dados cadastrais" é

totalmente inconsistente, uma vez que é de total responsabilidade do credenciado o envio da DEC e,

portanto, a manutenção de seus dados cadastrais atualizados nesta Autarquia. Por fim, o fato de nunca

ter atuado como consultor de valores mobiliários em nada o exime de cumprir com suas obrigações de

regulado.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 211.797), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO DA SILVA MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 12/01/2017, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.000254/2017‐11 Documento SEI nº 0211804

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