CVM · Colegiado · 16/05/2017
Recurso nº 19957.000890/2017-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000890/2017-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000890/2017-35
Trata-se de recurso interposto por Logos Companhia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 13/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000890/2017-35
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Logos Companhia Securitizadora S.A. (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 14.2.2017 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio tempestivo do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 (“Edital” e “AGO”), conforme prazo estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”). Em seu pedido, a Recorrente argumentou que como todos os acionistas compareceram na AGO realizada no dia 29.4.2016, ela estaria dispensada de entregar o Edital, nos termos do § 2º do art. 21 da Instrução 480 c/c o § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Inicialmente, a SEP destacou que, diante das informações disponíveis no momento da aplicação da multa e da análise do recurso anterior, a área técnica concluiu pela adequação do seu procedimento, uma vez que: (i) a Ata da referida AGO não deixou clara a presença da totalidade dos acionistas; e (ii) a Recorrente havia publicado edital de convocação nos dias 14, 20 e 26.4.2016. Na sequência, diante das razões do pedido de reconsideração, a área técnica concluiu pela regularidade da assembleia nos termos do § 4º, do art. 124 da Lei 6.404, o que configuraria a dispensa da publicação do edital de convocação. A SEP também apontou que haveria uma contradição entre o disposto no inciso VII do art. 21 da Instrução 480 e o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual, dispensa-se a entrega do edital caso a assembleia seja considerada regular. Pelo exposto, e tendo em vista (i) a regularidade da AGO e (ii) a contradição apontada nos dispositivos da Instrução 480, a SEP entendeu que, no presente caso, seria justificada a dispensa da entrega do documento. Assim, a área técnica opinou pelo acolhimento do pedido de reconsideração, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 53/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração interposto, cancelando a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 13/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.17, pela LOGOS COMPANHIA
SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 04.09.14, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 21.12.16, do documento
EDITAL AGO/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº068/17, de 18.01.17.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0221904 e
0221907):
a) “o Ofício acima citado comunica acerca da aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, inc. II
e art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso no
envio do documento EDDITAL AGO/2015”;
b) “o referido documento citado acima, solicitado por essa comissão (EDITAL AGO/2015), refere-se
ao Edital de Convocação dos Acionistas para a Assembleia Geral Ordinária, que deverá ser publicado
em até 15 dias antes da realização da assembleia, ou no mesmo dia de sua publicação (o que ocorrer
primeiro), conforme redação dada pelo item VII, do Art. 21 da Inst. CVM 480”;
c) “conforme redação dada pelo § 2º, do Art. 21 da Instrução CVM 480, o referido edital é dispensado
de entrega. O texto dado por esse parágrafo/artigo diz que é considerada uma Assembleia Regular
aquela que reunir a totalidade dos seus acionistas”;
d) “ainda em 15/04/2016 recebemos um e-mail de alerta desta autarquia, informando do atraso de tal
documento e indicando que caso a companhia se enquadrasse na situação de ‘Assembleia Regular’
deveria responder ao e-mail indicando tal situação, o qual foi respondido no dia 18/04/2016 (conforme
Anexo 01)”;
e) “ressaltamos, também, que mesmo dispensada de apresentar o Edital de Convocação, a Companhia
efetuou as publicações do mesmo Edital nos jornais Indústria e Comércio, e Diário Oficial do Paraná –
nos dias 14, 20 e 26/04/2016 (Anexos 02 a 07)”;
f) “face ao exposto acima, a Companhia solicita a V.Sas. o deferimento deste recurso, e o cancelamento
da multa cominatória aplicada, em razão de ter cumprido com os termos dispostos”.
Entendimento
3. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária
(EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no
prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no
mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
4. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará
dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja considerada regular,
nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia
geral em que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no
mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
5. No presente caso, cabe destacar que não está claro na ata da AGO, realizada em
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29.04.16, que estava presente a totalidade dos acionistas.
6. Não obstante, ainda que todos os acionistas estivessem presentes na AGO, a
Companhia publicou Edital de Convocação nos dias 14, 20 e 26.04.16, conforme informado no recurso
e na própria ata da AGO (0221907, 0221912 e 0221923)
7. Nesse sentido, a Companhia deveria ter encaminhado, via Sistema Empresas.Net, o
referido edital no dia 14.04.16, ou seja, no mesmo dia de sua publicação, conforme estabelece o
inciso VII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
15.04.16, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2016 – versão 1 – enviado em 29.02.16); e (ii) a LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA
S.A., até o momento, não encaminhou o documento EDITAL AGO/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela LOGOS COMPANHIA
SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2017, às
12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
02/02/2017, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 03/02/2017, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0223076 e o código CRC 69350891.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0223076 and the "Código CRC" 69350891.
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Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 53/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 31.01.17,
pela LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 04.09.14,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não
envio, até 21.12.16, do documento EDITAL AGO/2015. A decisão do Colegiado da CVM referente
ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 106/2017/CVM/SEP, de
08.03.17 (0239183).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos
seguintes principais termos (0248882):
a) “a totalidade dos acionistas compareceu na assembleia geral realizada no dia 29.04.16
(‘Assembleia’), quais sejam: (i) o Sr. José Augusto Roque e (ii) a Ethos Servicer Ltda. O Formulário
Cadastral da Companhia, arquivado junto à CVM, demonstra que tais acionistas representavam a
totalidade do capital social da Companhia na ocasião da Assembleia”;
b) “o § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 considera regular a assembleia geral a que comparecerem
todos os acionistas, independentemente de quaisquer outras formalidades e/ou indicação expressa na
ata relativa à presença da totalidade os acionistas (além, é claro, da assinatura dos acionistas
evidenciando sua presença)”;
c) “portanto, além do compromisso da Companhia de aperfeiçoar seus documentos, visando a
otimização da transparência de seus atos perante a CVM e o mercado em que atua, a Companhia
submete, respeitosamente, que não resta dúvidas que a Assembleia deve ser considerada regular,
conforme § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, considerando a presença da totalidade dos acionistas na
Assembleia”;
d) “no entanto, a Companhia desde já se coloca a interia disposição do Colegiado da CVM, caso
entendam necessário, para submeter quaisquer outras evidências cabíveis para demonstrar a presença
dos acionistas na Assembleia”;
e) “considerando (i) que a Assembleia deve ser considerada regular, conforme § 4º do art. 124 da Lei nº
6.404/76, e (ii) que o § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 não condiciona a dispensa da entrega
do edital de convocação a qualquer outro fator além de que a Assembleia seja considerada regular, a
Companhia submete, respeitosamente, que não resta dúvidas que está dispensada de entregar o edital de
convocação da Assembleia”;
f) “vale ressaltar, nesse sentido, considerando uma interpretação literal da linguagem do § 2º do art. 21
da Instrução CVM nº 480/09, que inexistem quaisquer cláusulas condicionantes ou, outrossim, alusões
ou vinculações, entre (i) a dispensa da entrega do edital de convocação e (ii) a publicação de tal edital
de convocação”;
g) “portanto, a Companhia submete ao Colegiado da CVM, respeitosamente, que a publicação do edital
de convocação da Assembleia representa, em última análise, fator exterior na análise da dispensa de sua
entrega”;
h) “a Companhia submete ao Colegiado da CVM, respeitosamente, que o e-mail de alerta enviado pela
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CVM em 15.04.16 foi devidamente respondido em 18.04.16”;
i) “no e-mail de alerta, a CVM descreve o critério de dispensa da entrega do edital de convocação da
seguinte forma:
‘Se for o caso, as companhias devem responder a este e-mail informando enquadrarem-se no §2º
do art.21 da Instrução CVM nº480/09. Essa informação, se confirmada pela CVM, ocasionará a
não aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº480/09 pelo atraso ou não
envio do Edital de Convocação de Assembleia Geral Ordinária’”;
j) “vale ressaltar que o único critério de dispensa da entrega do edital de convocação, mencionado no
e-mail de alerta, foi o enquadramento no § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09. Conforme
exposto, em maior detalhe acima, o § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, por sua vez, somente
faz menção à definição da Assembleia como sendo regular. Ou seja, no contexto da dispensa da entrega
do edital, em momento algum foi mencionada a relevância de sua publicação direta ou indiretamente”;
k) “em resposta ao e-mail da CVM, a Companhia informou:
'... A Logos Companhia Securitizadora S/A, informa que se enquadra no §2º do ‘art.21 da
Instrução CVM nº480/09.
A AGO reunirá a totalidade dos acionistas, sendo assim, considera-se uma Assembleia Regular.
Quaisquer dúvidas permanecemos à disposição’”;
l) “ao indicar seu enquadramento na dispensa da entrega do edital de convocação, além de reiterar sua
disponibilidade para esclarecer dúvidas, a Companhia considerou que havia cumprido sua obrigação
perante a CVM”;
m) “a Companhia não recebeu e-mails adicionais, ou quaisquer outras formas de questionamentos em
relação ao enquadramento no § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, durante os próximos 8 (oito)
meses, até o ofício datado de 18 de janeiro de 2017, comunicando a efetiva aplicação de multa de R$
18.000”;
n) “desde o recebimento desse ofício, a Companhia vem mantendo comunicação constante junto à
CVM para esclarecer e retificar quaisquer falhas de interpretação das regras aplicáveis. A Companhia
permanece, constante, em seu compromisso de observar todas as regras, conforme estabelecidas pela
CVM”;
o) “no entanto, em última análise, em se tratando da vinculação entre a publicação do edital e a
necessidade de sua entrega, existe um debate acerca (i) da interpretação do § 2º do art. 21 da Instrução
CVM nº 480/09, (ii) da clareza do próprio e-mail de alerta no sentido de efetivamente alertar a
Companhia das consequências da publicação do edital, e (iii) do longo período entre a resposta da
Companhia e a comunicação da aplicação da multa, sem proporcionar a oportunidade de sanar
quaisquer falhas de interpretação dentro de um prazo razoável para minimizar a multa aplicável”;
p) “além disso, considerando os fatores acima, em conjunto, resta evidente que a Companhia teria
corrigido quaisquer falhas de interpretação involuntárias prontamente caso tivesse efetivamente
alertada nesse sentido”;
q) “dessa forma, a Companhia submete ao Colegiado da CVM, respeitosamente, que a imposição de
multa de R$ 18.000 constituiria punição draconiana contra uma empresa brasileira de faturamento
modesto, que tem por objetivo fomentar, através do mercado de capitais, as atividades imobiliárias e
agroindustriais do nosso país. Ademais, resta evidente a ausência da intenção de descumprir quaisquer
regras ou prazos”;
r) “em conclusão, a Companhia acredita que a imposição de multa pecuniária, nesse caso, constituiria
um afastamento significativo em relação a qualquer objeto original de regulamentação do mercado
brasileiro de capitais”; e
s) “face ao exposto acima, a Companhia solicita respeitosamente a V.Sas. o deferimento deste pedido
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de reconsideração, e o cancelamento da multa cominatória aplicada”.
ENTENDIMENTO
3. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária
(EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no
prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no
mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
4. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará
dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja considerada regular,
nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia
geral em que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no
mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
5. No presente caso, cabe destacar que não está claro na ata da AGO, realizada em
29.04.16, que estava presente a totalidade dos acionistas.
6. Não obstante, ainda que todos os acionistas estivessem presentes na AGO, a
Companhia publicou Edital de Convocação nos dias 14, 20 e 26.04.16, conforme informado no recurso
e na própria ata da AGO (0221923)
7. Nesse sentido, a Companhia deveria ter encaminhado, via Sistema Empresas.Net, o
referido edital no dia 14.04.16, ou seja, no mesmo dia de sua publicação, conforme estabelece o
inciso VII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09.
8. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela
companhia em seu recurso interposto em 31.01.17 (0221907), a SEP concluiu que a multa havia sido
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 15.04.16, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral
ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 29.02.16); e (ii) a LOGOS COMPANHIA
SECURITIZADORA S.A., até o momento, não havia encaminhado o documento EDITAL AGO/2015.
9. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela
LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., encaminhando o presente processo, através do
Relatório nº 13/2017-CVM/SEP (0223076), de 02.02.17, à Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
10. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 14.02.17 (0238148),
decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não
envio, até 21.12.16, do documento EDITAL AGO/2015. Tal decisão foi comunicada à companhia por
meio do Ofício nº 106/2017CVM/SEP, de 08.03.17 (0239183).
11. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando
que (0248882):
a) “a totalidade dos acionistas compareceu na assembleia geral realizada no dia 29.04.16
(‘Assembleia’), quais sejam: (i) o Sr. José Augusto Roque e (ii) a Ethos Servicer Ltda. O Formulário
Cadastral da Companhia, arquivado junto à CVM, demonstra que tais acionistas representavam a
totalidade do capital social da Companhia na ocasião da Assembleia”;
b) “o § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 considera regular a assembleia geral a que comparecerem
todos os acionistas, independentemente de quaisquer outras formalidades e/ou indicação expressa na
ata relativa à presença da totalidade os acionistas (além, é claro, da assinatura dos acionistas
evidenciando sua presença)”;
c) “considerando (i) que a Assembleia deve ser considerada regular, conforme § 4º do art. 124 da Lei nº
6.404/76, e (ii) que o § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 não condiciona a dispensa da entrega
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do edital de convocação a qualquer outro fator além de que a Assembleia seja considerada regular, a
Companhia submete, respeitosamente, que não resta dúvidas que está dispensada de entregar o edital de
convocação da Assembleia”;
d) “vale ressaltar, nesse sentido, considerando uma interpretação literal da linguagem do § 2º do art. 21
da Instrução CVM nº 480/09, que inexistem quaisquer cláusulas condicionantes ou, outrossim, alusões
ou vinculações, entre (i) a dispensa da entrega do edital de convocação e (ii) a publicação de tal edital
de convocação”;
e) “portanto, a Companhia submete ao Colegiado da CVM, respeitosamente, que a publicação do edital
de convocação da Assembleia representa, em última análise, fator exterior na análise da dispensa de sua
entrega”;
f) “a Companhia submete ao Colegiado da CVM, respeitosamente, que o e-mail de alerta enviado pela
CVM em 15.04.16 foi devidamente respondido em 18.04.16”;
g) “no e-mail de alerta, a CVM descreve o critério de dispensa da entrega do edital de convocação da
seguinte forma:
‘Se for o caso, as companhias devem responder a este e-mail informando enquadrarem-se no §2º
do art.21 da Instrução CVM nº480/09. Essa informação, se confirmada pela CVM, ocasionará a
não aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº480/09 pelo atraso ou não
envio do Edital de Convocação de Assembleia Geral Ordinária’”;
h) “vale ressaltar que o único critério de dispensa da entrega do edital de convocação, mencionado no
e-mail de alerta, foi o enquadramento no § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09. Conforme
exposto, em maior detalhe acima, o § 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, por sua vez, somente
faz menção à definição da Assembleia como sendo regular. Ou seja, no contexto da dispensa da entrega
do edital, em momento algum foi mencionada a relevância de sua publicação direta ou indiretamente”;
i) “no entanto, em última análise, em se tratando da vinculação entre a publicação do edital e a
necessidade de sua entrega, existe um debate acerca (i) da interpretação do § 2º do art. 21 da Instrução
CVM nº 480/09, (ii) da clareza do próprio e-mail de alerta no sentido de efetivamente alertar a
Companhia das consequências da publicação do edital, e (iii) do longo período entre a resposta da
Companhia e a comunicação da aplicação da multa, sem proporcionar a oportunidade de sanar
quaisquer falhas de interpretação dentro de um prazo razoável para minimizar a multa aplicável”;
j) “além disso, considerando os fatores acima, em conjunto, resta evidente que a Companhia teria
corrigido quaisquer falhas de interpretação involuntárias prontamente caso tivesse efetivamente
alertada nesse sentido”.
12. Nesse sentido, cabe destacar que:
a) de acordo com o Formulário de Referência válido à época da realização da AGO (FRE/2015 versão
1, enviado em 28.05.15), a Companhia possuía 1 acionista pessoa física (Sr. José Augusto Roque) e 1
acionista pessoa jurídica (Ethos Servicer Ltda) - 0272317 e 0272320;
b) os 2 acionistas estavam presentes na AGO realizada em 29.04.16 (0221923), sendo que a Ethos
estava representada pelo Sr. José Augusto Roque, o único acionista pessoa física. Ou seja, apenas uma
pessoa votou pelos 2 acionistas;
c) de fato, é considerada regular nos termos do § 4º, do art. 124 da Lei nº 6.404/76 a assembleia a que
comparecerem todos os acionistas. Assim sendo, a publicação do edital de convocação está dispensada;
d) apesar de estar enquadrada na hipótese acima, a Companhia publicou o edital, porém não o
encaminhou via Empresas.Net;
e) o caput e o inciso VII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 dispõem que:
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“o emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na
rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
(...)
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira
publicação, o que ocorrer primeiro;”
f) já o § 2º do mesmo artigo estabelece que “o emissor está dispensado de entregar o edital de
convocação da assembleia geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do
art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976;
g) há, portanto, uma contradição entre o disposto no inciso VII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09
e o § 2º do mesmo artigo, pelo que entendo, no presente caso, ser justificada a dispensa da entrega do
edital, tendo em vista que se tratou de uma AGO regular nos termos do art. 124 da Lei nº 6.404/76.
13. Dessa forma, a meu ver, está-se diante de hipótese prevista no inciso IX da
Deliberação CVM nº463/03, motivo pelo qual sugiro acatar o pedido de reconsideração apresentado
pela Companhia de modo a anular a multa aplicada.
Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
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:: SEI / CVM - 0272327 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/05/2017, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
08/05/2017, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 08/05/2017, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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