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CVM · Colegiado · 14/02/2017

Recurso nº 19957.001110/2017-74

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001110/2017-74

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.001110/2017-74

Trata-se de recurso interposto por Statkraft Energias Renováveis S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 18/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0225604 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 18/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 07.02.17, pela STATKRAFT ENERGIAS

RENOVÁVEIS S.A., registrada na categoria A desde 19.09.11, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo atraso de 16 (dezesseis) dias no envio do

documento 1º ITR/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº95/17, de 18.01.17

(0225555).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0225550 e 0225552):

a) “conforme Calendário de Eventos Corporativos arquivado pela Statkraft Energias Renováveis S.A.

ou ‘Statkraft’, através do sistema EmpresasNet, no dia 12 de maio de 2016, a Administração informou

a data da divulgação das Informações Trimestrais, relativas ao período findo em 31 de março de 2016

(‘ITR’), como sendo no dia 02 de junho de 2016”;

b) “como consequência da postergação da divulgação das Demonstrações Financeiras Anuais do ano de

2015, a qual ocorreu no dia 20 de maio de 2016, bem como o prazo necessário para a publicação legal

nos jornais, o mesmo calendário previu a realização da Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), com

100% dos acionistas, no dia 31 de maio de 2016”;

c) “nesta mesma AGO houve a eleição e/ou recondução dos membros do Conselho Fiscal, não

havendo, desta forma, forma legal para antecipação do ITR 1T16”;

d) “a Statkraft, através da correspondência STKF-CE-0028-16 de 14 de março de 2016, em resposta ao

oficio BM&FBOVESPA 654/2016 – SAE de 10/03/2016, na qual a CVM foi informada em cópia,

prestou esclarecimentos sobre a alteração da data da assembleia geral ordinária”;

e) “a Statkraft, através da correspondência STKF-CE-0049-16 de 03 de junho de 2016, em resposta ao

ofício BM&FBOVESPA 2384/2016 – SAE/GAE de 02/06/2016 prestou esclarecimentos sobre a

alteração da data da publicação das DFs”;

f) “a Statkraft, através das correspondências STKF-CE-0145-16 e STKF-CE-0146-16 de 29 de

novembro de 2016, em resposta aos ofícios CVM/SEP/MC/Nº 406/16 prestou esclarecimentos sobre a

alteração da data da publicação das DFs”;

g) “os eventos acima mencionados demonstram o comprometimento da Statkraft em dar conhecimento

à BM&FBOVESPA e ao mercado, de forma tempestiva, das alterações no seu cronograma de

divulgação de informações periódicas, eventuais e demais informações de interesse do mercado de

valores mobiliários, conforme exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis”;

h) “a postergação da divulgação das Demonstrações Financeiras Anuais do ano de 2015, bem como os

seus reflexos no calendário corporativo da Statkraft, foram previamente alinhadas e acordadas, de

forma unânime, entre a Companhia, seus administradores, membros do conselho fiscal e acionistas”;

i) “por fim, vale registrar que, atualmente, a Statkraft ainda não possui quaisquer valores mobiliários

em circulação no mercado, sejam eles instrumentos equity ou de dívida, não havendo neste sentido

prejuízo a quaisquer investidores”.

Entendimento

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:: SEI / CVM - 0225604 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que

segundo a Recorrente: (i) a postergação da divulgação das Demonstrações Financeiras de 2015, bem

como os seus reflexos no calendário corporativo da Statkraft, tenha sido previamente alinhada e

acordada, de forma unânime, entre a Companhia, seus administradores, membros do conselho fiscal e

acionistas; e (ii) não possua quaisquer valores mobiliários em circulação, não havendo, portanto,

prejuízo a quaisquer investidores.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

16.05.16 (0225557) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio – FC/2016 – versão 3 – enviado em 13.05.16; e (ii) a STATKRAFT ENERGIAS

RENOVÁVEIS S.A. somente encaminhou o documento 1º ITR/2016 em 02.06.16 (0225590).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela STATKRAFT

ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 07/02/2017, às

16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

07/02/2017, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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:: SEI / CVM - 0225604 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 07/02/2017, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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