CVM · Colegiado · 21/02/2017
Recurso nº 19957.001151/2017-61
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001151/2017-61
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.001151/2017-61
Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 19/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 19/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 08.02.17, pela SÃO PAULO TURISMO S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
29.000,00 (vinte e nove mil reais), pelo atraso de 58 (cinquenta e oito) dias no envio do documento 1º
ITR/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº92/17, de 18.01.17 (0226771).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0226770):
a) “a São Paulo Turismo S/A, sociedade de economia mista controlada por ente federativo municipal, e
ao mesmo tempo, sociedade anônima de capital aberto, distingue-se pelos efeitos políticos e
econômicos, em razão destas características citadas, de todas as demais empresas. Isto porque está
sujeita a normas que atingem as entidades públicas, especificamente as municipais, e que não atingem
as demais empresas privadas, e, por outro lado, porque também está sujeita a normas que atingem ao
setor privado, e que não atingem as entidades públicas”;
b) “e ainda há que se ressaltar a distinção entre as sociedades de economia mista federais e as
sociedades de economia mista municipais, já que a legislação federal das ações destas companhias
abertas, que pertencem ao ente federativo federal, estão alinhadas com o ciclo de vida destas empresas,
desde o seu nascimento até o seu encerramento ou transformação”;
c) “não assim se estabelece com sociedades de economia mista municipais, de capital aberto, que é o
caso desta companhia, provavelmente única a reunir estas duas características. Além disso, não nasceu
sob a forma legal que define a criação das sociedades de economia mista, e, por sua vez, não
conhecemos arcabouço legal ou jurídico desenvolvido para a sua transformação societária, por
exemplo, o fechamento de capital, ou mesmo seu encerramento, ou sua desestatização, que atenda
todos os interesses do Município, como as que existem para os interesses do Governo Federal”;
d) “esta empresa cumpre, ou pelo menos busca cumprir, as determinações aplicáveis às companhias de
capital aberto, sendo que uma delas é a apresentação das informações trimestrais ITR. Evidente é que
qualquer empresa que queira apresentar de forma séria todos os documentos exigidos pela CVM
necessitará de uma estrutura para a elaboração deste documento, principalmente qualificação da alta
administração da empresa e do corpo técnico responsável direto pelas informações e recursos
tecnológicos capazes de gerar informação de qualidade no menor tempo possível”;
e) “evidente também é que as empresas privadas podem obter estes recursos mais eficientemente. No
entanto, as empresas ligadas ao governo, em face aos princípios de interesse público, não têm
flexibilidade para contratação de pessoal, nem a facilidade de obter recursos, e muito menos a agilidade
para implantá-los, devido a inumeráveis condições e situações”;
f) “no caso concreto, o que motivou o envio intempestivo se deu pela dificuldade de coleta de dados,
tendo em vista a implantação do Sistema ERP Totvs/Protheus. O ERP é a sigla, em inglês, para
Enterprise Resource Planning, ou Planejamento de Recursos do Empreendimento, em português. É um
sistema de gestão que tem como objetivo a integração de todos os dados e processos da empresa em um
único software”;
g) “com a conclusão da implantação do ERP, avaliamos que os possíveis atrasos no envio das
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informações não mais ocorrerão”;
h) “apesar das dificuldades expostas, salientamos que a empresa sempre se esforçou em cumprir os
prazos de entrega das Informações Trimestrais. E o que procuramos demonstrar, é que a imposição de
penalidade a esta empresa não ocorre em situação igual a todas as empresas que estão sujeitas ás
normas da CVM. Um senso de justiça comum é de que uma penalidade deva ser aplicada igualmente
aos que igualmente estejam nas mesmas condições de cumprir uma obrigação que eventualmente seja
descumprida”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29
da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que
segundo a Recorrente, o envio intempestivo tenha se dado pela dificuldade de coleta de dados, tendo
em vista a implantação do Sistema ERP Totvs/Protheus.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) os normativos da CVM devem ser seguidos, igualmente, por todas as companhias abertas,
independentemente da participação de pessoa jurídica de direito público no seu capital; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
16.05.16 (0226772) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio – FC/2016 – versão 2 – enviado em 10.05.16; e (ii) a SÃO PAULO TURISMO S.A. somente
encaminhou o documento 1º ITR/2016 em 14.07.16 (0227038).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO PAULO
TURISMO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 09/02/2017, às
17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
09/02/2017, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 10/02/2017, às 22:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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