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CVM · Colegiado · 21/02/2017

Recurso nº 19957.001152/2017-13

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001152/2017-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. SEI 19957.001152/2017-13

Trata-se de recurso interposto por Recrusul S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 20/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0227314 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 20/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 09.02.17, pela RECRUSUL S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), pelo atraso de 108 (cento e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução

CVM nº 452/07, no envio do documento 1º ITR/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM

/SEP/MC/Nº85/17, de 18.01.17 (0226776).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0226775):

a) “informamos que o motivo do atraso na entrega do 1º ITR/2016 foi somente a falta de recursos

financeiros para pagar os serviços da nossa Auditoria Externa, o que conseguimos levantar ao final do

mês de agosto, quando foi possível proceder à apresentação do 1º ITR/2016 em 01/09/2016”;

b) “devido a situação operacional pela qual estamos passando, solicitamos que possa ser considerado

um abatimento nos valores referentes às multas por atraso bem como um parcelamento do pagamento

de acordo com a capacidade financeira da empresa. Neste caso, solicitamos que possamos parcelar o

débito em até 60 meses”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que

esteja passando por dificuldade financeira.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

16.05.16 () para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do

envio – FC/2016 – versão 1 – enviado em 07.03.16; e (ii) a RECRUSUL S.A. somente encaminhou o

documento 1º ITR/2016 em 01.09.16 (0227318).

6. Quanto à redução do valor da multa, cabe ressaltar que seu valor diário está previsto

no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como

a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

7. No entanto, cabe ressaltar que a Companhia pode solicitar o parcelamento do valor da

multa na Gerência de Arrecadação – GAC.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL S.A., pelo

que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

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:: SEI / CVM - 0227314 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 10/02/2017, às

10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

10/02/2017, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 10/02/2017, às 22:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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