CVM · Colegiado · 21/02/2017
Recurso nº 19957.001153/2017-50
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001153/2017-50
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. SEI 19957.001153/2017-50
Trata-se de recurso interposto por Recrusul S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 21/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 21/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 09.02.17, pela RECRUSUL S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), pelo atraso de 16 (dezesseis) dias no envio do documento 2º ITR/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº86/17, de 18.01.17 (0226783).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0226781):
a) “informamos que o motivo do atraso na entrega do 2º ITR/2016 foi somente a falta de recursos
financeiros para pagar os serviços da nossa Auditoria Externa, o que conseguimos levantar ao final do
mês de agosto, quando foi possível proceder à apresentação do 2º ITR/2016 em 01/09/2016”;
b) “devido à situação operacional pela qual estamos passando, solicitamos que possa ser considerado
um abatimento nos valores referentes às multas por atraso bem como um parcelamento do pagamento
de acordo com a capacidade financeira da empresa. Neste caso, solicitamos que possamos parcelar o
débito em até 60 meses”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29
da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que
esteja passando por dificuldade financeira.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
15.08.16 (0226784) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio – FC/2016 – versão 1 – enviado em 07.03.16; e (ii) a RECRUSUL S.A. somente encaminhou
o documento 2º ITR/2016 em 01.09.16 (0227321).
6. Quanto à redução do valor da multa, cabe ressaltar que seu valor diário está previsto
no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como
a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. No entanto, cabe ressaltar que a Companhia pode solicitar o parcelamento do valor da
multa na Gerência de Arrecadação – GAC.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL S.A., pelo
que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
1 de 2 21/03/2017 16:30
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KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 10/02/2017, às
10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
10/02/2017, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 10/02/2017, às 22:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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