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CVM · Colegiado · 21/02/2017

Recurso nº 19957.001282/2017-48

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001282/2017-48

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.001282/2017-48

Trata-se de recurso interposto por BRB – Banco de Brasília S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 27/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0228944 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 27/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.02.17, pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 9 (nove) dias no envio do documento 2º

ITR/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº22/17, de 18.01.17 (0228685).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0228683):

a) “no que se refere ao atraso em 9 dias da 2ª ITR, em agosto de 2016, informamos que durante o

processo de encerramento das demonstrações financeiras, foi verificada a necessidade de

reconhecimento de obrigação atuarial, cujo valor havia sido calculado dentro das premissas legais

vigentes. Ocorre que o valor apurado apresentou divergência para efeito de validação pela auditoria

externa. Dessa forma, foi necessário recalcular o valor, o que implicou em retrabalho na elaboração das

demonstrações contábeis e por conseguinte, atraso no cumprimento de obrigações junto à CVM e ao

Banco Central”; e

b) “assim, com base no problema relatado, e pela disposição do BRB em atender integralmente a

legislação vigente, solicito, se possível, a anistia da multa aplicada pela comutação da sanção por

advertência ou notificação”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que,

segundo a recorrente, o referido atraso tenha sido causado pela necessidade de recalcular o valor de

obrigação atuarial que “implicou em retrabalho na elaboração das demonstrações contábeis”.

5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da

Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a

substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

15.08.16 (0228687) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 12.01.16); e (ii) o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.

somente encaminhou o documento 2º ITR/2016 em 25.08.16 (0228931).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BRB – BANCO DE

BRASÍLIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

1 de 2 21/03/2017 16:34

:: SEI / CVM - 0228944 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 13/02/2017, às

16:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

13/02/2017, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 13/02/2017, às 21:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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