CVM · Colegiado · 21/02/2017
Recurso nº 19957.001212/2017-90
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001212/2017-90
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.001212/2017-90
Trata-se de recurso interposto por BR Home Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 30/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 30/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.02.17, pela BR HOME CENTERS S.A., registrada
na categoria A desde 30.09.15, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do documento AGO/2015,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº20/17, de 18.01.17 (0227757).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0227755):
a) “cumpre esclarecer de plano, ter sido 2016 o primeiro ano de registro da Recorrente na condição de
companhia aberta, não tendo, entretanto, realizado oferta pública de ações, bem como mantendo, neste
período, apenas 2 (dois) acionistas primários”;
b) “com efeito, apresar do compromisso irrestrito de seus administradores ao cumprimento integral de
todas as regras estabelecidas por esse ilustre órgão de controle, não foi possível encaminhar o referido
documento em tempo hábil. No mais seguem as alegações”;
c) “preliminarmente, há que se ressaltar não ter a multa cominatória aplicada sido precedida de
oportunidade prévia de defesa, a rigor do disposto no § 4º do art. 11 da Lei 6.385/76, bem como
intimação para esclarecimentos antecedentes consoante procedimento expresso no inciso II do art. 9º do
mesmo diploma legal”;
d) “ambas circunstâncias insularam a Recorrente em seu amplo direito de defesa e ao devido processo
legal, penalizando-a de modo injustificado, quiçá data vênia maculando o procedimento em questão
nos referidos princípios jurídicos constitucionalmente garantidos”;
e) “ao promover a materialização desses direitos, os órgãos reguladores concretizam relevante papel,
pois o ato de orquestrar um processo que observa a legalidade, o devido processo legal e os princípios
correlatos, entre outros, tem o condão de dar efetividade às sanções aplicadas”;
f) “outrossim, diga-se não pretender a Recorrente questionar a importância de procedimentos
administrativos sancionadores porventura implementados por essa d. Superintendência, tampouco
vergastar diretrizes legais correlatas ao tema em análise”;
g) “busca-se por outro turno, talhar as bases principiológicas que norteiam a (i) tipificação dos
comportamentos, a (ii) correlação entre as infrações e as sanções previstas, bem como as (iii) regras
que estabelecem o rito procedimental sancionador, mormente na busca da (iv) gradação das penas de
acordo com a (iv.1) gravidade de um determinado fato e o (iv.2) grau de reprovabilidade da conduta, as
quais podem – e devem – ser impostas aos diversos agentes participantes do mercado de capitais”;
h) “é possível verificar ainda, pela leitura do disposto no art. 11 da Lei 6.385/76, a permissão legal para
gradação entre as sanções, da mais leve (advertência) para a mais grave (proibição de atuar no
mercado), uma vez que as consequências e amplitudes de efeitos que delas decorrem são diferentes”;
i) “há, portanto, previsão expressa de aplicação das sanções em consonância com a gravidade do fato e
repercussão da conduta faltosa para com o mercado de capitais, de forma que seja necessária,
compatível e suficiente para reprimir a continuidade da conduta, porém diretamente vinculada à análise
concreta do grau de reprovabilidade do comportamento do suposto infrator”;
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j) “ora, o juízo de valor a ser realizado pelo aplicador da norma encontra limites na lei e nos princípios
pertinentes”;
k) “para julgar a penalidade mais adequada, a autoridade deve examinar o fato conjugando-o com as
regras legais e regulatórias, sem se descuidar das garantias constitucionais, por meio de procedimento
específico, utilizando-se dos princípios como o da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla
defesa, do contraditório, da impessoalidade, da isonomia, dentre outros”;
l) “isso exige que a autoridade esteja atenta para que a aplicação da pena esteja calcada na
proporcionalidade e na razoabilidade, podendo ocorrer, inclusive, a possibilidade de haver resultados
distintos para condutas aparentemente idênticas”;
m) “nesse sentido, é possível elencar alguns parâmetros/critérios que podem ser utilizados para a
dosimetria das penas, porém o mais relevante deve levar em conta: o (i) adimplemento das obrigações,
(ii) a natureza e a (iii) gravidade da infração, mas especialmente (iv) os danos resultantes para o
mercado e para os seus participantes, além de eventual (v) vantagem auferida pelo infrator, a (vi)
existência de violação anterior a qualquer regra e a (vii) repetição de infração de igual natureza”;
n) “deve, portanto, haver transparência quanto aos critérios escolhidos para dosar as sanções,
buscando-se a individualização da penalidade de acordo com a situação concreta”;
o) “busca-se, nessa perspectiva, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de
forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites de atuação do gestor. Esses princípios estão
intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar
adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos”;
p) “note-se que a pena de advertência é aquela que traz menor grau de restrição, é a mais branda,
devendo ser reservada para as infrações mais leves, que não acarretam prejuízo de monta ao mercado
de capitais”;
q) “segundo a doutrina, esta sanção possui um caráter mais educativo, devendo produzir um efeito
pedagógico junto ao penalizado, cujo objetivo é que surta um efeito positivo na qualidade da conduta
futura”;
r) “vale salientar que não se deve utilizar a advertência como substitutivo da notificação ou aviso de
descumprimento de preceito legal ou contratual. A advertência, portanto, é uma hipótese de penalidade
a ser aplicada oficialmente ao final de um procedimento administrativo regular, em detrimento da
aplicação direta de multa cominatória, principalmente em casos mais simples”;
s) “ademais, tem-se in casu várias atenuantes desconsideradas, data máxima vênia por essa d.
Superintendência, tratando-se a Recorrente de (i) companhia estreante no mercado de capitais em 2016,
e portanto em (ii) fase de adaptação no seu primeiro ano de listagem, (iii) com apenas 2 (dois) sócios e
(iv) sem oferta pública de ações, razão pela qual apresenta-se por demasiada a multa cominatória
aplicada de plano numa condição de evidente primariedade”;
t) “assim sendo, reforçando total comprometimento de conformidade da Companhia para com a
Comissão de Valores Mobiliários e a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, bem como tendo
cumprido a obrigação legal em questão, espera a Recorrente seja revista a severa punição que lhe fora
aplicada, convertendo-a alternativamente em ‘advertência’, a rigor do disposto no art. 11 da Lei
6.385/76, bem como cancelando a multa aplicada consoante ofício em epígrafe”;
u) “por todo o exposto e provado à saciedade o excessivo rigor oriundo da multa pecuniária aplicada
por essa d. Superintendência nos autos do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº19/17, hão que ser reconhecidas
as circunstâncias atenuantes expostas alhures, bem como a gradação legal da pena, tornando sem efeito
a multa em comento, com sua competente baixa dos registros nesse órgão”; e
v) “requer ainda a produção de todas as provas em direito admitidas, além de diligências necessárias à
plena elucidação das questões ora suscitadas, sem prejuízo do outras porventura necessárias na
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instrução deste procedimento”.
Entendimento
3. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21, inciso X, da
Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da
assembleia geral ordinária, ainda que, segundo a recorrente: (i) seja estreante no mercado de capitais
em 2016, e, portanto, em fase de adaptação no seu primeiro ano de listagem; (ii) tenha apenas 2 (dois)
acionistas; e (iii) não tenha realizado oferta pública de ações.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM
nº 452/07, que foi integralmente observada;
b) a multa não é desproporcional à conduta da Companhia, uma vez que o valor diário está previsto no
art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a substituição da multa
por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
10.05.16 (0227760) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 23.03.16); e (ii) a BR HOME CENTERS S.A. somente
encaminhou o documento AGO/2015 em 07.06.16 (0229592).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela BR HOME CENTERS
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
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À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 14/02/2017, às
15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
14/02/2017, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 14/02/2017, às 19:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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