CVM · Colegiado · 21/02/2017
Recurso nº 19957.001342/2017-22
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001342/2017-22
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.001342/2017-22
Trata-se de recurso interposto por OGX Petróleo e Gás S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 32/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 13.02.17, pela OGX PETRÓLEO E GÁS S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 17.09.14, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 21.12.16, do documento
REL.AGEN.FIDUC./2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº78/17, de 18.01.17
(0229350).
2. vA Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0229349):
a) “preliminarmente, a Companhia informa que, em atendimento ao Ofício, divulgou, na data de hoje, o
documento REL. AGEN. FIDUC./2015 relacionado à 1ª Emissão Pública de Debêntures Simples, não
conversíveis em ações, da Espécie Quirografária, em série única, da OGX Petróleo e Gás S.A.
(‘Emissão’), por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM, na rede mundial de
computadores”;
b) “adicionalmente, a Companhia informa que todas as debêntures dessa Emissão são detidas
integralmente pela sociedade OGX Áustria GmbH, da qual a OGX International GmbH é a única sócia,
que, por sua vez, é integralmente detida pela Companhia”;
c) “desta forma, a única detentora de debêntures da referida Emissão é sociedade da qual a Companhia
possui, indiretamente, 100 % das quotas. Portanto, a Companhia entende que a falta de divulgação do
relatório pelo agente fiduciário não causou prejuízos ao mercado e/ou ao debenturista, mesmo porque o
status da referida Emissão é tratado de maneira clara no Plano de Recuperação Judicial, tanto da
emissora como da detentora das debêntures, sendo os Planos de Recuperação Judicial de amplo
conhecimento do mercado”;
d) “pelo exposto, considerando que (i) a Companhia já sanou a falta de envio do documento; e (ii) que
o atraso na divulgação do referido relatório não gerou efeitos negativos ou prejuízos ao mercado,
requer a Companhia que esta CVM deixe de aplicar a multa cominatória nesta oportunidade, restando a
Companhia advertida quanto à obrigação de envio do relatório em relação aos exercícios posteriores”.
Entendimento
3. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos
do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até
4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) o referido atraso não tenha gerado “efeitos negativos ou prejuízos ao mercado”; e (ii)
todas as debêntures sejam detidas por controlada indireta da Companhia.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
02.05.16 (0229351) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 – versão 2 – enviado em 29.03.16); e (ii) a pela OGX PETRÓLEO E GÁS S.A. –
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EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, somente encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2015 em
10.02.16 (0230779).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela OGX PETRÓLEO E
GÁS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/02/2017, às
17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
15/02/2017, às 18:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 15/02/2017, às 21:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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