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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Recurso nº 19957.001202/2017-54

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001202/2017-54

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.001202/2017-54

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 37/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 37/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.02.17, pela TEKA TECELAGEM KUEHNRICH

S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 21.12.16, do

documento REL.AGEN.FIDUC./2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº96/17, de

18.01.17 (0227693).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0227689):

a) “a TEKA – Tecelagem Kuehnrich S.A. – Em Recuperação Judicial, ..., embasada e alinhada com o

parecer exarado pelos advogados responsáveis pela condução de seu processo de Recuperação Judicial,

entende pela desnecessidade de obrigação da apresentação do Relatório do Agente Fiduciário em razão

dos credores de debêntures uma vez quer pela obrigação legal de habilitação dos valores no RJ ou, se

não havidas, em razão da preclusão do direito pela prescrição”;

b) “ainda em várias oportunidades esta fiscalizada buscou esclarecimentos quanto à forma de proceder

em razão da peculiaridade de sua condição, uma vez que a Recuperação Judicial exige procedimentos

próprios na condução de relacionamento com o mercado de investimentos, sendo certo que não houve

apresentação até esta data, por parte deste Órgão, de orientação procedimental próprio”.

3. Em 22.02.17, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 084/2017/CVM/SEP nos

seguintes termos (0234087):

Referimo-nos ao recurso interposto, em 10.02.17, pela TEKA TECELAGEM KUEHNRICH

S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo

não envio, até 21.12.16, do documento REL.AGEN.FIDUC./2015, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº96/17, de 18.01.17.

A respeito, solicitamos, até 24.02.2017, por meio do endereço eletrônico sep@cvm.gov.br: (i)

informar se a emissão das debêntures foi pública ou privada; e (ii) encaminhar a Escritura

Particular de Emissão das Debêntures.

4. Em 03.03.17, a Companhia encaminhou, por e-mail, resposta ao Ofício supracitado

informando que “a empresa realizou a emissão privada de debêntures nos termos do Termo anexo à

presente” (0236952 e 0236955).

5. Também em 03.03.17, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 091/2017

/CVM/SEP nos seguintes termos (0236956):

Referimo-nos: (i) ao recurso interposto, em 10.02.2017, pela TEKA TECELAGEM

KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a multa cominatória aplicada

pela Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

pelo não envio, até 21.12.16, do documento REL.AGEN.FIDUC./2015, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº96/17, de 18.01.17; e (ii) à resposta da Companhia ao Ofício nº

084/2017/CVM/SEP, de 22.02.2017, encaminhada em 03.03.2017.

A respeito, esclarecemos que a Companhia foi multada pela não entrega do Relatório do Agente

Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.2015.

Nesse sentido, reiteramos as solicitações constantes do Ofício nº 084/2017/CVM/SEP, tendo em

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vista que, conforme suas Demonstrações Financeiras, ao final do exercício de 2015, a

Companhia apresentava no Passivo, na conta Debêntures um saldo de R$ 54.591.000,00.

As respostas às referidas solicitações devem ser encaminhadas, até 07.03.2017, por meio do

endereço eletrônico sep@cvm.gov.br.

6. Em 06.03.17, a Companhia encaminhou, por e-mail, resposta ao Ofício supracitado

nos seguintes termos (0237676 e 0237677):

a) TEKA – Tecelagem Kuehnrich S.A. – Em Recuperação Judicial vem, pelo presente expediente, em

resposta ao Ofício acima epigrafado, reiterar os termos da resposta ao ofício 084/2017/CVM/SEP,

encaminhada a este Órgão em 03.03.2017, vez que versa sobre o mesmo tema”; e

b) “reitera que realizou a emissão privada de debêntures, anexando o presente Termo de Emissão

Privada de Debêntures”.

7. Em 07.07.17, a Companhia encaminhou complemento à resposta acima informando

que as debêntures em questão foram transformadas em crédito no Processo de Recuperação Judicial da

Empresa e estão inseridas nos débitos ali apresentados, com plano aprovado pela Assembleia chamada

a este fim” (0238987 e 0238988).

Entendimento

8. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do

art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4

(quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

9. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Relatório do Agente Fiduciário.

10. A Instrução CVM nº 480/09 é clara na sua Seção II (sobre emissores em recuperação

judicial), art. 36, ao estabelecer que “o emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o

formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de

recuperação”.

11. Nesse sentido, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 02/2016, no item 6.2.2, esclarece que

“esses emissores devem encaminhar, pelo Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, as demais

informações periódicas e eventuais previstas na Instrução, inclusive as seguintes informações previstas

em seu artigo 37, nos respectivos prazos especificados, ...”.

12. Assim sendo, e tendo em vista que a Companhia, em respostas aos Ofícios nº 084 e

091, fez referência apenas à emissão privada de debêntures realizada em 2016, entendo que o

documento REL.AGEN.FIDUC./2015 é devido.

13. Com relação ao alegado pela Recorrente na letra “b” do § 2º retro, cabe ressaltar

que, em 2015, a Companhia formulou consulta sobre o procedimento a ser adotado para a emissão de

debêntures a serem colocadas junto a seus credores quirografários, no âmbito de seu Plano de

Recuperação Judicial, e como resposta foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 265/2015

/CVM/SEP/GEA-4 de 13.11.15, motivo pelo qual não há que se falar que “não houve apresentação até

esta data”, por parte da CVM, “de orientação procedimental própria”.

14. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

02.05.16 (0227694) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 08.03.16); e (ii) a pela TEKA TECELAGEM

KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até o momento, não encaminhou o

documento REL.AGEN.FIDUC./2015.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TEKA TECELAGEM

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KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

08/03/2017, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

09/03/2017, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 09/03/2017, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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