CVM · Colegiado · 21/03/2017
Recurso nº 19957.002027/2017-12
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002027/2017-12
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.002027/2017-12
Trata-se da apreciação do recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 40/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 07.03.17, pela MGI – MINAS GERAIS
PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 04.09.12, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 03.11.16, do documento
DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº375/16, 11.11.16 (0240075).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0240074):
a) “durante o exercício de 2015, a Companhia identificou que o reconhecimento inicial dos Direitos de
Créditos Autônomos e das Debêntures Subordinadas sofreram erroneamente um descasamento das
amortizações das debêntures subordinadas, devido à utilização dos valores arrecadados com as
debêntures de 3ª e 4ª emissão para amortização das debêntures subordinadas (2ª emissão)”;
b) “consequentemente, os custos relacionados ao valor justo no reconhecimento inicial nas contas do
ativo e passivo e o impairment, que não foram reconhecidos tempestivamente, serão devidamente
lançados, impactando diretamente nos resultados dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (anexo I) e nas
demonstrações financeiras, conforme tabelas abaixo”;
DESCRIÇÃO 2012 2013 2014
Resultado Apresentado 47.111 40.148 311.561
Ajustes a valor justo:
Direitos de crédito autônomo 87.012 152.869 129.748
Debêntures subordinadas (55.498) (43.823) (111.367)
Resultado de ajustes a valor justo 31.514 109.046 18.381
Impairment (81.046) (175.468) (146.745)
Total impacto no resultado (49.532) (66.422) (128.364)
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RESULTADO AJUSTADO (2.421) (26.274) 183.197
c) “a MGI, por meio de sua equipe, elaborou os cálculos referentes ao custo amortizado – da 2ª emissão
de Debêntures e Carteira de Direito de Crédito Autônomo, da perda do valor recuperável e do valor
justo da carteira de Direito Creditório e a precificação das Opções Flexíveis de Compra e Venda das
ações da Cemig, e apresentou sob a forma de Memorando para a análise e validação junto a KPMG”;
d) “diante da complexidade do assunto, a MGI decidiu contratar a Andrade Silva Advogados para
emitir parecer sobre as repercussões societárias e fiscais referentes aos ajustes a valor justo,
impairment, aumento de capital, distribuição indevida de dividendos e juros sobre capital próprio”;
e) “em síntese, o parecer da Andrade Silva concluiu pelos seguintes atos:
recomposição patrimonial mediante redução de capital, nos limites dos valores distribuídos com
base em supostos lucros;
republicar na forma legal as demonstrações financeiras retificadas;
apurar a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, em conformidade com as normas legais
vigentes em cada exercício”;
f) “após os lançamentos, analisamos que as alterações afetaram a dedutibilidade dos juros sobre capital
próprio, lançados e pagos como despesas financeiras nos referidos exercícios”;
AUMENTO DE CAPITAL REF. A DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE JCP/DIVIDENDOS
DESCRIÇÃO 2012 2013 2014
Distribuição de Dividendos (15.202) (26.355) (80.825)
Distribuição de JSCP (9.795) (9.304) (35.883)
DISTRIBUIÇÃO ANUAL (24.997) (35.659) (116.708)
TOTAL DISTRIBUÍDO DE 2012 A 2014 (177.364)
g) “de acordo com o item V – CONCLUSÃO do Parecer, o escritório recomenda na
alínea g que o acionista controlador, o Estado de Minas Gerais, deverá recompor a capacidade
patrimonial da Companhia com um novo aumento de capital na proporção dos JCP/Dividendos pagos
com o seu orçamento, que em conformidade com o quadro acima é de R$ 177.364 mil”;
h) “todos estes impactos foram discutidos e alinhados junto a auditoria independente –
KPMG, escritório de Advocacia Andrade e Silva, e o departamento técnico da GFCON/MGI. As
ponderações efetuadas pela equipe fiscal da KPMG foram abordadas e justificadas”;
i) “em 20 de dezembro de 2016, submetemos a matéria ao Conselho Fiscal, que opinou
favoravelmente às alterações contábeis e seus impactos fiscais e financeiros nos exercícios de 2012 a
2014”;
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J) “em 20 de dezembro de 2016, submetemos a matéria ao Conselho de Administração –
Ata 007/2016, que aprovou, por unanimidade de votos, as alterações contábeis e seus impactos fiscais
e financeiros nos exercícios de 2012 a 2014”;
k) "em 22 de dezembro de 2016, foi instalada a Assembleia Geral Extraordinária e
reaberta a Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre o assunto, aprovando os acionistas da MGI,
por unanimidade, a retificação do aumento de capital com o aproveitamento do resultado do exercício
de 2012, promovido pela AGE de 27/05/2013, no montante de R$ 19.759 mil, declarando-o inexistente,
retificando o aumento de capital com o aproveitamento do resultado do exercício de 2014, promovido
pela AGO de 29/04/2015, considerando o lucro de R$ 183.197 mil, deduzidos o prejuízo acumulado de
2013 e a reserva legal, passando o aumento de capital de R$ 179.274 mil para R$ 157.854 mil, e a
recomposição patrimonial no montante dos JCP e dividendo pagos indevidamente aos acionistas no
valor de R$ 177.364 mil, mediante novo aumento de capital, com prazo para a integralização em
31/12/2018";
l) “em função de toda a complexidade dos impactos contábeis, efeitos tributários e
societários e suas devidas repercussões relacionadas ao atraso na publicidade das Demonstrações
Financeiras de 2015, em 25 de novembro de 2015, recebemos o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº375/2016,
pelo atraso no envio do documento DF/2015, data limite 31/03/2016, data de entrega 03/11/2016, no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”;
m) “em virtude dos fatos apontados, a MGI descumpriu o prazo previsto na legislação
para a entrega do documento, bem como o recurso desta intimação ao Colegiado da CVM, dada as
dificuldades técnicas de extrema complexidade e o aprofundamento das discussões em conjunto com os
auditores externos, escritório de advocacia e equipe interna da Controladoria, referente à melhor
divulgação aos usuários em referência ao descasamento das contas de ativos e passivos e a mensuração
adequada de seus impactos fiscais, tributários e societários, acarretando na reapresentação das
Demonstrações Financeiras referentes aos anos de 2013 e 2014 e atraso no arquivamento e publicidade
das Demonstrações Financeiras de 2015”; e
n) “diante do exposto, solicitamos que seja concedido ao presente recurso em face dos
fundamentos alinhados, a desconstituição ou nulidade da aplicação desta multa cominatória, bem como
a restituição da multa cominatória paga em 04 de janeiro de 2017 (em anexo), razão ao atraso no envio
da DF/2015”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
recorrente, o referido atraso tenha sido causado pelo “descasamento das contas de ativos e passivos” (o
reconhecimento inicial dos Direitos de Crédito Autônomos e das Debêntures Subordinadas) “e a
mensuração adequada de seus impactos fiscais, tributários e societários”.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0240076) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 03.02.16); e (ii) a pela MGI – MINAS GERAIS
PARTICIPAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento DF/2015 em 28.11.16 (0240107).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MGI – MINAS
GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
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452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
09/03/2017, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
09/03/2017, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 09/03/2017, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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