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CVM · Colegiado · 04/04/2017

Recurso nº 19957.002550/2017-49

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002550/2017-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI-MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.002550/2017-49

Trata-se de recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 45/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 14.02.17, pela MGI – MINAS GERAIS

PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 04.09.12, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), pelo atraso de 44 (quarenta e quatro)

dias no envio do documento 1º ITR/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº72/17,

18.01.17 (0248159).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0248158):

a) “durante o exercício de 2015, a Companhia identificou que o reconhecimento inicial dos Direitos de

Créditos Autônomos e das Debêntures Subordinadas sofreram erroneamente um descasamento das

amortizações das debêntures subordinadas, devido à utilização dos valores arrecadados com as

debêntures de 3ª e 4ª emissão para amortização das debêntures subordinadas (2ª emissão), com o fluxo

de recebimentos dos Direitos de Crédito Autônomos nas suas demonstrações financeiras desde o

exercício findo em 2013”;

b) “consequentemente, os custos relacionados ao valor justo no reconhecimento inicial nas contas do

ativo e passivo e o impairment, que não foram reconhecidos tempestivamente, serão devidamente

lançados, impactando diretamente nos resultados dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (anexo I) e nas

demonstrações financeiras, conforme tabelas abaixo”;

DESCRIÇÃO 2012 2013 2014

Resultado Apresentado 47.111 40.148 311.561

Ajustes a valor justo:

Direitos de crédito autônomo 87.012 152.869 129.748

Debêntures subordinadas (55.498) (43.823) (111.367)

Resultado de ajustes a valor justo 31.514 109.046 18.381

Impairment (81.046) (175.468) (146.745)

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Total impacto no resultado (49.532) (66.422) (128.364)

RESULTADO AJUSTADO (2.421) (26.274) 183.197

c) “a MGI, por meio de sua equipe, elaborou os cálculos referentes ao custo amortizado – da 2ª emissão

de Debêntures e Carteira de Direito de Crédito Autônomo, da perda do valor recuperável e do valor

justo da carteira de Direito Creditório e a precificação das Opções Flexíveis de Compra e Venda das

ações da Cemig, e apresentou sob a forma de Memorando para a análise e validação junto a KPMG”;

d) “diante da complexidade do assunto, a MGI decidiu contratar a Andrade Silva Advogados para

emitir parecer sobre as repercussões societárias e fiscais referentes aos ajustes a valor justo,

impairment, aumento de capital, distribuição indevida de dividendos e juros sobre capital próprio”;

e) “em síntese, o parecer da Andrade Silva concluiu pelos seguintes atos:

- recomposição patrimonial mediante redução de capital, nos limites dos valores distribuídos

com base em supostos lucros;

- republicar na forma legal as demonstrações financeiras retificadas;

- apurar a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, em conformidade com as normas legais

vigentes em cada exercício”;

f) “após os lançamentos, analisamos que as alterações afetaram a dedutibilidade dos juros sobre capital

próprio, lançados e pagos como despesas financeiras nos referidos exercícios”;

AUMENTO DE CAPITAL REF. A DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE JCP/DIVIDENDOS

DESCRIÇÃO 2012 2013 2014

Distribuição de Dividendos (15.202) (26.355) (80.825)

Distribuição de JSCP (9.795) (9.304) (35.883)

DISTRIBUIÇÃO ANUAL (24.997) (35.659) (116.708)

TOTAL DISTRIBUÍDO DE 2012 A 2014 (177.364)

g) “de acordo com o item V – CONCLUSÃO do Parecer, o escritório recomenda na alínea g que o

acionista controlador, o Estado de Minas Gerais, deverá recompor a capacidade patrimonial da

Companhia com um novo aumento de capital na proporção dos JCP/Dividendos pagos a maior de 2012

a 2014, aumento este a ser integralizado em prazo compatível com o seu orçamento, que em

conformidade com o quadro acima é de R$ 177.364 mil”;

h) “todos estes impactos foram discutidos e alinhados junto a auditoria independente – KPMG,

escritório de Advocacia Andrade e Silva, e o departamento técnico da GECON/MGI. As ponderações

efetuadas pela equipe fiscal da KPMG foram abordadas e justificadas”;

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i) “em função de toda a complexidade dos impactos contábeis, efeitos tributários e societários, e suas

devidas repercussões relacionadas ao atraso na publicidade das Demonstrações Financeiras de 2015,

recebemos, em 25 de novembro de 2016, os seguintes Ofícios”:

OFÍCIO VALOR MOTIVO

375/16 R$ 18.000,00 Atraso no envio das DF/2015

376/16 R$ 18.000,00 Atraso no envio do Comunicado Artigo 133/2015

377/16 R$ 18.000,00 Atraso no envio das DFP/2015

378/16 R$ 4.200,00 Atraso no envio da Proposta Conselho ADM e AGO/2015

j) “considerando que:

- Em 20 de dezembro de 2016, submetemos em Reunião do Conselho Fiscal, que opinou

favoravelmente com as alterações contábeis e seus impactos fiscais e financeiros nos exercícios

de 2012 a 2014;

- Em 20 de dezembro de 2016, submetemos em Reunião do Conselho de Administração

007/2016, que aprovou por unanimidade de votos, com as alterações contábeis e seus impactos

fiscais e financeiros nos exercícios de 2012 a 2014;

- Em 22 de dezembro de 2016, foi instalada a Assembleia Geral Extraordinária e reaberta a

Assembleia Geral Ordinária, aprovaram por unanimidade, a retificação do aumento de capital

com o aproveitamento do resultado do exercício de 2012, promovido pela AGE de 27/05/2013,

no montante de R$ 19.759 mil, declarando-o inexistente, retificando o aumento de capital com o

aproveitamento do resultado do exercício de 2014, promovido pela AGO de 29/04/2015,

considerando o lucro de R$ 183.197 mil, deduzidos o prejuízo acumulado de 2013 e a reserva

legal, passando o aumento de capital de R$ 179.274 mil para R$ 157.854 mil, e a recomposição

patrimonial no montante dos JCP e dividendo pagos indevidamente aos acionistas no valor de

R$ 177.364 mil, mediante a novo aumento de capital, com prazo para a integralização em

31/12/2018;

- Em 18 de janeiro de 2017, recebemos o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº72/2017, pelo atraso no

envio do documento Formulário da 1ª ITR de 2016, data limite 31/05/2016, data de entrega

15/07/2016, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais)”;

a MGI descumpriu o prazo previsto na legislação para a entrega do documento, dada as

dificuldades técnicas de extrema complexidade e o aprofundamento das discussões em conjunto

com os auditores externos, escritório de advocacia e equipe interna da Controladoria, referente à

melhor divulgação aos usuários em referência ao descasamento das contas de ativos e passivos e

a mensuração adequada de seus impactos fiscais, tributários e societários, acarretando na

reapresentação das Demonstrações Financeiras referentes aos anos de 2013 e 2014 e atraso no

arquivamento e publicidade da DF de 2015, considerando, também, o ineditismo e a

complexidade dessas operações com o Mercado de Capitais”;

k) “diante do exposto, solicitamos que seja concedido provimento do recurso em face dos fundamentos

alinhados, a desconstituição ou nulidade da aplicação desta multa cominatória (Ofício 72/2017), bem

como a restituição das multas cominatórias pagas em razão aos atrasos no envio das DF, DFP, Proposta

do Conselho de ADM e Comunicado Artigo 133, todos de 2015, referentes ao ofícios 375/2016 a

378/2016 respectivamente”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que, no âmbito do Processo SEI 19957.001492/2017-36,

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foi encaminhado o Ofício nº 078/2017/CVM/SEP, de 20.02.17, informando que “com relação à

solicitação de restituição das multas cominatórias pagas em razão dos atrasos no envio dos documentos

DF/2015, DFP/2015, PROP.CON.AD.AGO/2015 e COM.ART.133/2015”, caso fosse do interesse, a

Companhia poderia interpor recurso para cada um dos citados documentos (0248190).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que,

segundo a recorrente, o referido atraso tenha sido causado pelo “descasamento das contas de ativos e

passivos” (o reconhecimento inicial dos Direitos de Crédito Autônomos e das Debêntures

Subordinadas) “e a mensuração adequada de seus impactos fiscais, tributários e societários”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

16.05.16 (0248161) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 03.02.16); e (ii) a MGI – MINAS GERAIS

PARTICIPAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento 1º ITR/2016 em 30.06.16 (0248200).

7. Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MGI – MINAS

GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

24/03/2017, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

24/03/2017, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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