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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Recurso nº 19957.009168/2016-85

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009168/2016-85

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCEL LEAL DA SILVA – PROC. 19957.009168/2016-85

Trata-se de recurso interposto por Marcel Leal da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”). Segundo a SIN, nos termos do Memorando nº 32/2017-CVM/SIN/GIR, as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não totalizariam 7 anos de atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Nesse sentido, a área técnica destacou que não poderiam ser consideradas para os fins requeridos as atividades exercidas em instituições que não tinham, no período analisado, autorização para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros. Quanto ao documento que informa a isenção, pelo Recorrente, do exame de Certificação de Gestores ANBIMA - CGA, a SIN entendeu que não seria válido para quaisquer efeitos, uma vez que tal isenção foi obtida em momento no qual o CGA não era aceito pela CVM como evidência de capacidade técnica, o que somente ocorreu após a vigência da Instrução 558. Em relação à alegação de que o Recorrente geriu diversos fundos de investimentos em seu empregador, a SIN identificou que tais fundos eram geridos por outra instituição até 1.2.2006. Da mesma forma, a SIN também não considerou válida a atividade de gestão de fundo no IRB Brasil RE, pois o fundo indicado seria veículo para a gestão de recursos próprios da resseguradora, não servindo, assim, para comprovar experiência na gestão de recursos de terceiros. O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente, consideradas válidas, não atenderam ao requisito temporal mínimo exigido pelo art. 3º, §1º, I, da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso. Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 32/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 10 de março de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira

de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.009168/2016-85

1. Trata-se de recurso apresentado por Marcel Leal da Silva, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão

de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. Em 7/12/2016, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou para demonstrar sua experiência,

declarações da Brookfield Gestão de Ativos Ltda, Gradual CCTVM S/A, Option Gestão de Recursos

(CNPJ: 14.599.933/0001-51), e cópia da carteira de trabalho com o contrato da Oren Investimentos.

3. A primeira instituição possuiu registro como gestora de recursos de terceiros no período de 03/1990

a 03/1996 e, novamente, de 12/2005 a 10/2014 (doc. 0242340). Na declaração apresentada

o requerente atuou na instituição em dois períodos diferentes conforme descritos a seguir:

Operador "C" no período de 08/2000 a 07/2006;

Sócio quotista, com participação nas atividades da gestora, no período de 06/2006 a 07/2010.

4. Assim, como a Brookfield Gestão de Ativos Ltda. só obteve autorização para ser gestora de recursos

em 12/2005, as experiências informadas na declaração só foram consideradas a partir desta data, o que

computaria 4 anos e 8 meses.

5. Quanto ao período trabalhado pelo requerente na Gradual CCTVM S/A, a declaração informa que o

recorrente "atuou como gestor de recursos de terceiros" no período de 07/2013 a 06/2014, o que

computaria mais 12 meses de experiência ao interessado.

6. Já sua atuação na Oren Investimentos comprovaria apenas 4 meses de atuação (fls. 8 e 11

do doc. 0198734).

7. Com relação às atividades desenvolvidas na Option Gestão de Recursos (período de 01/2011 a

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06/2013, conforme doc. 0211470), elas não foram consideradas como válidas, por terem sido obtidas

em uma instituição que nunca deteve registro como gestora perante esta Comissão e a quem, em função

disso, não se pode atribuir um efetivo exercício da atividade de administração de carteiras por qualquer

período que seja.

8. Assim, como as suas experiências profissionais não comprovaram 7 anos de atividades

diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento, seu pedido de credenciamento foi indeferido.

9. O requerente apresentou, ainda, um documento que informa ter obtido "isenção ao exame de

certificação para gestores de recursos" (no caso, o CGA), uma vez que ele possuiria vínculo com uma

instituição participante do mercado que, na época da concessão da isenção, exercia a atividade de

gestão remunerada de recursos de terceiros. De fato, por certo período (bem anterior à vigência da

Instrução CVM nº 558/15), a ANBIMA conviveu com a concessão de dispensas da espécie, mas que

não foi aceito pela SIN para quaisquer efeitos, pois não comprova qualquer tipo de experiência, e foi

obtido em momento no qual o CGA não era aceito pela CVM como evidência de capacidade técnica, o

que passou a fazer apenas depois da vigência da Instrução CVM nº 558/15.

10. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 6/1/2017, decisão essa que foi informada ao requerente em

10/1/2017 por meio do Ofício nº 6/2017/CVM/SIN/GIR (Doc. 0211481).

B) RECURSO

11. No recurso (doc.0220683), o recorrente afirma que a CVM não poderia ter desconsiderado o

período de experiência profissional quando a Brookfield Gestão de Ativos não era registrada como

gestora de recursos, uma vez que a declaração apresentada comprova e atesta que o requerente exerceu

a atividade profissional de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários na companhia,

inclusive no período de 08/2000 a 11/2005.

12. Em sua defesa, alega que, apesar do registro do empregador ter ocorrido apenas em 12/2005, ele

exercia a atividade de administração de recursos de terceiros dos seguintes fundos de investimentos

geridos pela instituição: (i) Brookfield Income Fundo de Investimento Multimercado, constituído

em 29/12/2003 (na verdade, desde 10/3/2005) e cancelado em 11/6/2014; (ii) Genius Multimercado,

criado em 12/3/2004 e que operou até 7/11/2012; e o (iii) Brascan Superior Hedge Multimercado, ativo

no período de 23/3/2005 a 11/6/2014.

13. Acrescenta ainda que, atualmente, o interessado exerce a mesma atividade (gestão do fundo de

investimentos) no IRB Brasil RE, através do Fundo de Investimento Renda Fixa IRB Brasil RE

Absoluto Títulos Públicos - CNPJ 24.572.217/0001-34, e que essa experiência profissional também não

fora computada por esta Comissão.

14. Assim, encerra o requerente afirmando que as "suas experiências de trabalho comprovam os sete

anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores

mobiliários e fundos de investimentos conforme exigido pela instrução."

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,

"ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

16. Como o requerente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu credenciamento como

administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput

deste artigo, desde que o requerente possua:

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I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento;

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

17. Conforme podemos verificar na fl. 9 do doc. 0198734 e no doc. 0242340, as atividades exercidas

pelo requerente, no período de 08/2000 a 11/2005, como "Operador C", não poderiam ser consideradas

como aptas ao enquadramento no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, por se tratar de uma instituição que não

tinha autorização para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, e, por consequência,

igualmente qualquer atividade exercida por qualquer de seus funcionários ou sócios também a isso não

poderia ser equiparada, pois, em caso de conclusão nesse sentido, estaria a CVM a admitir como válida

uma experiência profissional obtida de forma irregular.

18. Porém, quando o requerente cita em seu recurso que ele exercia a atividade de administração de

recursos de diversos fundos de investimentos "geridos por ele" em seu empregador. Entretanto, em

pesquisas ao cadastro da CVM, verificamos que todos os fundos de investimento citados no recurso

(Brookfield Income FIM, o Genius Multimercado e o Brascan Superior Hedge Multimercado) foram

geridos, na verdade, pela Prosper CVC até ao menos 1º/2/2006, motivo pelo qual não assiste razão ao

recorrente nesse ponto.

19. De igual forma, não podemos considerar a experiência relatada pelo recorrente no IRB Brasil RE,

na atividade de gestão do Fundo de Investimento Renda Fixa IRB Brasil RE Absoluto Títulos Públicos,

pois trata esse fundo de veículo constituição para a gestão dos recursos próprios daquela resseguradora,

e assim, não podem tais atribuições comprovar efetiva experiência na "gestão de recursos de terceiros"

prevista na norma, nos termos do precedente do Processo RJ-2006-9864, conforme abaixo transcrito:

O Relator informou que, de 1998 até hoje, o Recorrente vem atuando na área financeira de

empresas do "Grupo Cyrela", durante cerca de seis anos como trainee da hoje denominada

Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e, há cerca de três anos, como

sócio e responsável financeiro da Brazil Realty – Companhia Securitizadora de Créditos

Imobiliários. O Recorrente alega que participou do Comitê de Investimentos da Cyrela Brasil, à

época uma limitada, e é responsável pela "análise e negociação (...) de negócios de

securitização" da companhia securitizadora do grupo.

Assim, o Requerente trabalhou por mais de cinco anos, mas fora do mercado financeiro ou de

capitais, na Cyrela Brasil, o que não preenche os requisitos das alíneas (a) e (b) do inciso II da

Instrução 306/99; e trabalhou na Brazil Realty Securitizadora, que pode ser considerada como

integrando o mercado de capitais, mas em atividade que não envolvia a gestão de recursos de

terceiros. Portanto, entende o Relator que, ainda que se considerasse que a experiência do

requerente na Brazil Realty fosse evidência de "sua aptidão para a gestão de recursos de

terceiros" ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche o requisito da alínea (b)

do inciso II da Instrução 306/99.

Além disso, sustentou o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas

sociedades limitadas e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo.

Lembrou o Relator que o entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais

atividades como de gestão direta de recursos de terceiros, já que todos os cargos exercidos pelo

Recorrente envolvem a administração de recursos próprios das empresas, mas não a tomada de

decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro.

20. Quanto à experiência informada pelo interessado na Option Gestão de Recursos cmo "Diretor de

Investimentos, responsável pela gestão de carteiras de valores mobiliários" nos períodos ali indicados,

entendemos que ela também não poderia ser admitida. Isso porque, como a empresa nunca possuiu

credenciamento na CVM, a descrição das atividades apenas podem remeter à gestão dos recursos

próprios da empresa na qual trabalhou, o que, em linha com o próprio precedente do Processo

RJ-2006-9864 já citado, não reportaria a atividades diretas de gestão de recursos de terceiros.

21. Nesse contexto, relembramos também o precedente do Processo CVM nº RJ-2006-8187, julgado

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em 5/12/2006, no qual foi firmado o entendimento, pela CVM, em relação ao que poderia ser

enquadrado como uma "atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros", da

seguinte forma:

4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de

terceiros, ou "três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros no mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade

que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II).

5. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se decisões de investimento

(mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por

exemplo) com relação a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro... (grifo nosso).

22. Vale dizer que todos esses precedentes se valem da redação à época vigente da Instrução CVM nº

306/99, já revogada, mas isso em nada altera a possibilidade de comparação dessas decisões com este

caso concreto, pois, da mesma forma que visto ali, aqui também, embora agora como regra

excepcional, a CVM admite a comprovação de experiência em "atividades diretamente relacionadas à

gestão de carteiras" para fins do credenciamento. Assim, é inegável que, em linha com a interpretação

histórica da CVM a respeito, não há como admitir a experiência trazida pelo recorrente para

enquadramento à exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15.

23. Diante disso, a SIN considera que as experiências apresentadas pelo requerente não podem, ao ver

da área técnica, ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento nesta Autarquia, pois além de

não perfazerem o tempo mínimo exigido pela norma (a atuação do recorrente na Broorkfield somaria

apenas 4 anos e 8 meses), a referida exceção prevista na Instrução CVM nº 558/15 se destina, com

muito mais propriedade, ao profissional que, por considerável período de tempo (no caso, sete anos)

operou em atividades diretas de gestão de recursos em gestoras credenciadas, e não, como neste caso,

em atividades de gestão de recursos próprios de tesourarias de empregadores que, apesar de ligadas ao

mercado de capitais, dizem respeito a outras funções que não a gestão de recursos de terceiros regulada

pela CVM.

24. Quanto à alegação de que o interessado estaria "isento do CGA" (uma das certificações admitidas

pela CVM para os efeitos deste credenciamento, nos termos do artigo 1º, inciso II, Anexo 6-I), vale

observar que tal isenção foi exarada pela própria ANBIMA, no âmbito de suas atribuições como

entidade que também dispôs em normas próprias sobre a questão para seus associados, para adequação

das instituições a ela aderentes, mas sem que tal decisão tenha qualquer alcance ou ingerência, claro,

sobre aquelas efetuadas pela CVM nos termos de sua regulamentação para a atividade.

25. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de

um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o

participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico

e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à

atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

26. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

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DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

03/04/2017, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.009168/2016‐85 Documento SEI nº 0240756

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