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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Recurso nº 19957.000358/2017-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000358/2017-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDMUNDO LUIZ VALÉRIO BARBOSA – PROC. SEI 19957.000358/2017-18

Trata-se de recurso interposto por Edmundo Luiz Valério Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 17/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0212623 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 17/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000358/2017-18

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Edmundo Luiz Valério Barbosa contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre

60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 212.510), o interessado argumenta que "deve ter havido um engano", pois teria

recebido "na data de 6/6/2015" aviso informando sobre o atraso no envio, o que deveria ser realizado

"até a data limite de 9/6/2015, sem cobrança de multa". Relata ainda que, nessa mesma data (9/6/2015),

realizou o envio do documento; data na qual, inclusive, alega ter alterado a senha de acesso ao sistema

da CVMWeb. Prossegue sua argumentação dizendo que "infelizmente, não 'printou' a tela do envio da

documentação, pois confiou no sistema" e que, de igual modo, realizou o envio das declarações dos

anos subsequentes, 2015 e 2016.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "edmundo_barbosa@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 212.556), constante

à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 212.556), com o objetivo de relembrá-lo do dever

de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar uma vez que,

pelos argumentos expostos e a cronologia relatada no recurso, verifica-se que o participante fez

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:: SEI / CVM - 0212623 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

referência ao envio da DEC do exercício de 2015, e não da referente ao exercício de 2014, que é a

Declaração inadimplente e que gerou a aplicação da multa objeto de recurso. A partir de pesquisas ao

SCRD (Sistema de Controle e Recepção de Documentos - fl. 5 do Doc. 212.556), foi possível constatar,

também, que a DEC referente ao ano de 2015 foi entregue em 19/5/2015 e, em contrapartida, o

documento objeto da multa, devido em 2014, nunca foi entregue pelo participante.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 212.556), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

01/02/2017, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.000358/2017‐18 Documento SEI nº 0212623

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