CVM · Colegiado · 11/04/2017
Recurso nº 19957.000358/2017-18
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000358/2017-18
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDMUNDO LUIZ VALÉRIO BARBOSA – PROC. SEI 19957.000358/2017-18
Trata-se de recurso interposto por Edmundo Luiz Valério Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 17/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 17/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000358/2017-18
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Edmundo Luiz Valério Barbosa contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre
60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 212.510), o interessado argumenta que "deve ter havido um engano", pois teria
recebido "na data de 6/6/2015" aviso informando sobre o atraso no envio, o que deveria ser realizado
"até a data limite de 9/6/2015, sem cobrança de multa". Relata ainda que, nessa mesma data (9/6/2015),
realizou o envio do documento; data na qual, inclusive, alega ter alterado a senha de acesso ao sistema
da CVMWeb. Prossegue sua argumentação dizendo que "infelizmente, não 'printou' a tela do envio da
documentação, pois confiou no sistema" e que, de igual modo, realizou o envio das declarações dos
anos subsequentes, 2015 e 2016.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico "edmundo_barbosa@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 212.556), constante
à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 212.556), com o objetivo de relembrá-lo do dever
de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar uma vez que,
pelos argumentos expostos e a cronologia relatada no recurso, verifica-se que o participante fez
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referência ao envio da DEC do exercício de 2015, e não da referente ao exercício de 2014, que é a
Declaração inadimplente e que gerou a aplicação da multa objeto de recurso. A partir de pesquisas ao
SCRD (Sistema de Controle e Recepção de Documentos - fl. 5 do Doc. 212.556), foi possível constatar,
também, que a DEC referente ao ano de 2015 foi entregue em 19/5/2015 e, em contrapartida, o
documento objeto da multa, devido em 2014, nunca foi entregue pelo participante.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 212.556), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
01/02/2017, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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