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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Recurso nº 19957.000361/2017-31

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000361/2017-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRICK VIEIRA KLAPZTEIN – PROC. SEI 19957.000361/2017-31

Trata-se de recurso interposto por Patrick Vieira Klapztein contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 19/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0212640 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 19/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000361/2017-31

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Patrick Vieira Klapztein contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 4.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 40 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 212.511), o interessado argumenta que "está fora do mercado financeiro há

mais de 5 anos, sem atuar" e "não está cadastrado na Ancord". Relata ainda que "mudou de cidade e

não recebeu nenhuma informação sobre essas atualizações".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "patrickklapztein@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 212.559), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 212.559), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado, posto que a

obrigação do envio da Declaração de Conformidade é devida a todos os consultores e independe do

fato do participante nunca ter exercido tal função. Ademais, o registro na Ancord estaria relacionado à

atividade de Agente Autônomo de Investimento, e assim, não possui qualquer relação com a obrigação

cujo descumprimento gerou a multa recorrida, que diz respeito ao seu registro como consultor, ou

mesmo com o cumprimento de qualquer outra obrigação vinculada à atividade de Consultoria de

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Valores Mobiliários.

6. Outrossim, se o requerente chegou a mudar de endereço, como alegado no recurso, caberia ao

próprio reportar tal alteração cadastral à CVM, o que de fato sequer ocorreu. Portanto, seus argumentos

são inconsistentes e não podem eximi-lo do pagamento da multa, uma vez que é de responsabilidade

do credenciado manter seus dados atualizados nesta Autarquia.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 212.559), o envio da

declaração prevista na norma somente foi realizado no dia 19/07/2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

01/02/2017, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.000361/2017‐31 Documento SEI nº 0212640

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