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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Recurso nº 19957.001644/2017-09

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001644/2017-09

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IVAN ALVAREZ DE TOLEDO FERREIRA DO AMARAL PADILHA – PROC. SEI 19957.001644/2017-09

Trata-se de recurso interposto por Ivan Alvarez de Toledo Ferreira do Amaral Padilha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 38/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0251099 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 38/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 29 de março de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.001644/2017-09

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ivan Alvarez de Toledo Ferreira do Amaral Padilha contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.

A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 233.975), o interessado argumenta que "apesar de estar cadastrado como

consultor de valores mobiliários, nunca exerceu essa função" e alega não ter recebido

e-mail/notificação o lembrando sobre o envio da declaração, como em anos anteriores havia sido feito.

Sugere que o valor da multa seja reduzido pela metade, por exemplo, posto não atuar como consultor.

Por fim, o requerente pede esclarecimentos sobre como proceder para se descredenciar nesta Autarquia,

o que, segundo ele, "evitaria futuras multas e o pagamento das taxas de fiscalização, as quais nunca

deixou de recolher".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "padilha.ivan@gmail.com" (fl. 3 do Doc. 233.990), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 233.990), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que

o envio da DEC é uma obrigação que independe do fato do participante nunca ter atuado

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na função e cuja incumbência de elaboração e entrega à CVM é de responsabilidade pessoal do

próprio interessado. De outro lado, o e-mail do participante era o mesmo quando da notificação prévia

em 8/6/2015 e foi indicado pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Portanto, o

argumento de não ter sido comunicado pela CVM não procede, até porque é dever do participante

acessá-lo periodicamente e mantê-lo atualizado. E ainda, dada a natureza objetiva da obrigação,

entendemos que a aplicação da multa independe do participante estar em dia com outras obrigações, ou

mesmo da caracterização ou não de má-fé de sua parte. Assim, não há justificativa para o

cancelamento, ou ainda, redução da multa em discussão.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 233.990), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

30/03/2017, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.001644/2017‐09 Documento SEI nº 0251099

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