CVM · Colegiado · 18/04/2017
Recurso nº 19957.009759/2016-52
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009759/2016-52
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – RODNEI ATÍLIO RISCALI – PROC. SEI 19957.009759/2016-52
Trata-se de recurso interposto por Rodnei Atílio Riscali (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM n° 43/1985 (“Instrução 43”). A SIN indeferiu o pedido em análise por entender que as duas condenações impostas pela CVM, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° SP2012/0480 (julgado em 6.10.2015), haviam maculado a reputação do Recorrente, prejudicando o pré-requisito de reputação ilibada previsto na Instrução 43 (que remete à Resolução CMN n° 527/1979). O Recorrente argumentou que os precedentes apontados pela área técnica em sua decisão não se assemelhariam ao seu pedido, uma vez que tratam de credenciamento para administração de carteiras, e não de consultoria de valores mobiliários. Adicionalmente, alegou que o conceito de reputação ilibada envolveria muita subjetividade, tendo a SIN aplicado tal norma com muito rigor ao seu caso. Ao analisar o recurso, área técnica destacou que, embora os precedentes tratem da administração de carteiras, as regulações de ambas as atividades são idênticas no que se refere ao requisito da reputação ilibada, cabendo, desse modo, extensão dos princípios, conceitos e pressupostos aplicados naquelas decisões. Quanto à alegação de tratamento não razoável ou desproporcional às circunstâncias, a SIN reforçou o entendimento de que as condenações aplicadas ao Recorrente foram consideravelmente graves, em momento recente, e sobre temas de estreita relação com a atividade pretendida. O Colegiado, com base na manifestação da áre técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que o Recorrente não preenche o requisito da reputação ilibada, conforme o disposto na Instrução 43. Nesse sentido, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 42/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017.
Para: SGE
De: SIN
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Consultor de Valores
Mobiliários – Processo 19957.009759/2016-52.
1. Trata-se de recurso apresentado por Rodnei Atílio Riscali, nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, contra o indeferimento do seu pedido de credenciamento como Consultor de Valores
Mobiliários formulado com base na Instrução CVM nº 43/85 e nas decisões do Colegiado referentes
aos processos RJ-2008-0296, RJ-2008-1839 e RJ-2008-4324.
A) HISTÓRICO
2. Em 26/12/2016, o recorrente protocolou pedido de credenciamento para atividade de consultoria de
valores mobiliários (Processo 19957.009759/2016-52), ao qual anexou a documentação prevista na
Instrução 43 e nas decisões do Colegiado mencionadas acima (documento 207649). Ressalte-se que o
próprio requerente, em sua declaração de desimpedimento (documento 207649 fl. 5) menciona, no item
relativo à eventuais punições sofridas, “... a punição ocorrida no bojo do PAS CVM n° SP2012/0480.”
3. Considerando a informação do requerente, e também os dados obtidos nas pesquisas que
habitualmente realizamos quando do processo de credenciamento (documentos 207803 fl 1-2, 216270 e
218021), verificou-se que o requerente sofreu duas condenações no referido processo, cada uma
resultando em multa no valor de R$ 200.000,00, por concorrer “... para a administração irregular de
carteira de valores mobiliários...” e “... para a prática de operação fraudulenta...”. Importante
ressaltar que as condenações são relativamente recentes, pois o PAS foi julgado em 6/10/2015.
4. Esta área técnica entendeu que as duas condenações impostas pela CVM macularam a reputação do
requerente (documento 219322) e, considerando o pré-requisito de reputação ilibada previsto na
Instrução CVM nº 43/85 (que remete à Resolução CMN n° 527/79), decidiu pelo indeferimento do
pedido, comunicado ao requerente através do Ofício nº 147/2017/CVM/SIN/GIR (documento 219323).
5. Inconformado com a decisão, o requerente enviou-nos pedido de reconsideração (documento
227602), que argumentava contra o julgamento da SIN, mas sem apresentar documentação nova. Após
análise do pedido de reconsideração (230423), a Superintendência deliberou por manter a decisão
anteriormente tomada, que indeferiu o pedido de credenciamento como consultor de valores
mobiliários, o que foi comunicado ao reconsiderante por meio do Ofício nº 251/2017/CVM/SIN/GIR
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(230431).
6. Mais uma vez descontente com o resultado de seu pleito, e em linha com o disposto na Deliberação
CVM nº 463/03, o interessado ingressou (247430) em 22/3/2017 com recurso contra a decisão da SIN
(247434).
B) DAS RAZÕES DO RECURSO
7. O recurso em análise apresenta idêntico teor ao do pedido anterior de reconsideração (documento
247434) apresentado pelo interessado à Superintendência.
8. Nele, o ora recorrente não apresentou qualquer documentação adicional em seu pedido de recurso.
Assim, como o pedido de credenciamento foi indeferido com base na descaracterização do requisito de
“reputação ilibada” dele exigido, o arrazoado dessa forma se centra na interpretação, na aplicabilidade
e no rigor conferido ao tratamento da área técnica ao seu caso.
9. O Sr. Rodnei argumenta (documento 247434) que “os próprios Processos RJ-2007-11399,
RJ-2009-12425 e RJ-2012-10958, apresentados no Ofício em tela, como precedentes que tratam da
ausência de reputação ilibada como base para a não concessão do título de consultor de valores
mobiliários, contém no bojo de suas respectivas decisões colegiadas, elementos que atestam, na
verdade acerca da não aplicabilidade desta falta de requisito ao pedido de credenciamento efetuado
pelo ora RECONSIDERANTE”, já que o caso trata de um credenciamento como consultor, e não como
administrador de carteiras, conforme tratado naqueles precedentes.
10. Ainda no recurso, alega o interessado que “Os acima aludidos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade se aplicam no caso em questão, pois qualquer leitura horizontal ou vertical do PAS
CVM n° SP2012/0480, o qual suscitou a condenação do RECONSIDERANTE, demonstram
cabalmente que este, na verdade não praticou conduta ativa irregular que justificasse tão rígida
reprimenda, podendo, no máximo, lhe ser imputada culpa in vigilando, denotadora de passividade,
frise-se, ainda sim, frontalmente injusta no bojo do processo em questão”.
11. O Sr. Rodnei ainda argumenta, ao comparar os precedentes contidos nos Processos RJ-2009-12425
e RJ-2012-10958 com seu caso, tratado no PAS CVM n° SP2012/0480, que não haveria “Nada,
portanto, que aproxime comparativamente as situações dos citados pleiteantes e do ora Recorrente...”;
e ainda, que “Sobre o princípio da presunção da inocência, este tão somente se esgota após o
encerramento de todas as esferas administrativas e judiciais competentes...”.
12. Ao fim, o recorrente ainda pondera que “o conceito de reputação ilibada axiologicamente envolve
muita subjetividade e tem um caráter extremamente binário”.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Como sa sabe, dispõe a Instrução CVM nº 43/85 que, para o exercício da atividade de consultoria,
devem "Os pretendentes à habilitação ao exercício das atividades acima mencionadas, enquanto não
regulamentadas especificamente, deverão, além de possuir comprovada experiência em atuação no
mercado de valores mobiliários, atender às exigências para ocupação de cargos de diretoria em
sociedades corretoras e distribuidoras, previstas na Resolução nº 527". Referida Resolução, em seu
inciso IV, "a", assim como as normas que a sucederam ao longo do tempo, dispõem, exatamente, sobre
a obrigatoriedade de que os postulantes aos cargos ali mencionados possuam "reputação ilibada".
14. No caso concreto, e para relembrar, o PAS CVM n° SP2012/0480 impôs o requerente duas punições
distintas (218021 fl. 1-2). Uma delas, junto a outros acusados, “...por concorrerem para a
administração irregular de carteira de valores mobiliários...”, e outra “...por concorrerem para a
prática de operação fraudulenta...”. Entende esta área técnica que as condenações foram
consideravelmente graves e afetaram a reputação do requerente, particularmente se considerado o
credenciamento ora pretendido.
15. Nesse contexto, discordamos da avaliação do recorrente de que os precedentes da CVM não
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poderiam ser aplicados ao seu caso por tratar, aqui, de um credenciamento como consultor. Isso porque,
apesar de citados precedentes realmente terem avaliado indeferimentos a pedidos de credenciamento
como administradores de carteiras, nesse específico ponto o requisito previsto na regulação daquela
atividade e desta é idêntico (a saber, a "reputação ilibada"), razão pela qual entendemos não haver
qualquer impeditivo a que, em função dessa identidade, os princípios, conceitos e pressupostos
definidos nesses precedentes não possam ser estendidos também a este caso.
16. Assim, da mesma forma que defendido naqueles casos, aqui também deve se avaliar o histórico e
conjunto de condenações aplicadas contra o recorrente para definir se elas, em função de sua
pertinência temática, gravidade, momento de aplicação e repercussão, autorizam ou não o afastamento
do requisito de ilibada reputação. E, ainda em linha com aqueles precedentes, não há que se exigir o
trânsito em julgado de qualquer dos processos condenatórios para que possa ser descaracterizado o
requisito exigido pela norma, como se viu confirmado, por exemplo, no teor do precedente do Processo
CVM nº RJ-2009-12425, que segue transcrito para referência:
22. Nesse ponto cabe uma distinção importante. Reputação ilibada difere de primariedade. Em
primeiro lugar os conceitos estão estacionados em searas completamente diferentes de
aplicação. Primariedade insere-se dentro das idiossincrasias que devem ser levadas em conta
pelo operador do direito na dosimetria das penas. É claramente um conceito que deve ser
aplicado ex post à ocorrência de um dado delito. A reputação ilibada por outro lado tem
caráter eminentemente prospectivo. Visa balizar ex ante a ação do órgão administrativo (neste
caso específico) em função da autorização para exercício de determinada função. Tais conceitos
não podem ser confundidos sob pena se imputar como critério de análise e avaliação para fins
de autorização para exercício de função (com importantes impactos sob terceiros) um critério
eminentemente balizador do processo de dosimetria das penas. E por isso mesmo, embora
condenações já revertidas em instância administrativa superior ou ainda pendentes de recurso
administrativo não constituam antecedentes, elas, por outro lado, são dados válidos e até
mesmo incontornáveis para apreciar a reputação ilibada do sujeito em evidência.
17. O caráter subjetivo, ou, nas palavras do recorrente, "binário" dessa avaliação também não pode
impedir o regulador de submeter ao seu crivo a análise de requisito de tamanha importância. Mais uma
vez em referência ao precedente do Processo CVM nº RJ-2009-12425, com muita propriedade consta
que:
16. Apesar de subjetiva, a análise da reputação ilibada não deve se pautar em impressões ou
análises pessoais do avaliador (neste caso a CVM). Assume-se que qualquer indivíduo possui
reputação ilibada, não lhe cabendo demonstrar tal fato. O maculo da reputação é que deve ser
demonstrado por quem assim alega. Tal ofensa à reputação deve ser baseada em fatos reais,
concretos, que possuem o efeito de macular a reputação do indivíduo. A análise do julgador
reside na avaliação imparcial dos efeitos dos fatos demonstrados na reputação dos julgados. Os
fatos em si devem ser incontroversos.
17. Ou seja, cabe ao julgador aplicar no caso concreto sua avaliação acerca da conduta do
indivíduo e respectivo efeito na reputação do mesmo. A análise e a avaliação devem se
concentrar, repito, nos efeitos dos fatos na reputação e não em uma avaliação da natureza dos
fatos.
18. Sendo assim, e sob esse requisito, é de fundamental importância a avaliação das infrações
que a administração pública tenha apurado em relação a determinado indivíduo, no âmbito do
mercado de capitais bem como em outras esferas que possam influenciar sua reputação. Ou
seja, o conjunto de infrações imputadas a um sujeito de direito, segundo julgamentos
fundamentados proferidos por órgãos da administração pública, é elemento essencial na
avaliação de sua reputação. Não porque outros aspectos de sua conduta e personalidade não o
sejam. Mas sim devido à gravidade dessas infrações - rompimento com padrões instituídos de
conduta e não somente morais. Sendo assim, o histórico de infrações imputadas a determinado
agente é elemento primaz que deverá ser considerado na avaliação de sua reputação.
18. Em todo esse contexto, não há como negar que o fato do recorrente ter sido condenado por
irregularidades tão severas (exercício ilegal de atividade sujeita a prévio registro e a prática de
operações fraudulentas), em momento tão recente (no ano de 2015), e em temas de tão estreita
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correlação com a atividade que se pretende exercer (consultoria de valores mobiliários) denotam que
tais penas, sem qualquer dúvida, maculam a reputação do recorrente para os fins do credenciamento
pretendido, e afastam qualquer especulação de que a CVM poderia estar conferindo, ao caso,
tratamento não razoável ou proporcional às circunstâncias.
19. Assim, como o recorrente não apresentou nova documentação e tampouco nova argumentação em
relação ao pedido de reconsideração anterior, entendemos que não seja adequado reformar a decisão
anteriormente tomada, no sentido do indeferimento de seu pedido de credenciamento como Consultor
de Valores Mobiliários.
D) CONCLUSÃO
20. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida e a
submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta
SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
07/04/2017, às 20:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.009759/2016‐52 Documento SEI nº 0256646
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