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CVM · Colegiado · 02/05/2017

Recurso nº 19957.001719/2017-43

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001719/2017-43

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERME BEZERRA FALCÃO – PROC. SEI 19957.001719/2017-43

Trata-se de recurso interposto por Guilherme Bezerra Falcão contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 29/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 29/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 02 de março de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.001719/2017-43

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Bezerra Falcão contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 235.977), o interessado argumenta que apesar de datado de 13/02/2017,

somente em 23/02/2017 recebeu o Ofício nº 16/15, no qual foi notificado sobre a aplicação da multa no

valor de R$ 6.000,00. Alega que "até a presente data, 23/02/2017, não recebeu desse órgão nenhuma

comunicação (e-mail, carta ou telefone) à respeito do mencionado documento" e "que não tem nenhum

motivo para sonegar qualquer tipo de documento ou informação que venham a ser solicitados".

Complementa sua exposição informando que "já está contatando o escritório da CVM no Rio de

Janeiro para saber o que é necessário fazer para resolver o assunto em questão" e finaliza pleiteando o

cancelamento da mencionada multa.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "bill.hawk@hotmail.com"(fl. 3 do Doc. 235.979), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 235.979), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois, conforme

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visto, foi efetivamente enviada a endereço eletrônico válido do recorrente na época a notificação prévia

de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, no caso, em 8/6/2015. Além disso, a aplicação da

muta não depende da caracterização de qualquer má-fé ou dolo no não envio do documento objeto de

cobrança.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 235.979), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data, tampouco sequer esta área técnica

foi procurada, até o momento e como alegado no recurso, para as alegadas providências de

regularização do envio.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

26/04/2017, às 22:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.001719/2017‐43 Documento SEI nº 0235980

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