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CVM · Colegiado · 01/08/2017

Recurso nº 19957.002332/2017-12

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002332/2017-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.606 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA – PROC. SEI 19957.002332/2017-12

Trata-se de recurso interposto por Felipe Teixeira Rodrigues da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA – PROC. SEI 19957.002332/2017-12

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Felipe Teixeira Rodrigues da Cunha contra decisão proferida pelo Colegiado em 02.05.2017 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 74/2017-CVM/SIN/GIR, não conhecer o pedido de reconsideração, por entender não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que poderiam justificar a revisão da decisão adotada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0370920 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Segue nova versão do Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIR, para retificação e nova publicação no

website da CVM, após ciência e aprovação do Colegiado, visto que foram encontrados erros no texto

original.

Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 21 de março de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.002332/2017-12

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Felipe Teixeira Rodrigues da Cunha contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre

60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 244.454), o interessado argumenta que encontrou bastante dificuldade no

sistema na época da declaração. Alega que apareciam somente os dados pessoais e, mesmo que

atualizasse, vinha o disclaimer: "a alteração dos dados nessa página não atualiza os dados cadastrais

junto à CVM". O participante ainda informa que tem ciência de que seus dados estavam atualizados no

sistema. Finaliza seu recurso com a alegação de que “não tenho condições de pagar essa multa”.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "felipe.cunha@triargp.com.br" (fl. 3 do Doc. 244.551), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 244.551), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

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:: SEI / CVM - 0370920 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que, se

o participante enfrentava dificuldades durante o acesso ao sistema, poderia tê-las reportado à Autarquia

e trazido, por exemplo, atendimentos registrados junto ao seu recurso, que demonstrassem alguma

tentativa de envio do informe na época devida, com o fim de demonstrar uma diligência minima

compatível com a necessidade imposta pela regulação de cumprimento dessa obrigação, o que não

ocorreu neste caso.

6. De outro lado, durante o recurso, o requerente afirma que estava ciente que seus dados estavam

desatualizados. Entretanto, como é dever do próprio recorrente manter seus dados atualizados na CVM,

tal fato não o exime do pagamento da multa, e, até pelo contrário, por se tratar o documento devido de

uma confirmação cadastral, reforça a pertinência de sua aplicação.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 244.551), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 05/10/2017, às 08:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0370920 e o código CRC 74476F3A.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0370920 and the "Código CRC" 74476F3A.

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Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0370921 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Segue nova versão do Memorando nº 74/2017-CVM/SIN/GIR, para retificação e nova publicação no

website da CVM, após ciência e aprovação do Colegiado, visto que foram encontrados erros no texto

original.

Memorando nº 74/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre decisão de indeferimento de recurso

contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de Conformidade

(DEC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.002332/2017-12

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 2/5/2017, acerca do recurso

interposto pelo Sr. FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso inicial (Doc. 0244454), o interessado argumentou que encontrou bastante dificuldade

no sistema na época da declaração. Alega que apareciam somente os dados pessoais e, mesmo que

atualizasse, vinha o disclaimer: "a alteração dos dados nessa página não atualiza os dados cadastrais

junto à CVM". O participante ainda informa que tem ciência de que seus dados estavam atualizados no

sistema. Finaliza seu recurso com a alegação de que “não tenho condições de pagar essa multa”.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "felipe.cunha@triargp.com.br" (fl. 3 do Doc. 0244551), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 0244551), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

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:: SEI / CVM - 0370921 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, o entendimento da SIN foi de que o recurso não devia prosperar,

uma vez que, se o participante enfrentava dificuldades durante o acesso ao sistema, poderia tê-las

reportado à Autarquia e trazido, por exemplo, atendimentos registrados junto ao seu recurso, que

demonstrassem alguma tentativa de envio do informe na época devida, com o fim de demonstrar uma

diligência mínima compatível com a necessidade imposta pela regulação de cumprimento dessa

obrigação, o que não ocorreu neste caso.

6. Desse modo a SIN manifestou-se, através do Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIR, de

21/3/2017, pelo indeferimento do recurso interposto, encaminhando o presente processo à apreciação

do Colegiado que, por sua vez, em reunião realizada em 2/5/2017 (Doc. 0294197), decidiu manter a

aplicação da multa cominatória. A decisão foi comunicada ao recorrente por meio do Ofício nº

818/2017CVM/SIN/GIR, de 2/6/2017 (Doc. 0294660).

7. O recorrente apresentou então um pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado

dessa Autarquia, sem ter acrescentado qualquer informação ou documento ao seu recurso incial.

Solicita apenas que o pleito seja novamente analisado, mas sem evidenciar a "existência de erro,

omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão", hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM

nº463/03 para a reforma da decisão.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 05/10/2017, às 08:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0370921 e o código CRC 24F78AE7.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0370921 and the "Código CRC" 24F78AE7.

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