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CVM · Colegiado · 09/05/2017

Recurso nº 19957.003825/2017-61

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003825/2017-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.003825/2017-61

Trata-se de recurso interposto por Biam Companhia Securitizadora S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 52/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 52/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 27.04.17, pela BIAM COMPANHIA

SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 16.01.13, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.03.17, do documento

3º ITR/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº120/17, 13.04.17 (0269473).

2. A Companhia informou no seu recurso que “o documento foi devidamente enviado

conforme o Protocolo de Recebimento Nº 023019ITR300920160100060995-82 e Protocolo

Relacionado: 023019FCA000020160100054863-79” (0269471 e 0269472).

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.

5. No presente caso, o documento 3º ITR/2016 foi enviado em 14.11.16, conforme

protocolo citado no recurso (0269472).

6. No entanto, a Companhia encaminhou o formulário sem o Relatório de Revisão

Especial, descumprindo, assim, o que determina o §1º do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09.

7. Ademais, as Notas Explicativas, além de datadas de 30.06.16, informam no último

parágrafo referente à Auditoria Independente o que se segue: “A empresa de Auditoria externa BEZ e

Auditores Independentes S/S, revisou todas as Demonstrações Financeiras do trimestre findo em 31 de

março de 2016, compreendidos entre janeiro a dezembro, não exercendo qualquer serviço adicional ao

de auditoria externa contratado pela Companhia”.

8. Diante do acima exposto, o envio do documento 3º ITR/2016 da Biam Securitizadora

foi desconsiderado pela SEP.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

14.11.16 (0269474) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 31.03.16); e (ii) a BIAM COMPANHIA

SECURITIZADORA S.A., até o momento, não encaminhou o documento 3º ITR/2016.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela BIAM COMPANHIA

SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

1 de 2 23/06/2017 12:00

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KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

02/05/2017, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

03/05/2017, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 04/05/2017, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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